REGIME ESPECIAL DE REFEIÇÕES
ICMS-DF

Sumário

1. Introdução;
2. Regime Simplificado de Tributação;
2.1 – Definições;
3. Atividades Passíveis de Opção Pelo Regime Simplificado de Tributação;
3.1 - Estabelecimentos Hoteleiros;
4. Obrigatoriedade de Uso do ECF;
4.1 - Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas;
5. Formalização da Opção e Validade;
5.1 - Início da Vigência do Regime Simplificado;
5.2 - Autorização às Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito de Informarem Mensalmente o Faturamento;
5.2.1 - Prazos Para a Entrega das Cópias das Autorizações;
6. Vedação aos Demais Benefícios;
7. Recolhimentos Não Dispensados Com a Opção Pelo Regime Simplificado;
8. Recolhimento Mensal Para o FITUR/DF e Programa Renda Universitária;
8.1 - Forma e Prazo Para Recolhimento;
9. Perda do Direito ao Regime Simplificado;
9.1 - Início da Vigência Dos Efeitos da Exclusão;
9.2 - Possibilidade de Dispensa da Exclusão;
9.3 – Da Exclusão de Ofício do Regime;
9.4 – Do Recurso;
10. Exclusão Por Opção do Contribuinte;
11. Procedimentos a Serem Adotados Pela Agência de Atendimento da Receita;
11.1 - Hipótese de Exclusão do Regime Simplificado Por Opção do contribuinte;                   
12. EFD – Escrituração Fiscal Digital.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos sobre o regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, no Distrito Federal. Mais conhecido como “Regime Especial de Refeições”.

2. REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO

O referido regime consiste na substituição do Regime Normal de Apuração do ICMS, ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, inclusive empresas preparadoras de refeições coletivas; na opção facultada pelo Regime Simplificado de Tributação, no qual o ICMS devido será calculado pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida, sob qualquer saída de alimentação e bebidas do estabelecimento contribuinte.

2.1 – Definições

Para os efeitos deste Regime considera-se:

a) atividade preponderante, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;

b) estabelecimento similar, as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, traillers, quiosques, veículos e outros equipamentos;

c) empresa preparadora de refeições coletivas, tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não revendedora ou para consumo domiciliar;

d) receita bruta auferida, os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;

e) equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semi preparados e sobremesas.

3. ATIVIDADES PASSÍVEIS DE OPÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO

De acordo com o Anexo Único da Portaria nº 51, de 16 de fevereiro de 2004, os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal (CNAE - Fiscal) passíveis de opção pelo regime são os seguintes:

ATIVIDADES

CNAE-Fiscal

Fabricação de produtos de confeitaria

D1581-4/02-02

Comércio varejista de produtos de confeitaria

G52213/01-02

Hotel

H5513-1/01-00

Apart-hotel

H5513-1/02-00

Motel

H5513-1/03-00

Albergues, exceto assistenciais

H5519-0/01-00

Camping

H5519-0/02-00

Pensão

H5519-0/05-00

Outros tipos de alojamento

H5519-0/99-00

Restaurante

H5521-2/01-00

Pizzaria

H5521-2/01-01

Churrascaria

H5521-2/01-02

Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

H5521-2/02-00

Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

H5522-0/00-00

Bar

H5522-0/00-01

Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria

H5523-9/01-00

Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros

H5523-9/02-00

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

H5524-7/01-00

Serviços de buffet

H5524-7/02-00

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

H5524-7/03-00

Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)

H5529-8/00-00

Importante: Na referida Portaria, em seu Anexo Único, os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal (CNAE - Fiscal) não estão atualizados em conformidade com o CNAE 2.0 (Resolução CONCLA nº 01, de 04 de setembro de 2006).

3.1 - Estabelecimentos Hoteleiros

Aplicar-se-á o Regime Simplificado a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, sem a exigência de que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas.

4. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF

O Regime Simplificado aplica-se somente aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizados na forma da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, exclusivamente quanto às operações nele devidamente registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração, ou quanto às operações apuradas mediante medida de fiscalização, sem prejuízo da penalidade cabível.

Nota: O Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em conformidade com o Ato Declaratório Interpretativo nº 98/2015, declara que o regime simplificado de apuração de que trata a Lei nº 3.168/2003, aplica-se também aos contribuintes que utilizem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônico – NFC-e, exclusivamente quanto às operações devidamente declaradas pelo contribuinte por escrituração fiscal eletrônica.

4.1 - Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas

Relativamente às empresas preparadoras de refeições coletivas, o requisito do uso do ECF é substituído pela emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos estabelecidos em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

5. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO E VALIDADE

A opção do contribuinte será válida pelo período mínimo de 1 (um) ano e deverá ser formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e, na sequência, deverá ser comunicada, pessoalmente ou via Internet, à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte, no prazo de 8 (oito) dias contados da sua formalização.

5.1 - Início da Vigência do Regime Simplificado

A opção pelo Regime Simplificado produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte.

5.2 - Autorização às Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito de Informarem Mensalmente o Faturamento

A opção pelo Regime Simplificado é condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico para que esta informe, mensalmente, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS.

5.2.1 - Prazos Para a Entrega das Cópias das Autorizações

O contribuinte que efetuar a opção pelo Regime Simplificado deverá apresentar à Agência de Atendimento da Receita da sua circunscrição, no prazo de 8 (oito) dias:

a) cópia das autorizações a todas as administradoras de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico com as quais mantenha vínculo contratual, para que informem, mensalmente, à Subsecretaria da Receita, o faturamento do estabelecimento usuário de termina Point of Sale - POS, adotando-se para tanto o modelo fornecido pela Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços - ABECS - disponível na Internet, nos sítios www.abecs.org.br ou www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=245;

b) declaração formal de que não possui vínculo contratual com as administradoras a que se refere a letra anterior, se for o caso.

Nota: Posteriormente à opção, caso o contribuinte venha a celebrar contrato com as administradoras de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, deverá apresentar a autorização à Subsecretaria da Receita no prazo de 15 (quinze) dias.

6. VEDAÇÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS

A opção pelo Regime Simplificado exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração.

7. RECOLHIMENTOS NÃO DISPENSADOS COM A OPÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO

A opção pelo Regime Simplificado não dispensa o pagamento do imposto devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;

c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do Exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no Exterior;

e) na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização; e

f) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS.

8. RECOLHIMENTO MENSAL PARA O FITUR/DF E PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA

A opção pelo Regime Simplificado obrigará o contribuinte optante ao recolhimento de contrapartida mensal, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, sendo 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal (FITUR/DF) e 40% (quarenta por cento) para aplicação no Programa Renda Universitária, instituído pela Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003.

8.1 - Forma e Prazo Para Recolhimento

As contribuições financeiras deverão ser pagas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, na rede arrecadadora, nos seguintes percentuais do faturamento:

a) 0,03% (três centésimos por cento) para o FITUR/DF, no código de receita 7851;

b) 0,02% (dois centésimos por cento) para o Programa Renda Universitária, no código de receita 7855.

9. PERDA DO DIREITO AO REGIME SIMPLIFICADO

Perderá o direito ao Regime Simplificado o contribuinte que:

a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;

b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;

e) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

g) prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.

9.1 - Início da Vigência dos Efeitos da Exclusão

A exclusão do regime surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento.

9.2 - Possibilidade de Dispensa da Exclusão

Através do § 2º do art. 3º da Lei nº 3.168/2003, o Poder Executivo é autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a deixar de aplicar a penalidade da exclusão, mediante a aplicação do princípio da equidade, condicionada ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário.

9.3 – Da Exclusão de Ofício do Regime

A exclusão do regime simplificado impossibilita o contribuinte de optar pelo regime, pelo período consecutivo de:

a) 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;

b) 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses.

9.4 – Do Recurso

Da exclusão de ofício formalizada por meio do Termo de Desenquadramento caberá recurso a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

10. EXCLUSÃO POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE

O contribuinte que optar pela sua exclusão do Regime Simplificado deverá apresentar à Agência de Atendimento da Receita da sua circunscrição, no prazo de 8 (oito) dias, cópia da formalização da opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 06, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa e pelo contabilista responsável pela escrita fiscal, acompanhada do original do livro.

Nota: O contribuinte deverá permanecer no Regime Simplificado, no mínimo, pelo período de 1 (um) ano.

11. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA

Caberá à Agência de Atendimento da Receita, que receber os documentos referentes à opção pelo Regime Simplificado, a inclusão dos dados no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, adotando os seguintes procedimentos:

a) afixar a etiqueta de Protocolo da Ficha de Atualização Cadastral - FAC na cópia da formalização da opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 06, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa e pelo contabilista responsável pela escrita fiscal;

b) efetuar alteração cadastral por meio das transações ALTERAFAC e HOMOLFAC, informando, no campo de Regime de Tributação do ICMS, o código ‘04’ - Regime Especial de Refeições;

c) os demais relativos à alteração de dados cadastrais.

11.1 - Hipótese de Exclusão do Regime Simplificado Por Opção do Contribuinte

Na hipótese de exclusão do Regime Simplificado por opção do contribuinte, caberá à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte efetuar as alterações necessárias no SITAF.

12. EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Tutorial da Escrituração Fiscal Digital, EFD - ICMS/IPI/ISS; do Distrito Federal, item 2.03; estabelece as seguintes normas, quanto a escrituração:

As operações de entrada e saída abrangidas pelo Regime Especial deverão ser escrituradas normalmente na EFD (como se estivessem no Regime Normal de apuração), com os correspondentes registros de créditos e débitos fiscais, e deverão ser feitos os seguintes lançamentos adicionais:

 1) O valor total dos créditos referentes às entradas abrangidas pelo regime deverá ser estornado por meio de um registro de ajuste (E111) a título de “estorno de crédito” com código de ajuste DF010229–Estorno de crédito Operação Própria: estorno de crédito referente às entradas cujas saídas se deram pela sistemática do Regime de Refeições.

2) O valor total dos débitos referentes às saídas abrangidas pelo regime deverá ser estornado por meio de um registro de ajuste (E111) a título de “estorno de débito” com código de ajuste DF030522–Estorno de débito Operação Própria: estorno de débito referente às saídas que se deram pela sistemática do Regime de Refeições.

3) O valor do ICMS a recolher referente às operações próprias abrangidas pelo regime (calculado de acordo com o art. 1º da Lei 3.168/2003) deverá ser registrado por meio de um registro de ajuste (E111) a título de “outro débito” com código de ajuste DF000117–Outro débito Operação Própria: referente a apuração do ICMS pela sistemática do Regime de Refeições.

4) O valor devido referente ao FITUR (inciso VI do art. 2º da Lei 3.168/2003) deverá ser registrado por meio de um registro de ajuste (E111) a título de “débito especial” com código de ajuste DF057851–Débito especial de ICMS: FITUR/DF – Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do DF (FITUR – Cód. Receita 7851).

5) O valor devido referente ao Programa Renda Universidade (inciso VI do art. 2º da Lei 3.168/2003) deverá ser registrado por meio de um registro de ajuste (E111) a título de “débito especial” com código de ajuste DF057855–Débito especial de ICMS: Programa de Incentivo Bolsa Universitária (Cód. Receita 7855).

6) O valor do estorno de crédito informado no item 1 será considerado no valor a ser informado no campo VL_ESTORNOS_CRED do Registro E110.

7) O valor do estorno de débito informado no item 2 será considerado no valor a ser informado no campo VL_ESTORNOS_DEB do Registro E110.

8) O valor de outro débito informado no item 3será considerado no valor a ser informado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do Registro E110.

9) Os valores das obrigações informadas nos itens 4 e 5 serão considerados no valor a ser informado no campo DEB_ESP do Registro E110.

10) A obrigação informada no item 4 deverá repercutir nas informações referentes às obrigações do ICMS a recolher. Dessa forma, deverá existir um Registro E116 para informar o total devido referente ao FITUR, que deverá conter como código da obrigação (campo COD_OR) 090–Outras obrigações do ICMS e como código de receita (campo COD_REC) 7851–FUNDO DE FOMENTO A INDÚSTRIA DO TURISMO DO DF.

11) A obrigação informada no item 5 deverá repercutir nas informações referentes às obrigações do ICMS a recolher. Dessa forma, deverá existir um Registro E116 para informar o total devido referente ao Programa Renda Universidade, que deverá conter como código da obrigação (campo COD_OR) 090–Outras obrigações do ICMS e como código de receita (campo COD_REC) 7855–CONTRIB P/ PROGR INCENT BOLSA UNIVERSITARIA.
  
Fundamentos Legais: Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, Portaria nº 51, de 16 de fevereiro de 2004 e os citados no texto.