ITCD
Aspecto Tributário – Parte II

Sumário

1. Introdução;
2. Apuração do Imposto;
2.1. Base de Cálculo do ITCD;
3. Alíquota;
4. Lançamento do Imposto;
5. Pagamento do Imposto;
6. Fiscalização;
7. Restituição do Imposto;
7.1. Prazo para solicitar restituição.

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria anterior: parte 1; trato sobre o aspecto tributário do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

Nesta segunda parte, estudaremos o tema: apuração do imposto, lançamento e pagamento, bem como, a restituição, infrações e penalidades.

2. APURAÇÃO DO IMPOSTO

Para realizar o recolhimento do imposto, deve-se verificar a base de cálculo, que deverá ser averiguado de acordo com o valor venal e situações específicas, as quais serão estudadas abaixo.

2.1. Base de Cálculo do ITCD

A base de cálculo do imposto será uma das hipóteses:

1) O valor do título ou do crédito;

2) O valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Para efeitos da referida avaliação será considerado:

a) Na hipótese de bem imóvel: 1) dimensão e localização do imóvel; 2) existência de edificação, sua área construída, tipo e estado de conservação; 3) valor de imóveis vizinhos;

b) Na hipótese de bem móvel: sua cotação no mercado do Distrito Federal.

3) O valor declarado pelo contribuinte quando este for superior ao da avaliação prevista no item anterior.

4)  Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70% do valor venal do bem. Observando que, na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30% do valor venal do bem.

5) Na instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário:

a) tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30% do valor venal do bem;

b) tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% do valor venal do bem.

3. ALÍQUOTA

O imposto observa as seguintes alíquotas:

I - 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA R$ 1.367.972,04 O VALOR DESTE ART. 13, INCISO I, CONFORME ART. 29, INCISO II DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, DE 23/12/2021 – DODF DE 24/12/2021. EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2022.

II - 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA R$ 2.735.944,07 O VALOR DESTE ART. 13, INCISO II, CONFORME ART. 30, INCISO I DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, DE 23/12/2021 – DODF DE 24/12/2021. EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2022.

III - 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA R$ 2.735.944,07 O VALOR DESTE ART. 13, INCISO III, CONFORME ART. 30, INCISO I DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, DE 23/12/2021 – DODF DE 24/12/2021. EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2022.

Base Legal: art.13 ao Decreto nº 34.982/2013.

4. LANÇAMENTO DO IMPOSTO

O lançamento do imposto será realizado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo. Vide a parte 3 de nossa matéria quanto a Declaração Eletrônica de ITCD – DEITCD.

O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar na forma e meio definidos pela Subsecretaria da Receita, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto.

5. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou outro meio aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, preenchido pela repartição fiscal.

Por ocasião da lavratura de escritura pública, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

O imposto será apurado em cota única, de acordo com os prazos previstos em legislação; podendo ser recolhido em até 6 parcelas mensais e sucessivas.

Na hipótese de parcelamento os valores das parcelas serão atualizados monetariamente, utilizando-se a variação mensal do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo.

O prazo para recolhimento do imposto será definido de acordo com o fato gerador previsto no art. 17 do Decreto nº 34.982/2013.

(Art. 16 e 17 do Decreto nº 34.982/2013).

6. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida por servidor fiscal que, procederá ao levantamento de informações junto a:

1) Cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e de Títulos e Documentos;

2) Estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;

3) Qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.

Os referidos servidores do Fisco poderão:

1) Exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;

2) Lacrar móveis ou depósitos onde estejam guardados documentos e livros exigidos, na forma da legislação processual aplicável;

3) Requisitar o auxílio da força pública, quando impedidos de executar sua função.

7. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

O imposto será restituído, no todo ou em parte, nas seguintes situações:

1) Não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;

2) Determinação de decisão judicial, transitada em julgado;

3) Reconhecimento de não incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;

4) Verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento.

7.1. Prazo para solicitar restituição

O prazo para ingressar com pedido de restituição é de 5 anos, contado:

1) Da data de pagamento do imposto;

2) Da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese de decisão judicial transita em julgado.

Base Legal: Decreto nº 34.982/2013.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.