VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Contribuintes Distrital

Sumário

1. Introdução;
2. Estabelecimento;
3. Nota Fiscal Referente à Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento;
4. Das Vendas;
5. Do Retorno Das Mercadorias;
6. Operações Realizadas Por Intermédio De Preposto;
7. Simples Nacional;
7.1 simples nacional – MEI;
8. Obrigações Pricipais e Acessórias;
9. Importante Observação.

1. INTRODUÇÃO

Muitas empresas remetem suas mercadorias para a realização de vendas fora do estabelecimento sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, dentro ou em outra unidade da Federação. Em decorrência da habitualidade com que ocorrem essas operações, abordaremos nesta matéria o tratamento específico previsto na legislação do ICMS do Distrito Federal.

2. ESTABELECIMENTO

Perante a legislação do ICMS, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, próprio ou de terceiros, no qual pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente ou em que se encontram armazenadas as mercadorias.

São também considerados como estabelecimentos autônomos os veículos empregados no comércio ambulante, inclusive os utilizados por contribuintes de outra Unidade da Federação, em caso de venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal.

3. NOTA FISCAL REFERENTE À REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO 

Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e no valor total da mercadoria. A NF-e, além dos requisitos exigidos, deverá conter:

a) a base de cálculo e o destaque do imposto, quando devido;

b) no quadro "Destinatário", o nome, número de inscrição estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento emitente; e

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e, consignar:

1) a expressão “Remessa de Mercadorias para Venda Fora do Estabelecimento, nos termos do art. 236 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”; e

2) o endereço onde as mercadorias deverão ficar expostas à venda, quando se tratar de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.

O CFOP a ser utilizado será o 5.904, 5.414 ou 5.415 nos casos de remessas para dentro do Distrito Federal, ou o 6.904, 6.414 ou 6.415 nas operações que destinem as mercadorias para outra unidade federada.

4. DAS VENDAS
  
Em cada operação de venda realizada fora do estabelecimento o contribuinte deverá emitir, obrigatoriamente, a NF-e ou a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica NFC-e, conforme legislação específica. Na opção pela NF-e o contribuinte poderá optar pela impressão do “DANFE Simplificado” nos termos do §7º do art. 11 da Portaria nº 403/2009.

O documento previsto no parágrafo anterior deve, além dos requisitos exigidos, utilizar como base de cálculo do ICMS, o valor real da operação, aplicando se a alíquota cabível, prevista em legislação.

O CFOP a ser utilizado na ocasião de emissão de Notas Fiscais referentes às vendas efetivas realizadas fora do estabelecimento será:

5.103

Vendas de produção do estabelecimento, realizadas dentro do Distrito Federal,

5.104

Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas dentro do Distrito Federal,

6.103

Vendas de produção do estabelecimento, realizadas em outras Unidades Federadas,

6.104

Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas em outras Unidades Federadas,

Ou;

CFOP’s da substituição tributária, conforme o caso.


5. DO RETORNO DAS MERCADORIAS 

Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte do Distrital deverá emitir NF-e de entrada, consignando os mesmos valores para a respectiva mercadoria, adotando a mesma base de cálculo e imposto indicados na NF-e de remessa, prevista no item 3, tópico “a” desta matéria, creditando-se do valor do imposto para fins de compensação com o débito da remessa, se for o caso.

O CFOP a ser utilizado será o 1.904, 1.414 ou 1.415 nos casos de retornos de mercadorias remetidas para dentro do Distrito Federal ou o 2.904, 2.414 ou 2.415 nos retornos de mercadorias destinadas a outras unidades federadas.

A NF-e de retorno das mercadorias deverá conter, além dos requisitos exigidos, o preenchimento do grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso dos documentos fiscais emitidos por ocasião das vendas, previstos no item 4 desta matéria.

6. OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE PREPOSTO 

O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.

7. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarão as mesmas bases legais para a operação de venda fora do estabelecimento, ficando vedado somente o destaque do ICMS próprio em qualquer documento fiscal emitido nos termos do art. 59, §4º, I da Resolução CGSN nº 140/2018. E também vedado a apropriação de quaisquer créditos, relativo a impostos; conforme art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Aos optantes, recolhimento de seus tributos se darão de acordo com a receita auferida nos termos do art. 2º, II e art. 16 da referida Resolução CGSN nº 140/2018; resultado de suas vendas.

7.1 Simples Nacional - MEI

O disposto nesta matéria não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

8. OBRIGAÇÕES PRICIPAIS E ACESSÓRIAS

Diante da obrigação de emissão dos documentos fiscais, citados na matéria, o contribuinte, para fins de apuração do ICMS devido, deverá escriturar as notas fiscais eletrônicas emitidas, efetuando o recolhimento do imposto no prazo previsto em legislação.

De acordo com o Decreto nº 39.789/2019, o Distrito Federal instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI aos contribuintes do ICMS e ISS, sendo sua entrega obrigatória desde 1º.07.2019. O contribuinte deverá manter a EFD – ICMS/IPI/ISS distinta para cada estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de dispensa disposto em §1º do art. 1º da Portaria nº 192/2019.

Vide os prazos em nossa Agenda Tributária do Distrito Federal.

9. IMPORTANTE OBSERVAÇÃO

Não confundir operações de venda fora do estabelecimento com operações de remessa em demonstração, mostruário, exposição ou feira.

Remessas em demonstração, mostruário, exposição ou feira são com finalidades exclusivas de enviar uma mercadoria ou bem a determinado local ou evento a título de expor o produto; ou seja, não destinado à venda. Essas operações são quantidades unitárias restritamente para conhecimento do produto, sendo elas beneficiadas com isenção ou suspensão do imposto por prazo determinado, disposto em legislação. Vide nossas matérias pertinentes a cada assunto.

Já as operações de venda fora do estabelecimento não há restrições de quantidade de mercadorias, podendo o contribuinte transitar com a quantidade desejada, e respectivo destaque do imposto, quando devido.

Fundamentos Legais: Art. 236 e §§ do Decreto nº 18.955/97 - RICMS-DF; e os citados no texto.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.