RESSARCIMENTO DO ICMS-ST E ICMS NORMAL NO DISTRITO FEDERAL

Sumário

1. Introdução;
2. Operações Subsequentes Tributadas;
2.1 - Notas Fiscais referentes às operações subsequentes tributadas;
3. Recuperação do icms próprio;
3.1 - Procedimentos para a recuperação do crédito do ICMS próprio;
3.2 - Procedimentos quando o valor do ICMS próprio das entradas for desconhecido;
4. Recuperação do Icms Retido;
4.1 - Procedimento alternativo;
4.2 - Procedimentos quando o valor do ICMS retido nas entradas for desconhecido;
4.3 - Contribuinte substituto - procedimentos nas operações subsequentes com o Distrito Federal;
5. Comunicação Obrigatório Das Operações De Apropriação Do Crédito;
5.1 - Considerações pertinentes a comunicação;
5.2 - Dados obrigatórios na comunicação;
6. Demonstrativo de valores de recuperação do icms normal e ressarcimento do icms st;
6.1 – Modelo de demonstrativo dos valores apurados;
7. Escrituração Fiscal Digital;
7.1 – Recuperação do ICMS-ST pago na aquisição das mercadorias quando o fato gerador presumido não se realizou – Contribuinte Substituído; 
7.2 – Apropriação do ICMS Próprio na aquisição das mercadorias sujeitas a ST quando o fato gerador presumido não se realizou – Contribuinte Substituído;
8. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Para determinadas mercadorias aplica-se o Regime da Substituição Tributária do ICMS referente às operações subsequentes, ou seja, fica atribuída ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do imposto referente às operações que ainda serão realizadas pelo destinatário.

Quando ocorre essa "substituição", fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída das mercadorias tributadas, sendo também vedada a utilização do crédito. 

Há algumas exceções que abordaremos nesta matéria, juntamente com os procedimentos cabíveis ao ressarcimento dos créditos do ICMS.

2. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES TRIBUTADAS

Via de regra, as operações subsequentes às entradas com retenção do ICMS por Substituição Tributária ficam dispensadas de qualquer outro pagamento do imposto, com exceção de:

a) saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada;

b) saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.

2.1 - Notas fiscais referentes às operações subsequentes tributadas

Na ocorrência das operações mencionadas neste subitem, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, lançando o valor do ICMS na coluna "Operações com Débito do Imposto".

3. RECUPERAÇÃO DO ICMS PRÓPRIO

Quando o contribuinte substituído adquire mercadorias com a Substituição Tributária, inicialmente não aproveita nem o crédito do ICMS próprio da operação nem o ICMS retido por Substituição Tributária. Porém, na hipótese de ocorrer alguma das operações listadas no item 2, o contribuinte passará a ter o direito à "recuperação" do crédito do imposto.

3.1 - Procedimentos para a recuperação do crédito do ICMS próprio

Para a recuperação do crédito do imposto, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

É importante destacar que deverão ser observadas as hipóteses de anulação e estorno do crédito, ou seja, não haverá o crédito do ICMS, devendo inclusive ser estornado caso já tenha sido lançado, sempre que o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

a) objeto de subsequente operação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria;

b) integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

c) utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

d) objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro;

e) objeto de operação subsequente, beneficiada com redução de base de cálculo ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença.

3.2 - Procedimentos quando o valor do ICMS próprio das entradas for desconhecido

Em algumas situações, o contribuinte substituído já adquire a mercadoria de outro contribuinte substituído, o qual não destaca nenhum valor de ICMS em sua Nota Fiscal.

Nestas situações, em que não é conhecido o valor da operação do contribuinte substituto, em substituição ao procedimento mencionado no subitem 3.1, o contribuinte poderá apropriar-se de 1% (um por cento) do valor de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, lançando o valor obtido no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, devendo também ser observadas as hipóteses de anulação e estorno do crédito.

4. RECUPERAÇÃO DO ICMS RETIDO

O ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

A Nota Fiscal de ressarcimento acima referida, destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das Notas Fiscais de compra, bem como das Guias de Recolhimento de Tributos Estaduais. Caso não haja deliberação da Administração Tributária sobre o pedido de visto, no prazo de 90 (noventa) dias, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Tal procedimento se dará, portanto, através de um ressarcimento do valor junto ao próprio fornecedor, o qual reembolsará ao substituído a parcela do ICMS da qual terá o direito a se creditar e que já havia sido recolhida para o Distrito Federal.

Mediante tal Nota Fiscal, o fornecedor repassará em espécie o valor ao contribuinte substituído, podendo, em contrapartida, lançar essa Nota Fiscal em "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no livro Registro de Apuração do ICMS, desde que a operação esteja sendo realizada dentro do Distrito Federal.

O valor do ICMS retido por Substituição Tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.

4.1 - Procedimento alternativo

Em substituição à sistemática prevista acima, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

A Nota Fiscal acima referida deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das Notas Fiscais de compra.

Também o valor do ICMS retido por Substituição Tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.

4.2 - Procedimentos quando o valor do ICMS retido nas entradas for desconhecido

Caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído localizado no Distrito Federal, o valor a ser ressarcido ou creditado será:

a) nas operações interestaduais, a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria e o valor do crédito de 1% (um por cento), também calculado sobre o valor de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito;

b) nas saídas de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima, a diferença entre a alíquota interna aplicável sobre o valor da aquisição e o valor do crédito de 1% (um por cento), também calculado sobre o valor de aquisição, na proporção da quantidade saída, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

4.3 - Contribuinte substituto - procedimentos nas operações subsequentes com o Distrito Federal

O destinatário da Nota Fiscal de ressarcimento poderá deduzir o valor dela constante nas retenções posteriores que efetuar, na qualidade do contribuinte substituto, em favor do Distrito Federal.

5. COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS OPERAÇÕES DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

No caso de realização das operações previstas no item 2, o contribuinte deverá encaminhar comunicação escrita à repartição fiscal de sua circunscrição antes das operações de apropriação do crédito.

5.1 - Considerações pertinentes a comunicação

A comunicação referida no item 5 desta matéria:

a) não implicará homologação dos procedimentos adotados pelo contribuinte e estará sujeita a posterior verificação fiscal;

b) não exime o contribuinte da obrigação de manter, pelo prazo decadencial, as Notas Fiscais e os documentos motivadores do ressarcimento ou crédito.

5.2 - Dados obrigatórios na comunicação

O Comunicado deverá conter:

a) a identificação do contribuinte;

b) o demonstrativo do valor do imposto recolhido e a ser ressarcido ou creditado, na proporção da quantidade saída;

c) os números das Notas Fiscais de aquisição e a identificação dos respectivos emitentes.

6. DEMONSTRATIVO DE VALORES DE RECUPERAÇÃO DO ICMS NORMAL E RESSARCIMENTO DO ICMS-ST

A recuperação e/ou ressarcimento do valor do ICMS próprio e do retido por substituição tributária a favor do Distrito Federal, nas hipóteses previstas no item 2 desta matéria, deverá ainda observar, além da disciplina estabelecidas acima, o disposto na Instrução Normativa SEF nº 22, de 19 de outubro de 2016.

A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico – LFE ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI; fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único da IN nº 22/2016, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização do certificado digital do contribuinte, informando o assunto “ICMS Pessoa Jurídica” e tipo de atendimento “Recuperação ou Ressarcimento ICMS arts. 329 e 330 RICMS”, veja modelo no subitem 6.1.

O envio da planilha eletrônica substitui a exigência da comunicação escrita no item desta matéria, referida no art. 330, § 7º do RICMS/DF.

Após sua recepção, a planilha eletrônica será direcionada ao Núcleo de Monitoramento do ICMS e de Regimes Especiais – NICMS/GEMAE/COFIT, permanecendo à disposição da fiscalização tributária.

6.1 – Modelo do Demonstrativo dos Valores Apurados

DEMONSTRATIVO DE VALORES DE RECUPERAÇÃO DO ICMS NORMAL E RESSARCIMENTO DO ICMS/ST

(ARTS. 329 E 330 DO DECRETO Nº 18.955/1997)

INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS

INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE ENTRADAS COM A MERCADORIA

ICMS A RECUPERAR

ID

Data

Descrição da Mercadoria

Unidade

Quant. Saída

Nº da NFe

Nº do Item da Nfe

ID

CNPJ do Fornecedor

Nº da NFe

Nº do Item

Quant. Recebida

ICMS

ICMS Unitário

ICMS/ST

ICMS/ST Unitário

ICMS Normal a Recuperar

ICMS/ST ICMS/ST a Ressarcir

TOTAL

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS (grupo de campos a serem preenchidos com dados extraídos das notas fiscais eletrônicas, emitidas em operações de saídas subsequentes de mercadorias submetidas à substituição tributária, com destino a outra unidade federada, ou em saídas de produtos em que tais mercadorias tenham sido utilizadas como matéria-prima).

2) INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE ENTRADAS COM A MERCADORIA (grupo de campos a serem preenchidos com dados extraídas das notas fiscais eletrônicas, decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento, submetidas ao regime da substituição tributária).

Observação 1: o valor do ICMS Unitário deve corresponder ao resultado da divisão do valor do campo ICMS pela quantidade recebida da mercadoria.

Observação 2: o valor do ICMS/ST Unitário deve corresponder ao resultado da divisão do valor do campo ICMS/ST pela quantidade recebida da mercadoria.

3) ICMS A RECUPERAR (campos destinados a registrar a soma do ICMS Normal a Recuperar e a soma do ICMS/ST a Ressarcir)

Observação 1: o valor do campo ICMS Normal deve corresponder ao resultado da multiplicação do campo ICMS Unitário pela quantidade saída da mercadoria.

Observação 2: o valor do campo ICMS/ST deve corresponder ao resultado da multiplicação do campo ICMS/ST Unitário pela quantidade saída da mercadoria.

4) No campo "ID" deve ser informada a CHAVE DE ACESSO da Nota Fiscal Eletrônica.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

De acordo com o Decreto nª 39.789/2019, o Distrito Federal instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD aos contribuintes do ICMS e ISS, sendo sua entrega obrigatória desde 1º.07.2019.

O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, ressalvadas as hipóteses alternativas de escrituração autorizadas pelo Fisco.

Para um melhor entendimento ao contribuinte, foi publicado o Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS/IPI em complementação ao Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI e ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, disponíveis no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, permanentemente para consulta e download, em sua versão atualizada, diretamente na área pública do Agênci@net.

Os arquivos digitais deverão ser entregues até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração.

7.1 – Recuperação do ICMS-ST pago na aquisição das mercadorias quando o fato gerador presumido não se realizou – Contribuinte Substituído

Nos casos em que o fato gerador presumido da ST não se realizou (venda para outra Unidade da Federação, exportação, deterioração, furto ou roubo, etc.), o contribuinte substituído poderá recuperar o ICMS-ST pago na aquisição, quando a legislação assim permitir ou autorizar, seguindo os procedimentos descritos a seguir.

O documento emitido para registrar a saída (real ou fictícia para fins de regularização do estoque, p.ex.) deverá ser informado normalmente por meio de um Registro C100. Deverão ser informados, além de outros, os seguintes registros filhos e netos deste C100:

a) deverá ser criado um Registro C170 (filho do C100) para o registro de cada item do documento informado no C100 que teve incidência de ICMS-ST na aquisição;

b) deverá ser criado um Registro C176 (filho do C170) para informar cada um dos documentos referentes às últimas aquisições do produto/mercadoria correspondente ao item informado no C170. A quantidade do produto/mercadoria informada nesses documentos deve corresponder ou conter a quantidade do produto/mercadoria que deu causa à recuperação do ICMS-ST;

c) para o registro da recuperação do ICMS-ST, deverá ser criado um Registro C195 com uma observação pertinente à situação.

d) para o registro do valor do ICMS-ST a ser recuperado, deverá ser criado, para cada item dos Registros C170, um Registro C197 (filho do C195) com o código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF10000404 – Outro Crédito Operação Própria: ressarcimento de valor de ICMS-ST pago pelo declarante/substituído/adquirente na aquisição de produtos sujeitos à ST nos casos em que a venda interna presumida pela ST não se efetivou, o campo COD_ITEM preenchido com o código do item informado no Registro C170 e como valor do ajuste (campo VL_ICMS) preenchido com o valor do ICMS-ST a ser recuperado para aquele item;

e) o valor do ajuste informado na letra “d” será considerado no valor a ser informado no campo VL_AJ_CREDITOS do Registro E110.

7.2 – Apropriação do ICMS Próprio na aquisição das mercadorias sujeitas a ST quando o fato gerador presumido não se realizou – Contribuinte Substituído

Nos casos em que é permitido o crédito do ICMS Próprio não apropriado no registro da aquisição da mercadoria sujeita à ST (presumido uma saída interna subsequente sem incidência do ICMS), a apropriação poderá ser feita seguindo os procedimentos a seguir.

As informações referentes ao documento de saída que impediu a realização do fato gerador presumido (p. ex. da venda interestadual) serão prestadas por meio de um Registro C100 que deverá possuir os seguintes registros filhos e neto:

a) para o registro do crédito não apropriado no registro da aquisição da mercadoria, deverá ser criado um Registro C195 fazendo constar na observação os dados referentes ao documento fiscal de aquisição;

b) para informar o valor a ser apropriado, deverá ser criado um Registro C197 (filho do C195) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF10000403 – Outro Crédito Operação Própria: ICMS próprio não apropriado pelo declarante/substituído no registro das aquisições de produtos sujeitos à ST, nos casos em que a venda interna presumida pela ST não se efetivou. O valor do crédito a ser apropriado será registrado no campo VL_ICMS;

c) o valor do ajuste a título de “Outro Crédito” referente a letra “b” será considerado no valor informado no campo VL_AJ_CREDITOS do Registro E110.

8. SIMPLES NACIONAL

Também é assegurado ao contribuinte substituído, optante pelo Simples Nacional, o direito a restituição / ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses elencadas em matéria, bem como, o ICMS normal da operação, desde que atendido as regras disciplinadas.

Como o optante não apura ICMS; o crédito pertinente ao imposto a ser ressarcido, deverá ser obtido através de pedido de restituição.

Perguntas Frequentes” do Distrito Federal, responde à pergunta:

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por optante pelo Simples Nacional, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar?

Sim. O contribuinte estabelecido no Distrito Federal tem direito à restituição da parcela de ICMS/ST que tiver suportado. 

E pode se creditar do ICMS relativo à operação própria, destacado no documento fiscal de aquisição, se for caso (Base normativa: Art. 58, §1º, da Resolução CGSN nº 140/18).

Fundamentos Legais: Artigos 329, 330 do Decreto n° 18.955/1997 – RICMS/DF e Instrução Normativa SEF nº 22, de 19 de outubro de 2016 e os citados no texto.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.