DES-IF – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Sumário

1. Introdução;
2. Des-If;
3. Da Apresentação da Des-If;
4. Da Composição, Obrigação e Prazos da Des-If;
4.1 – Penalidades;
5. Dispensa da Efd;
6. Do Lançamento E Recolhimento do Iss.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os aspectos gerais referente à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, dispostos no Regulamento do ISS do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. Teremos por objetivo, transmitir de uma forma resumida as informações, tais como: definições, procedimentos, formas e prazos de apresentação e apuração do ISS e demais obrigações pertinentes.

2. DES-IF

Entende-se por DES-IF o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, através de sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir arquivos, com o objetivo de registrar as operações e a apuração do ISS, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

A DES-IF fica estabelecida conforme o modelo conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, resguardado ao Fisco do DF; promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação distrital.

3. DA APRESENTAÇÃO DA DES-IF

As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, que consiste em:

a) geração da DES-IF na periodicidade prevista;

b) entrega da DES-IF ao Fisco na forma e prazo estabelecido;

c) guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido.

A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco.

A interface digital para a entrega da declaração, está disponível desde 01/11/2022; no seguinte link: https://iss.fazenda.df.gov.br/online.

4. DA COMPOSIÇÃO, OBRIGAÇÃO E PRAZOS DA DES-IF

A apresentação da DES-IF, no Distrito Federal, deu início pelo Módulo de Apuração Mensal, com data de entrega obrigatória até o dia 20 de novembro de 2022; onde serão transmitidos os dados referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022; conforme dispõe o art. 9º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 14, DE 04 DE OUTUBRO 2022. visto que, o prazo é excepcional, devido sua implantação no Distrito Federal.

 Logo, a entrega da DES-IF, será nos seguintes prazos, respeitando seus módulos:

1) - Módulo de Apuração Mensal, até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados;

2) - Módulo de Demonstrativo Contábil, até o dia 20 de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados;

3) - Módulo de Informações Comuns aos Municípios, até a data de vencimento do imposto referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado;

4) - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, até o dia 20 de julho do ano seguinte ao da competência dos dados declarados e quando demandado pela Administração Tributária do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da solicitação.

4.1 – Penalidades

Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser suspensa, quando for constatado pelo Fisco, que a instituição financeira, ou entidade financeira equiparada, obrigada pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, deixou de transmitir ou transmitiu qualquer um dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF sem registro das prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados, independentemente de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação acessória por atraso superior a 60 dias do prazo previsto em legislação, conforme prevê o item 8, da alínea “d”, inciso I do art. 23 ao Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

5. DISPENSA DA EFD

As pessoas jurídicas sujeitas à DES-IF; ficam dispensadas de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI de que trata o Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.

Parágrafo único, do art. 5º da PORTARIA Nº 209, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

6. DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISS

A autoridade administrativa poderá, observada a legislação tributária do DF, exigir das instituições financeiras e equiparadas outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido.

A apuração e o recolhimento do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.

Fundamentos Legais: Artigo 54 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. Portaria nº 209, de 23 de junho de 2022. Instrução Normativa SUREC nº 14, de 04 de outubro 2022.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.