OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Sumário
1. Introdução;
2. Da Inscrição Cadastral e Emissão de Nf-e;
3. Das Operações Fiscais;
3.1 Da remessa para o depósito fechado;
3.2 Do retorno do depósito fechado;
4. Saída do Depósito Fechado Para Terceiros Destinatários;
4.1 – Procedimentos do Estabelecimento Depositante em Relação ao Destinatário;
4.2 – Procedimentos do Depósito Fechado em Relação ao Estabelecimento Depositante;
4.3 – Procedimentos do Depósito Fechado em Relação ao Destinatário;
5. Mercadoria Para Entrega em Depósito Fechado por Conta e Ordem do Depositante;
5.1 – Procedimentos do Fornecedor;
5.2 - Procedimentos do Depósito Fechado;
5.3 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente (Depositante);
6. Débito e Crédito do Icms;
7. Demais Obrigações Acessórias;
8. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente para guarda de mercadorias próprias. Isso ocorre quando o contribuinte se depara com a necessidade de espaço físico, ou até mesmo por questões logísticas. Depósito Fechado não realiza operações comerciais de compra e venda de mercadorias, somente armazenagem através de remessas e retornos.
Veja a seguir, todos os procedimentos fiscais que o contribuinte deverá adotar quando efetuar operações com Depósito Fechado.
2. DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E EMISSÃO DE NF-e
Para operar como Depósito Fechado é necessário o estabelecimento inscrever se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. Pois, nas operações fiscais a seguirem, serão obrigatório o Depósito Fechado estar hábil a emissão de documento fiscal, NF-e; modelo 55.
Art. 77, XXIII do RICMS/DF; obriga o estabelecimento afixar na fachada principal do local, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social.
3. DAS OPERAÇÕES FISCAIS
Antes de entrarmos no mérito das emissões dos documentos fiscais, vale reafirmamos que as operações com depósitos fechados são apenas de remessas e retornos, devendo as compras e vendas serem realizadas pela matriz ou filiais habilitadas a comercialização, os quais denominamos de estabelecimento depositante.
Logo, as saídas (remessas) de mercadorias com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, localizado no Distrito Federal, não incidi o ICMS; bem como, o respectivo retorno ao estabelecimento depositante. O dispositivo legal que prevê a não-incidência do imposto é o art. 5°, inciso X do Decreto nº 18.955/97 do RICMS/DF.
3.1 Da remessa para o depósito fechado
Na saída de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, o mesmo emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias;
b) natureza da operação: “Remessa para Depósito Fechado”;
c) CFOP: 5.905
d) CST ICMS: 41
e) Informações adicionais: “não incidência do ICMS conforme art. 5°, inciso X do Decreto nº 18.955/97 do RICMS/DF”.
3.2 Do retorno do depósito fechado
Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas pelo depósito fechado, esse emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, e especialmente:
a) valor das mercadorias;
b) natureza da operação: “Retorno de mercadoria depositada em Depósito Fechado”;
c) CFOP: 5.906
d) CST ICMS: 41
e) Informações adicionais: “não incidência do ICMS conforme art. 5°, inciso X do Decreto nº 18.955/97 do RICMS/DF”;
f) ainda em informações adicionais: o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (remessa); bem como, a chave de acesso da NF-e, de remessa do depositante em documentos referenciados.
4. SAÍDA DO DEPÓSITO FECHADO PARA TERCEIROS DESTINATÁRIOS
Há possibilidade de as mercadorias armazenadas em Depósito Fechado saírem diretamente para estabelecimento de terceiros, destinatários.
Digamos que o estabelecimento depositante comercializou ou transferiu a mercadoria armazenada. Não havendo a necessidade de a mercadoria voltar fisicamente para o estabelecimento depositante e somente depois ser entregue ao destinatário, a mesma, poderá partir do depósito fechado com destino ao estabelecimento do destinatário, por conta e ordem do depositante, observado as regras a seguirem:
4.1 – Procedimentos do Estabelecimento Depositante em Relação ao Destinatário
Na saída de mercadorias armazenadas em Depósito Fechado, com destino a estabelecimento de terceiros, ou ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, e especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: CFOP: 5.105/6.105 ou 5.106/6.106 “Venda quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento depositante; ou CFOP de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa;
c) com destaque do ICMS;
d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas diretamente do Depósito Fechado, mencionando o endereço deste, número de inscrição estadual e CNPJ do depósito.
4.2 – Procedimentos do Depósito Fechado em Relação ao Estabelecimento Depositante
Na hipótese do subitem anterior (4.1), o Depósito Fechado no ato da saída da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada (remessa) no Depósito Fechado;
b) natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadorias depositadas em Depósito Fechado”;
c) CFOP: 5.907;
d) em informações adicionais, o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (remessa); bem como, a chave de acesso da NF-e, de remessa do depositante em documentos referenciados,
e) ainda em informações adicionais, o nome do estabelecimento a que se destinem as mercadorias (destinatário), seu endereço, número CNPJ ou CPF; e inscrição estadual, se houver.
4.3 – Procedimentos do Depósito Fechado em Relação ao Destinatário
No trânsito da mercadoria, saída do Depósito Fechado com destino ao estabelecimento do destinatário, o Depósito Fechado no ato da saída da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído a operação do depositante, ou seja, mesmo valor atribuído a Nota Fiscal do item (4.1) “a” e “b”;
b) natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiros, em operação com Depósito Fechado”;
c) CFOP: 5.923 ou 6.923;
d) em informações adicionais, o número, série, chave de acesso e data da Nota Fiscal do item (4.1) “b”, emitida pelo estabelecimento depositante.
5. MERCADORIA PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE
Na saída de mercadoria para entrega em Depósito Fechado, por ordem do depositante, deverão serem adotados os procedimentos a seguirem.
5.1 – Procedimentos do Fornecedor
NF1:
O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda da operação, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, e contendo:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: CFOP: 5.118/6.118 ou 5.119/6.119 “Venda de produção ou adquirida de terceiros entregue ao destinatário (depósito fechado) por conta e ordem do adquirente originário (depositante), em venda à ordem”;
c) com destaque do ICMS;
d) campo observações: a circunstância de que as mercadorias serão remetidas diretamente para o Depósito Fechado do adquirente, mencionando o endereço deste, número de inscrição estadual e CNPJ do depósito.
NF2:
No trânsito da mercadoria, até o Depósito Fechado, o fornecedor emitirá também, sem destaque do ICMS; tendo como destinatário os dados do estabelecimento Depósito Fechado, e contendo:
a) valor das mercadorias, que corresponda àquele atribuído a operação de venda ao adquirente (depositante), ou seja, mesmo valor atribuído a NF1;
b) natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiros, em operação com Depósito Fechado”;
c) CFOP: 5.923 ou 6.923;
d) em informações adicionais, o número, série, chave de acesso e data da NF1, emitida pelo próprio estabelecimento fornecedor, devendo ambas (NF1 e NF2) acobertar o trânsito da mercadoria até o seu destino final, neste caso, o depósito fechado.
5.2 - Procedimentos do Depósito Fechado
O Depósito Fechado deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal (NF2) do fornecedor que acompanhou as mercadorias em seu Livro Registro de Entradas do Bloco C da EFD; sob CFOP’s 1.923 ou 2.923; apondo a data da efetiva entrada dos produtos, no verso do documento fiscal,
b) comunicar o estabelecimento depositante da efetiva entrada das mercadorias, no prazo máximo de 10 (dez) dias; para que o mesmo proceda com a remessa simbólica ao depósito fechado.
5.3 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente (Depositante)
O estabelecimento depositante deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal (NF1) do fornecedor no Livro Registro de Entradas do Bloco C da EFD; sob CFOP’s de aquisições (compras); no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada das mercadorias no Depósito Fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no Depósito Fechado, com as seguintes indicações:
b.1) em informações adicionais, número e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor;
b.2) o valor da mercadoria;
b.3) natureza da operação: “Remessa simbólica para Depósito Fechado”;
b.4) CFOP: 5.905;
c) remeter ao Depósito Fechado a Nota Fiscal aludida, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
6. DÉBITO E CRÉDITO DO ICMS
Visto que o Depósito Fechado somente efetuará remessas e retornos de mercadorias, sendo essas operações sem destaque do ICMS; logo, certificamos que o Livro Registro de Apuração do ICMS do Depósito Fechado será “zero” de imposto. Ou seja, qualquer débito e crédito de ICMS; serão cabíveis ao estabelecimento depositante. § 4° do artigo 221 do RICMS/DF.
7. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Além de se inscreverem no cadastro fiscal e emitirem seus próprios documentos fiscais; os depósitos fechados, também são obrigados:
- A Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI; nos termos do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019; e da Portaria n° 192/2019.
8. SIMPLES NACIONAL
Não há qualquer restrição à utilização dos procedimentos indicados nesta matéria aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, regidos pela Lei Complementar 123/2006.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, e art. 218 ao 221 do Decreto nº 18.955/97 do RICMS/DF.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.