SBA/SEMIURBANO
DISPOSIÇÕES
PORTARIA Nº 08, de 09.02.2022
(DOE de 10.02.2022)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação do Sistema de Bilhetagem Automática no Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros - SBA/Semiurbano.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, incisos II e XIII, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, e;
CONSIDERANDO o Convênio de Delegação celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e o Distrito Federal, por intermédio do qual é delegado ao DF a gestão, a regulação e a fiscalização do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros, operado por ônibus do tipo urbano, no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF;
CONSIDERANDO que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por meio da Deliberação nº 211, de 15 de junho de 2021, transferiu as outorgas do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros operado no território da RIDE/DF para o Distrito Federal, a partir do dia 8 de julho de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que pressupõe a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários do transporte coletivo, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa;
CONSIDERANDO as definições contidas na Resolução nº 4.499 - ANTT, de 28 de novembro de 2014, relativas a coleta, armazenamento, disponibilização e envio de dados coletados pelo Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros;
CONSIDERANDO o Art. 4º da Resolução nº 4.499 - ANTT, de 28 de novembro de 2014, que define que será de responsabilidade das empresas de transporte a aquisição, a implantação e a manutenção dos equipamentos e dos sistemas necessários para o atendimento desta Resolução;
CONSIDERANDO o Art. 9º da Resolução nº 4.499 - ANTT, de 28 de novembro de 2014, que define que as empresas de transporte regular semiurbano de passageiros deverão adotar sistema de bilhetagem eletrônica por meio de cartões de uso pessoal com recarga de créditos;
CONSIDERANDO as definições contidas no Decreto nº 39.994 - GDF, de 06 de agosto de 2019, no Art. 1º parágrafos 2º e 3º relativas à fonte de custeio do SBA e ainda no Art. 2º, relativas à retenção do percentual de custeio sobre as tarifas pagas.
CONSIDERANDO que no Art. 18 da Resolução nº 4.499 - ANTT, de 28 de novembro de 2014, que define para o Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros, que o subsistema embarcado básico deverá ser integrado com o leitor automático de cartão de embarque, que fornecerá os dados dos passageiros embarcados a cada parada do veículo, e no §3º deste artigo estabelece que as empresas que atuem em regiões próximas poderão adotar a interoperabilidade de seus sistemas de bilhetagem,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Sistema de Bilhetagem Automática no Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros – SBA/Semiurbano, operado por ônibus do tipo urbano, no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
Art. 2º O SBA/Semiurbano é o conjunto de recursos tecnológicos e de serviços por meio dos quais são automatizados os processos e procedimentos de cadastramento de usuários, de geração, distribuição, comercialização, validação e utilização de créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros, de controle operacional, econômico-financeiro e contábil das receitas e custos relacionados à prestação dos serviços de transporte de passageiros e de gestão e controle da remuneração dos prestadores de serviço.
Art. 3º O SBA/Semiurbano deve ter no mínimo as funcionalidades que permitam:
I – cadastrar os usuários que utilizem créditos ou acessos correspondentes a direitos de viagens no Serviço Regular de Transporte Rodoviário ColetivoSemiurbano de Passageiros, de acordo com o tipo de benefício ou forma de aquisição;
II – registrar e armazenar os dados referentes aos operadores, seus prepostos, veículos, instalações, equipamentos e à execução dos serviços;
III – disponibilizar, para espelhamento no Datacenter da Secretaria Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a base de dados operacionais e financeiros gerados e armazenados no Datacenter do Banco de Brasília - BRB;
IV – comercializar créditos de viagens de forma ampla e acessível;
V – validar os créditos ou acessos de viagens utilizados nos equipamentos de controle, bem como registrar os dados relativos ao uso desses créditos, viabilizando, inclusive, o combate a fraudes;
VI – efetuar o controle econômico-financeiro e contábil das receitas realizadas e dos custos apurados;
VII – customizar e veicular mensagens para os usuários nos validadores;
VIII – controlar o uso do benefício de integração tarifária, por meio de recursos de georreferenciamento, de acordo com as regras estabelecidas; e
IX – controlar a validade de créditos de viagens.
Art. 4º O SBA/Semiurbano tem por objetivos:
I - propiciar o controle numérico dos passageiros transportados, classificados por categoria, de modo que todos os usuários sejam contabilizados pelos validadores instalados nos ônibus;
II - permitir a coleta de dados automatizada que subsidie o planejamento do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros e a programação dos serviços.
III – permitir a integração do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros e os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF através da utilização de cartão, sem contato, de crédito temporal, que permita o transbordo intra e intermodal, com ou sem complementação tarifária, de forma a promover a racionalização da rede de serviços e a universalização do acesso aos serviços e da mobilidade sustentável;
IV - melhorar a qualidade de vida da população, mediante a oferta de um serviço adequado de transporte público coletivo, pautado na satisfação das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
V – aferir o cumprimento das especificações e requisitos operacionais e dos níveis e metas de qualidade estabelecidos para a execução dos serviços; e
VI – produzir insumos que possibilitem subsidiar a definição das políticas públicas e o planejamento estratégico referentes à área de mobilidade urbana a adequação da programação operacional e a elevação do nível de eficácia das atividades de fiscalização dos serviços prestados.
Art. 5º Ficam as empresas Autorizatárias/Permissionárias do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros, obrigadas a implementar os equipamentos necessários ao funcionamento do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA/Semiurbano, descritos no Art. 3º desta Portaria, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da sua publicação.
§ 1º A implementação de que trata o caput, compreende a instalação tecnológica (hardware e software) do SBA/Semiurbano, de modo a possibilitar a implantação de solução integrada e unificada de bilhetagem eletrônica, controle operacional e informação ao usuário, com coleta e distribuição de dados e informações em tempo real (on-line), bem como a redução do numerário embarcado, através da diversificação das formas de pagamento e de aquisição de créditos tarifários.
§ 2º Para o atendimento dos objetivos elencados no §1º pressupõe-se a implementação de solução tecnológica de, no mínimo:
I - dispositivo de captura e emissão dos registros de localização georreferenciada (GPS);
II - dispositivo de transmissão e recepção de dados, por meio da rede mundial de computadores (internet);
III - equipamento de leitura de dispositivos baseados em protocolo EMV e em código de resposta rápida (QR code); e
IV - os veículos devem possuir equipamentos que registrem dados de demanda, velocidade, tempo, localização do veículo e distância percorrida, com gravação de data e hora do evento.
Art. 6º Compete ao Banco de Brasília S.A. – BRB, entidade operadora do SBA/Semiurbano:
I – confeccionar e realizar a manutenção dos cadastros, assegurando a constante atualização;
II - gerar, distribuir e comercializar os cartões e os créditos de viagem do SBA/Semiurbano;
III - processar os dados e informações inerentes ao SBA/Semiurbano;
IV – conceder acessos aos beneficiários de gratuidades, de acordo com as regras estabelecidas, mediante emissão de cartões específicos;
V – parametrizar as condições de utilização dos cartões ou outros instrumentos correlatos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;
VI – realizar a conciliação dos recursos financeiros relativos a geração, comercialização e resgate de créditos, com os respectivos demonstrativos contábeis;
VII – indicar, em relatório próprio, o custo de operacionalização do SBA/Semiurbano e os valores devidos aos Operadores, além dos valores referentes a retenção pelo BRB do percentual de custeio do SBA, de forma individualizada, incluídas as parcelas relativas a eventuais subsídios;
VIII – implementar os procedimentos e mecanismos de controle, conforme as regras de funcionamento e utilização estabelecidas;
IX – adotar medidas e implantar mecanismos de governança corporativa e gestão de riscos, visando o apontamento de eventuais desvios e de utilização indevida de acessos e créditos de viagens;
X – recepcionar, processar e armazenar os dados gerados ou coletados nos equipamentos, instrumentos e subsistemas do SBA/Semiurbano; e
XI – estabelecer canais para atendimentos aos usuários.
Art. 7º O parque tecnológico a ser adquirido e implementado deve atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e possuir interoperabilidade com os recursos tecnológicos utilizados pela Pasta e pelo Banco de Brasília – BRB, para fins de comercialização de créditos, processamento dos dados do SBA/Semiurbano e repasse dos valores devidos.
Art. 8º Os contratos a serem celebrados com as empresas fornecedoras da tecnologia necessária ao funcionamento do SBA/Semiurbano devem ser submetidos à aprovação da SEMOB, em seus aspectos técnicos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A aprovação da SEMOB de que trata o caput será precedida de prévia análise do BRB, que analisará os aspectos técnicos relacionados aos recursos tecnológicos e serviços inerentes ao SBA/Semiurbano, inclusive quanto aos equipamentos, infraestrutura de comunicação e segurança da informação, e ao atendimento as demais especificações técnicas estabelecidas.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal editará normas complementares relativas à implementação, funcionamento e fiscalização do Sistema de Bilhetagem Automática para o Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros - SBA/Semiurbano.
Art. 10. Será de responsabilidade das empresas Autorizatárias/Permissionárias do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros o provimento dos recursos necessários à contratação, operacionalização e manutenção do SBA/Semiurbano, de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Objetivando à atualização da prestação do serviço, a SEMOB poderá determinar a modernização, atualização ou implementação de novas funcionalidades SBA/Semiurbano.
Art. 11. Aplica-se as empresas Autorizatárias/Permissionárias do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros, no que couber, o disposto na Portaria nº 89, de 25 de outubro de 2019, e no Decreto nº 38.010, de 15 de fevereiro de 2017.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Valter Casimiro Silveira