REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA

Sumário

1. Introdução e Conceito;
2. Remessa Para Exposição ou Feira;
3. Benefício Fiscal;
4. Retorno da Mercadoria;
5. Simples Nacional;
6. Importante Observação.

1. INTRODUÇÃO E CONCEITO

Quando uma determinada Pessoa, jurídica ou física, contribuinte ou não do ICMS; deseja enviar mercadoria ou bem para um local de evento com a finalidade exclusiva de exposição (não destinada à venda), estarás realizando uma operação de remessa para “Exposição ou Feira”.

Considera-se exposição ou feira de amostras, o evento público, ainda que, realizado em estabelecimento particular, destinado a divulgar determinado produto ou atividade.

Veja a seguir, os procedimentos que o contribuinte deverá adotar caso efetue tal operação.

2. REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Na remessa de mercadoria destinada à exposição ou feira de amostras, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal destinada a acobertar o transporte da mercadoria até o local do evento, que, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: Remessa Para Exposição ou Feira de Amostra;

b) CFOP: 5.914/6.914;

c) CST: 40 (isento)

d) como destinatário, o próprio estabelecimento remetente;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS isento conforme o item 22 do Caderno I, Anexo I do RICMS/DF”; e a identificação do evento: nome, endereço, data e local de realização.

3. BENEFÍCIO FISCAL

O benefício fiscal de isenção do ICMS na saída de mercadoria com destino a exposição ou feira de amostra, para fim de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (operação interna e interestadual). Item 22 do  I, Anexo I do RICMS/DF.

4. RETORNO DA MERCADORIA

O retorno de mercadoria destinada à exposição ou feira deverá ser feito, se remetida por comerciante ou industrial, mediante a emissão de Nota Fiscal pela entrada que, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter:

a) a natureza da operação: Retorno de Exposição ou Feira de Amostra;

b) CFOP: 1.914/2.914;

c) CST: 40 (isento)

d) como destinatário/remetente, o próprio estabelecimento emitente, bem como, seu endereço e número de inscrição estadual;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS isento conforme item 22 do Caderno I, Anexo I do RICMS/DF”; e a identificação do evento: nome, endereço, data e local de realização.

5. SIMPLES NACIONAL

O disposto nesta matéria aplica-se, no que couber, às operações de exposição ou feira, efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial – Simples Nacional. As “remessas e retornos” não serão tributadas na forma deste regime, devendo utilizar o CSOSN: 400.

Aos referidos optantes, recolhimento de seus tributos se darão de acordo com a receita auferida nos termos do art. 2º, II e art. 16 da Resolução CGSN nº 140/2018; resultado de suas vendas.

6. IMPORTANTE OBSERVAÇÃO

Não confundir operações de exposição, feira, demonstração e mostruário com operações de remessa para venda fora do estabelecimento.

Remessas em demonstração, mostruário, exposição ou feira são com finalidades exclusivas de enviar uma mercadoria ou bem a determinado local ou evento a título de expor o produto; ou seja, não destinado à venda. Essas operações são quantidades unitárias restritamente para conhecimento do produto, sendo elas beneficiadas com isenção ou suspensão do imposto por prazo determinado, disposto em legislação.

Já as operações de remessa para venda fora do estabelecimento não há restrições de quantidade de mercadorias, podendo o contribuinte transitar com a quantidade desejada, bem como, o respectivo destaque do imposto, quando devido.

Vide as matérias pertinentes a cada assunto!

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.