COMUNICADO DO DF SOBRE
Nota Fiscal De Serviços Eletrônica – NFS-E

Sumário

1. Introdução;
2. Comunicado.

1. INTRODUÇÃO

Publicaremos a seguir, o “comunicado” do Distrito Federal, quanto a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; em substituição a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; modelo 55, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; modelo 65; aos contribuintes do ISS.

Já houveram duas matérias relacionadas ao assunto, sob títulos:

- DISTRITO FEDERAL ESCLARECE SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E - PARTE I

- DISTRITO FEDERAL ESCLARECE SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E - PARTE II

Estão divididas em duas partes, sendo a primeira delas, os esclarecimentos e comunicado pertinente a implantação, bem como, a data prevista para referida mudança; e a segunda parte com o “Perguntas Frequentes”. Tudo elaborado pela Secretária de Fazenda do Distrito Federal, e de acesso rápido aos nossos leitores.

Verifique em nosso portal suas publicações!

2. COMUNICADO

“ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, CNAE, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA”

“Prezado (a) Contribuinte,

A Secretaria de Economia do Distrito Federal implantará, a partir de 01/11/2022, Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, utilizando modelo próprio de nota fiscal de serviço eletrônica – NFS-e (Padrão ABRASF) em substituição à nota fiscal eletrônica – NF-e modelos 55 e 65.

O Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS permitirá a emissão gratuita de notas fiscais de serviços eletrônica NFS-e via online ou webservice (integração), com acesso facilitado, prioritariamente com o certificado digital da empresa ou utilizando CPF e senha do sócio administrador ou responsável legalmente autorizado.

A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas – NFS-e estará diretamente vinculada ao Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, PRINCIPAL E SECUNDÁRIO, e aos itens da Lista de Serviços previstos na Lei Complementar Federal 116/2003. A lista com a relação atualizada do CNAE pode ser consultada no sítio do IBGE através do link https://concla.ibge.gov.br/classificacoes/download-concla.html.

O vínculo entre o CNAE e a Lista de Serviços terá como consequência a impossibilidade de emissão de notas fiscais com serviços incompatíveis com a sua atividade econômica. Por este motivo, é fundamental que o contribuinte providencie o mais breve possível a atualização do seu CNAE.

Identificamos três situações que podem ocorrer:

– O contribuinte já está com o seu CNAE atualizado, não há nenhuma medida a ser tomada.

– Contribuinte está com o CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil, mas não no CFDF – O contribuinte deverá fazer a atualização no Portal de Serviços da Receita do DF, em Atendimento Virtual, menu Pessoa Jurídica, Cadastro Fiscal do DF, Pessoa Jurídica – Solicitar Alteração, se preferir link abaixo:

https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home

– O contribuinte não está com o seu CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil e no CFDF – O contribuinte deverá fazer a atualização via REDESIM.

Como ficarão as obrigações acessórias relativas ao ISS para o contribuinte a partir de 01/11/2022:

Contribuintes sujeitos exclusivamente ao ISS:

Estarão dispensados da entrega da EFD - ICMS/ISS/IPI – SPED;

Estarão impedidos de emitir NF-e e NFC-e (modelos 55 e 65);

Para o registro de prestações de serviços sujeitos ao ISS, emitirão NFS-e utilizando o novo Sistema de Gerenciamento do ISS;

Contribuintes sujeitos ao ICMS e ISS ou sujeitos apenas ao ICMS:

Caso não sejam alcançados por dispensa prevista pela Portaria 192/2019 (ex: Microempreendedor individual), permanecerão obrigados à entrega da EFD - ICMS/ISS/IPI – SPED. Neste caso, em relação às informações de ISS, deverão ser informados apenas os registros B001, B470 (informando zero em seus campos de valor) e B990;

Emitirão NF-e ou NFC-e apenas para operações sujeitas ao ICMS;

Para registro de prestações de serviços sujeitos ao ISS, desde que inscritos no ISS, emitirão NFS-e utilizando o novo Sistema de Gerenciamento do ISS.

Os Responsáveis de que tratam os art. 8º e 9º do Dec. 25.508/2005, independentemente se contribuintes de ICMS, de ISS ou de ambos, cumprirão a obrigação principal e acessória diretamente no Sistema de Gerenciamento do ISS para fins de retenção do ISS. Assim, quando a nota fiscal for autorizada:

Via Sistema de Gerenciamento do ISS do Distrito Federal, o tomador     recepcionará a NFS-e mediante “aceite” diretamente no referido sistema, que fará a contabilização da mesma no seu livro de serviços tomados;

Por outro município, o tomador terá de declarar tal nota fiscal no Sistema de Gerenciamento do ISS, que fará a contabilização no seu livro de serviços tomados.

Dúvidas sobre este Comunicado poderão ser sanadas diretamente no Portal de Serviços da Receita do DF, https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, se preferir link abaixo:

https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.c fm?codServico=1202&codTipoPessoa=7&codCategoriaServico=96&codSubCat egoria=346.”

Fonte: https://receita.fazenda.df.gov.br/