VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Contribuinte de outra UF

Sumário

1. Introdução;
2. Venda Fora do Estabelecimento - Contribuinte de Outra Unidade Federada;
2.1. Cálculo do imposto;
2.2. Restituição do Imposto Pago Antecipadamente;
3. Observação Importante.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria orientaremos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes de outras Unidades da Federação, cujo os quais, remetem suas mercadorias para a realização de vendas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de eventos ou feiras no Distrito Federal.

2. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO - CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA

Na operação realizada por contribuinte de outra Unidade Federada, sem destinatário certo ou destinada à exposição ou feira com intenção de venda, no Distrito Federal, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente no primeiro posto fiscal do Distrito Federal ou o contribuinte deverá calcular o imposto e recolher na rede bancária credenciada. Ressaltando que, o valor do imposto é determinado em razão da mercadoria comercializada.

A previsão para o pagamento antecipado do imposto, relativamente a mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou em exposição ou feira no Distrito Federal com intenção de venda, está disposta no art. 320, I, “b”, itens 1 e 2 do RICMS/DF.

Deverão ser observados os seguintes procedimentos pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada:

a) Emitir nota fiscal eletrônica – NF-e, relacionando todos os produtos enviados para comercialização no evento;

b) Ainda que estabelecido em outra unidade federada, emitir a nota fiscal no momento da venda na feira ou exposição de que participe no Distrito Federal e entregá-la ao consumidor, ainda que este não a solicite;

c) Emitir nota fiscal de entrada das mercadorias não comercializadas, por ocasião do retorno das mesmas;

d) O contribuinte que pretender realizar venda na condição de preposto da empresa remetente deverá ter documento comprobatório de sua condição;

e) Na saída do Distrito Federal a nota fiscal de retorno deverá ser apresentada em qualquer um dos postos fiscais do Distrito Federal;

f) Caso a mercadoria não seja vendida integralmente, o contribuinte poderá solicitar restituição do imposto pago antecipadamente junto ao Distrito Federal;

g) Recolher o ICMS devido por antecipação, conforme dispõe o artigo 320, inciso I, alínea “b”, itens 1 e 2 c/c artigo 74, inciso II, alínea "c", item 2 do RICMS/DF.

2.1. Cálculo do imposto

Para o cálculo do imposto, a Base de Cálculo é determinada conforme o disposto no art. 34, inciso IX, alínea "a", itens 1 e 2, e inciso X, e  Anexo VII todos do RICMS/DF, o qual trata do percentual de lucro a ser aplicado no cálculo do imposto.

Importante mencionar que o Fisco poderá arbitrar o preço da mercadoria para fins do cálculo do imposto antecipado, caso seja verificado que o valor informado não condiz com o preço praticado no mercado, conforme art. 42 do RICMS/DF.

A alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto deve verificada no art. 46 do RICMS/DF, a qual será determinada de acordo com a mercadoria a ser comercializada. Acesse nossa tabela de alíquotas no portal: https://www.informanet.com.br/ferramentas/aliquotas.php

Para o cálculo correto do imposto devido por antecipação, ainda é necessária a consulta ao Anexo I do RICMS/DF, que trata de benefícios fiscais.

Havendo algum benefício fiscal para a mercadoria, o imposto será recolhido proporcionalmente ou não recolhido, no caso de isenção.

O contribuinte estabelecido em outra Unidade Federada, também poderá preencher o documento de arrecadação (DAR) diretamente no sítio da Secretaria de Fazenda (https://www.economia.df.gov.br/).

Código de receita do DAR: 1566 - ICMS ANTECIPADO.

2.2. Restituição do Imposto Pago Antecipadamente

A restituição do imposto pago antecipadamente, referente às mercadorias não comercializadas em feiras ou exposições ou sem destinatário certo no Distrito Federal, será proporcional à quantidade não comercializada, condicionando-se a levantamento fiscal próprio, e obedecerá ao disposto na legislação específica que está disposta no § 2° do art. 236 e no § 7° do art. 320 do RICMS/DF.

No que tange ao Processo Administrativo, que dispõe acerca da restituição do imposto no Distrito Federal deverá ser observado os arts. 56 a 59 do Decreto n° 16.106/1994.

Para a solicitação da restituição do imposto pago antecipadamente, relativo à mercadoria não vendida na participação em feira, o interessado (competente legal para solicitar a restituição) deve comparecer em uma Agência de Atendimento da Receita e protocolizar o requerimento de restituição (em duas vias).

Na protocolização do processo, o requerente, além de atender as observações do requerimento, deve anexar cópia dos documentos cadastrais, e da nota fiscal que acompanhará o retorno, a que se refere o art. 236, do RICMS/DF, conforme supramencionado, que contenha o levantamento fiscal efetuado pelo Fisco, em atendimento ao disposto no art. 320, § 7°, do RICMS/DF, supracitado.

Observando que, as cópias de documentos que instruem qualquer processo administrativo no âmbito desta Secretaria de Fazenda devem ser autenticadas. A autenticação pode ser efetuada na Agência de Atendimento da Receita pelo agente que recepcionar o processo, mediante apresentação dos documentos originais, ou em cartório. Caso a autenticação seja efetuada em cartório localizado em outra Unidade Federada, o interessado deve abonar a autenticação em cartório localizado no Distrito Federal.

A fim de proporcionar celeridade na análise do processo, sugerimos que o solicitante se atente às seguintes orientações:

I) O formulário para o requerimento de restituição está disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda, em: www.fazenda.df.gov.br / Serviços Cidadão / Formulários das Agências;

II) O agente competente para solicitar a restituição é o responsável legal da empresa (proprietário, sócio ou procurador). No caso de empresa estabelecida em outra Unidade da Federação, o quadro social pode ser demonstrado por meio da Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada;

III) O levantamento fiscal (contagem das mercadorias não vendidas) deve ser efetuado em um Posto Fiscal, que funciona 24 horas, ou no setor de apoio à fiscalização, localizado em: SAE - SAI - trecho 01 - Lote H (ao lado da CAESB), que funciona em horário comercial.

IV) É indispensável que o interessado apresente o levantamento fiscal para solicitar a restituição.

Assim, no caso de retorno à Unidade Federada de origem em dia que não haja expediente nas agências de atendimento da receita (fim de semana ou feriado), o contribuinte deve efetuar o levantamento em um posto fiscal e, em data posterior (em outra visita ao DF), no prazo de cinco anos, conforme art. 59 do Decreto n° 16.106/1994, protocolizar o processo de restituição.

Veja os endereços das Agências de Atendimento da Receita, e dos Postos Fiscais na página da Internet da Secretaria de Fazenda do DF: https://www.economia.df.gov.br/atendimento-presencial/.

3. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Vale ressaltar a importância desta matéria para pessoas Físicas ou jurídicas que não apuram o ICMS. Como por exemplo, vendedores ambulantes, MEI e Simples Nacional; cujo os quais, pagam o ICMS sobre a totalidade das mercadorias adentradas no Distrito Federal; e visto que o contribuinte, na maioria das vezes, não comercializa todos seus produtos neste território, obtendo assim, o direito à restituição parcial desse imposto pago antecipadamente.

Aos contribuintes normais há previsão de compensação (crédito) do imposto pago em sua escrita fiscal digital – EFD/ICMS/IPI de seu domicilio. A previsão legal encontra se disposta no regulamento de cada Estado.

Nota:Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.