OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS RELATIVOS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito e Exemplo;
3. Da Remessa dos Bens, Materiais e Peças Para Prestação de Serviço Fora do Estabelecimento;
3.1 – NF-e Complementar;
3.2 – Do retorno e prazo;
4. Término da Prestação dos Serviços;
4.1 – Prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte;
4.2 – Prestação dos serviços efetuada em bem de contribuinte do ICMS;
5. Bens do Ativo Imobilizado Remetidos ao Estabelecimento Tomador que Seja Necessário Remeter Diretamente Para Outro Tomador;
6. Prestação dos serviços ocorrer no estabelecimento do prestador;
6.1 – Término da prestação dos serviços;
6.2 – Entrada do bem ou peça com defeito, quando permanecer no estabelecimento do prestador;
7. Contribuinte Optante Pelo Simples Nacional;
8. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos sobre as obrigações relativas às operações com bens do ativo imobilizado, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizados fora do estabelecimento do prestador, com destinatário certo.
2. CONCEITO E EXEMPLO
Visto a necessidade de o prestador de serviço, “assistência técnica”, circular com bens e mercadorias necessárias a sua prestação de serviço, o Ajuste SINIEF nº 15/20, de 30 de julho de 2020; trouxe a regulamentação entre as Unidades Federadas, habilitarem seus prestadores de serviços, e também, se for o caso, contribuintes do ICMS; transitarem com bens e mercadorias, com fim específico de fornecer sua mão de obra em loco; ou seja, no estabelecimento do destinatário.
Exemplo prático de uma operação: A empresa “XYZ assistência técnica e comércio de elevadores”; necessita enviar seu técnico para manutenção de um elevador no “Condomínio Residencial das Flores”. Será necessário o técnico da empresa “XYZ” transportar até o condomínio, os equipamentos e ferramentas para manutenção do elevador; bem como, as supostas peças a serem substituídas neste elevador. Diante da operação, vamos as obrigações fiscais da empresa “XYZ”; presente nesta matéria.
3. DA REMESSA DOS BENS, MATERIAIS E PEÇAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO ESTABELECIMENTO
Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;
c) no grupo “G – Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço;
d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida sem destaque do imposto nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”.
Quando a prestação de serviço exigir o fornecimento de peças e materiais além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas. Logo, obteremos uma NF-e; para remessa dos bens do ativo (CFOP: 5.554 ou 6.554); e outra NF-e; de remessa das mercadorias a serem comercializadas, ou substituídas, quando em garantia. (CFOP: 5.949 ou 6.949).
3.1 – NF-e Complementar
Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos no item acima:
a) a referência à NF-e de remessa inicial em campo específico;
b) a observação “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”.
3.2 – Do retorno e prazo
Na movimentação de bens do ativo imobilizado, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Para que ocorra a prorrogação, o estabelecimento prestador deverá:
a) emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
b) emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do item 3 desta matéria.
As NF-e emitidas para que ocorra a prorrogação deverão, além dos demais requisitos:
a) conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólicos de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;
b) referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
4. TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Ao término da prestação dos serviços, o estabelecimento prestador emitirá:
a) NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;
b) NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas no termos do item 3 e subitem 3.1 desta matéria, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”.
4.1 – Prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte
Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”.
4.2 – Prestação dos serviços efetuada em bem de contribuinte do ICMS
Na hipótese de a prestação dos serviços ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”.
5. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDOS AO ESTABELECIMENTO TOMADOR QUE SEJA NECESSÁRIO REMETER DIRETAMENTE PARA OUTRO TOMADOR
Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:
a) emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;
b) emitir NF-e de remessa, nos termos do item 3 desta matéria, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que deverão estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
6. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OCORRER NO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR
Quando a prestação dos serviços ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peças para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”, emitida:
a) pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
b) pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
6.1 – Término da prestação dos serviços
Ao término da prestação dos serviços serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
a) NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;
b) NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparada, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno Simbólico ou Físico de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”.
6.2 – Entrada do bem ou peça com defeito, quando permanecer no estabelecimento do prestador
A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecerem no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020, emitida:
a) pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
b) pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS”.
7. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Em conforme com o § 20-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no qual dispõe a concessão dos benefícios fiscais mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
E, em conformidade com o art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento dos impostos no PGDAS-D considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Nas saídas promovidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, como remessa de bens do ativo imobilizado, não havendo receita operacional decorrente destas saídas não haverá tributação do ICMS pelo Simples Nacional.
8. PENALIDADES
A aplicação de penalidades é feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.
Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penalidades:
a) multa;
b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;
c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;
d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;
e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
g) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto.
Fundamentos Legais: Artigos 250-A ao 250-G e art. 362, IV e V todos do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.