REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Sumário

1. Introdução;
2. Definição Da Operação;
3. DA SUSPENSÃO DO ICMS;
3.1. Condições para a suspensão;
3.2. Não se aplica a suspensão;
3.3. Ultrapassado o prazo de Suspensão;
4. Da Industrialização Por Encomenda;
4.1. Da remessa;
4.2. Do Retorno do estabelecimento industrializador;
4.2.1. Retorno dos Insumos não Aplicados;
4.3. Da Cobrança da industrialização;
5. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos a operação de remessa de mercadorias ou bens para industrialização, a título de encomenda do encomendante. Fiscalmente dizendo:

“Remessa para industrialização por encomenda: Remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.”

2. DEFINIÇÃO DA OPERAÇÃO

A remessa para industrialização por encomenda, envolvem 2 (dois) estabelecimentos na operação, sendo eles:

b) Estabelecimento encomendante: estabelecimento remetente dos insumos, cujo o qual, encomenda o processo industrial.

c) Industrializador: estabelecimento industrial.

Art. 4° do RIPI , Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, define industrialização, sendo a operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, conforme processos indicados abaixo:

a) a transformação exercida sobre a matéria-prima ou produtos intermediários para a obtenção de novo produto;

b) o beneficiamento para modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) a montagem com a reunião de produtos, peças ou partes que resulta um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) o acondicionamento ou reacondicionamento que alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada for apenas para transporte da mercadoria;

e) a renovação ou recondicionamento que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

3. DA SUSPENSÃO DO ICMS

Conforme o Item 2 do Caderno IV do Anexo I do RICMS/DF; há suspensão do ICMS para as saídas internas e interestaduais de remessa para o industrializador, de insumos como matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.

3.1. Condições para a suspensão

Nos termos do Item 2.1 do Caderno IV do Anexo I do RICMS/DF e da cláusula primeira do Convênio AE 15/74 , a suspensão está condicionada ao retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento encomendante no prazo de 180 dias, contados a partir da data da saída.

O prazo de retorno poderá ser prorrogado por mais 180 dias, mediante solicitação do contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição.

3.2. Não se aplica a suspensão

A suspensão do ICMS na remessa e no retorno de mercadorias para industrialização por encomenda não se aplica nas saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, nos termos do § 1° do Convênio AE 15/74.

3.3. Ultrapassado o prazo de Suspensão

Na hipótese em que não houver o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento encomendante no prazo de 180 dias, contados a partir da data da saída / remessa, fica encerrada a suspensão do imposto, devendo o estabelecimento encomendante emitir nota fiscal complementar do imposto, e realizar seu recolhimento com os devidos acréscimos legais, desde a data de saída dos respectivos insumos / remessa.

4. DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Para a remessa das mercadorias destinadas à industrialização por encomenda, o contribuinte está obrigado à emissão de nota fiscal, conforme determina o art. 84, inciso I, do RICMS/DF ; e quando for o caso, com a suspensão prevista no Item 2 do Caderno IV do Anexo I do RICMS/DF.

4.1. Da remessa

Na operação de remessa para industrialização o contribuinte encomendante deverá emitir nota fiscal, se caso, suspenso o ICMS, conforme procedimentos a seguir indicados:

a) natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;

b) CFOP: 5.901 (operações internas) ou 6.901 (operações interestaduais);

c) CST: 00 ou 50, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação;

d) CSOSN: 400, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 5 desta matéria;

e) Informações complementares: indicação do dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto, quando for o caso: item 2 do Caderno IV do Anexo I do RICMS/DF.

4.2. Do Retorno do estabelecimento industrializador

Para o retorno dos produtos industrializados e cobrança da mão de obra, o contribuinte industrializador deverá emitir nota fiscal, nos mesmos termos do artigo 249, inciso II, do RICMS/DF:

a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;

b) CFOP: 5.902 (operações internas) ou 6.902 (operações interestaduais);

c) CST: 00 ou 50, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação;

d) CSOSN: 900: para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 5 desta matéria;

e) Informações complementares: indicação do dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto, se for o caso, e o número da nota fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização.

Em se tratando de nota fiscal eletrônica, os dados do documento fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização serão informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.

4.2.1. Retorno dos Insumos não Aplicados

Para retorno dos insumos não utilizados no referido processo industrial, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal com:

a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”;

b) CFOP: 5.903 (operações internas) ou 6.903 (operações interestaduais);

c) CST: 00 ou 90, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação;

d) CSOSN: 900: para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 5 desta matéria;

e) Informações complementares: indicação do dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto, se for o caso, e o número da nota fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização.

Em se tratando de nota fiscal eletrônica, os dados do documento fiscal que acobertou a remessa das mercadorias para industrialização serão informados no campo “Documento Fiscal referenciado”.

4.3. Da Cobrança da industrialização

Ainda nas mesmas circunstâncias do art. 249 do RICMS/DF; e legislação do IPI, com entendimento da Solução de Consulta n° 02/2004; o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, na qual será indicado o preço total cobrado pela industrialização, que incluirá o valor da mão de obra, o valor dos insumos de propriedade do industrializador, dos quais não foram fornecidos pelo estabelecimento encomendante, e demais despesas cobradas do encomendante, no referido processo. Para a referida cobrança, será emitida a nota fiscal, cuja a NCM; será a do produto acabado, resultante da industrialização realizada, fazendo constar as seguintes informações:

a) natureza da operação: “Industrialização efetuada para outra empresa”;

b) CFOP: 5.124 (operações internas) ou 6.124 (operações interestaduais);

c) CST: 00, para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação;

d) CSOSN: 101 ou 102, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme indicado no tópico 5 desta matéria;

e) Informações complementares: indicar o número e data da nota fiscal que acobertou a remessa para industrialização.

5. SIMPLES NACIONAL

Nos termos do art. 18, § 3°, da Lei Complementar n° 123/2006, o valor do ICMS devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado pela aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da referida Lei Complementar, tendo como base de cálculo a receita bruta auferida no mês, portanto, a premissa básica para que ocorra a tributação no Simples Nacional é o ganho de receita na operação realizada pela empresa.

Para o caso das operações de remessa e retorno de industrialização por encomenda não haverá ganho de receita pela empresa optante pelo Simples Nacional, utilizando-se, portanto, o CSOSN 400 quando da remessa e CSOSN 900 quando do retorno. A tributação ocorrerá somente na nota fiscal relativa ao serviço de industrialização, neste caso, será utilizado o CSOSN 101 (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito) ou 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito).

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.