DA DEDUÇÃO DE MATERIAIS NAS OBRAS E SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Sumário

1. Introdução;
2. Da Não Inclusão dos Materiais na Base de Calculo do Iss;
2.1 Da Aplicabilidade;
3. Da Inclusão na Base de Calculo do Iss;
4. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Nesta presente matéria, abordaremos as disposições gerais sobre a redução dos materiais nas obras de construção civil, itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços sob Anexo I do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005; e art. 7º §2º, I da LC nº 116, de 31 de julho de 2003.

2. DA NÃO INCLUSÃO DOS MATERIAIS NA BASE DE CALCULO DO ISS

Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços sob Anexo I do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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Importante: Não confundir a redução dos materiais na base de cálculo do ISS; da qual, estamos abordando nesta matéria, com a definição de: “(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”; que é o mesmo que não incidir o ISS nas mercadorias sujeitas ao ICMS, relativas ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do canteiro de obras, cuja as mesmas, são caracterizadas industrialização. Devendo o fabricante emitir nota fiscal de “venda” consumo dessas mercadorias em favor do tomador do serviço, sob pena de o valor incorporar-se ao preço do serviço prestado, conforme discrimina o item 3 desta matéria. Da sujeição ao ICMS: Art. 254 do Decreto nº 18.955/97.

2.1 DA APLICABILIDADE

Conforme art. 45 do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005, a referida norma será aplicável ao ISS devido a Brasília-DF; cuja as obras de construção civil são executadas neste domicílio.

O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços poderá ser    deduzido da base de cálculo do ISS, conforme essas orientações:

- A dedução do valor dos materiais fornecidos fica condicionada à comprovação por meio das notas fiscais de aquisição ou de remessa do material fornecido, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal.

- A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser feita quando estes se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, e a data da emissão da nota fiscal dos materiais se referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da etapa.

- A dedução a que se refere essa matéria fica limitada ao valor total da nota fiscal de serviços emitida para a respectiva etapa ou medição.

Exemplos de materiais dedutíveis que incorporam diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação: Areia, tijolo, cimento, piso, revestimento, tinta, material elétrico, material hidráulico, etc...

3. DA INCLUSÃO NA BASE DE CALCULO DO ISS

“A base de cálculo do imposto (ISS) é o preço do serviço.”

“Compreende-se por preço do serviço, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos:

I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

III - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.”

Art. 27 do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005.

Portanto, serão inclusos na base de cálculo do ISS, os materiais e custos que não se incorporarem à obra ou serviço de engenharia, como por exemplo:

- materiais possíveis de remoção da obra, tais como: placa da obra;

Barracões, alojamento de empregados e respectivos utensílios;

Madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares utilizados na confecção de tapumes, andaimes, formas, escoras, torres e similares;

- equipamentos como forma de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamento de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;

- combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos;

- ferramentas e apetrechos utilizados na prestação de serviços;

- refeições e outros alimentos;

- quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integram à mesma.

- materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem

Fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização;

- materiais recebidos na obra, após a concessão do respectivo Habite- se;

- materiais adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra;

- o valor da locação de bens, máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato.

- quais queres subempreitadas; ou serviços executados por administração, bem como, os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este; bem como,

- quais queres outras despesas e custos agregados ao serviço e cobrado do tomador.

4. SIMPLES NACIONAL

Os prestadores optantes do regime tributário Simples Nacional, também poderão abater da base de cálculo do ISS (receita bruta para efeito de cálculo somente do ISS) o material fornecido dos quais abordamos essa matéria. Ou seja, os prestadores optantes pelo Simples Nacional, também deverão observar as mesmas normas aqui especificadas.

Distrito Federal, esclarece tal permissão em seu portal, mediante perguntas frequentes com tópico “Simples Nacional” sob pergunta: É permitido abater o material empregado numa prestação de serviço sujeito ao ISS?

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.