ITCD
Aspecto Tributário – Parte I
Sumário
1. Introdução;
2. Incidência;
3. Ocorrência Do Fato Gerador;
4. Da Não Incidência e Isenção;
5. Contribuintes;
6. Responsáveis.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, estudaremos os aspectos quanto à incidência do ITCD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos, o qual é atribuído ao Estado a competência para criação do referido imposto pela Constituição Federal através do artigo 155, inciso I. No Distrito Federal o ITCD foi regulamentado por meio do Decreto nº 34.982/2013.
Tratando-se do ITCD, o lançamento é por declaração (vide a parte 3 desta matéria sobre a declaração).
A presente matéria será dividida em 3 partes a fim de facilitar o entendimento. Nesta primeira parte, analisaremos a incidência, momento da ocorrência do fato gerador do imposto, a não incidência, contribuintes e responsáveis.
2. INCIDÊNCIA
O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;
II - por doação.
Considera-se doação qualquer transferência não onerosa de bens ou direitos.
Para efeitos da incidência:
a) presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
b) considera-se excedente de meação ou de quinhão, o valor atribuído, conforme o caso, ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior à fração ideal à qual fazem jus, conforme determinado pela lei civil;
No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.
A incidência do Imposto alcança:
I - as transmissões causa mortis:
a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior;
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior.
II - as doações:
a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior;
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.
O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, quando:
I - sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;
II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, localizar-se no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;
III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.
O direito real de enfiteuse constituído antes da vigência da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, continuará a produzir seus efeitos até a sua extinção, no que diz respeito a sua transmissão causa mortis.
O Imposto também incide na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil.
Base Legal: Art. 2º do Decreto nº 34.982/2013.
3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:
I - nas transmissões causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso.
II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação.
Base Legal: Art. 3º do Decreto nº 34.982/2013.
4. DA NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
O ITCD não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio, conforme disposto na Constituição Federal, art. 150, VI.
O Imposto não incide sobre:
I - a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
II - os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;
III - o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista;
IV – a transmissão causa mortis ou doação de bens a compor o patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) de templos de qualquer culto;
c) de partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) de entidades sindicais dos trabalhadores;
e) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais;
f) de autarquia;
g) de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
V – a transmissão ou doação de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
É isento do ITCD:
I - nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições:
a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este item;
b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão.
II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 85.958,90 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). Atualizado para R$ 146.491,07; o valor conforme art. 27, inciso I do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, DE 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.
A isenção e a não incidência de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do herdeiro, legatário, donatário ou doador, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas em legislação.
Para reconhecimento da imunidade ou isenção é necessário o preenchimento do requerimento que se encontra no site da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal em: – Serviços – Serviços da Receita – Para o Empresário – Outros Serviços Empresa – Benefícios Fiscais - Benefícios Fiscais de IPTU, TLP, CIP, ITBI, ITCD - Acessar Requerimento e/ou Formulário (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=7&codServico=493&codSubCategoria=140)
Base Legal: Art. 4º e 5º do Decreto nº 34.982/2013.
5. CONTRIBUINTES
São considerados contribuinte do imposto:
1) O herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;
2) O beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
3) O donatário, na transmissão por doação.
Base Legal: Art. 7º do Decreto nº 34.982/2013.
6. RESPONSÁVEIS
Serão responsáveis solidários com o sujeito passivo:
a) os oficiais dos cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de seu ofício;
b) a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba à responsabilidade pela prática de ato que implique transmissão de bens ou direitos;
c) o detentor da posse de bem transmitido na forma da legislação;
d) o doador.
Base Legal: Art. 8º do Decreto nº 34.982/2013.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.