OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Conceitos Gerais-ISS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Obras de Construção Civil;
3. Fato Gerador;
4. Do Local Onde é Devido o Iss;
5. Alíquota;
6. Base de Cálculo;
6.1. Valores que não devem ser Incluídos na Base de cálculo;
6.2. Valores que devem serem incluídos na base de cálculo;
7. Calculo do Iss Devido Ao Df Relativo à Construção Civil;
8. Simples Nacional;
9. Prazo e Forma de Recolhimento;
10. Escrituração Fiscal Digital (Efd);
10.1 Prestador Contribuinte do ICMS e do ISS;
10.2 Prestador Lançamento da Nota Fiscal Conjugada;
10.3 Tomador;
10.4 Tomador Contribuinte do ISS;
10.5 Tomador Contribuinte do ISS e do ICMS;
10.6 Lançamento da nota fiscal conjugada quando o tomador é contribuinte do ICMS;
10.7 Lançamento da nota fiscal conjugada quando o tomador não é contribuinte do ICMS.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo abordar os conceitos relativos a atividade da construção civil, conforme determina o Regulamento do ISS do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 25.508/2005.
2. CONCEITO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Para efeitos de tributação do ISS, o art. 43 do RISS/DF define como obras e serviços de construção civil:
a) obras de edificação, incluindo a construção ou a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes, viadutos, ancoradouros, barragens, portos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
b) obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;
c) obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e irrigação;
d) obras de instalações elétricas, telefônicas, de telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;
e) instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel.
f) reparação, conservação e reforma de bens imóveis citados acima, considerando-se como:
1 - reparação: a obra de pequena monta que, sem alterar a estrutura da construção, restaura os defeitos trazidos pelo tempo ou pelo uso;
2 - conservação: a obra de pequeno porte de preservação da construção, evitando que está se deteriore e se mantenha em bom estado;
3 - reforma: a obra de maior porte que abrange a reparação e a conservação, como também a ampliação ou a adequação da construção para uma nova finalidade.
Consideram-se, ainda, obras de construção civil ou reforma os serviços que, incorporados à construção, requeiram, por si só, registro de projeto e anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Consideram-se incorporados à construção os serviços que nela consistam a materialização física dos quais dela não possam apartar ou desprender, sem danos, desintegração, ou destruição à própria construção ou a si mesmo.
3. FATO GERADOR
Art. 1° do RISS/DF define como fato gerador do ISS, a execução de uma prestação de serviço relacionado no Anexo I do Regulamento, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador.
Neste caso, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:
a) o recebimento da fatura ou documento equivalente;
b) o reconhecimento contábil da despesa ou custo;
c) o pagamento.
4. DO LOCAL ONDE É DEVIDO O ISS
Para os serviços de construção civil, classificados nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I do RISS/DF, o ISS será devido no local de execução da obra, conforme determina do inciso III do art. 5° deste mesmo Regulamento.
Sendo eles:
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
...
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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5. ALÍQUOTA
De acordo com a alínea “g” do inciso I do artigo 38 do RISS/DF, aplica-se a alíquota de 2% aos serviços listados nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I deste Regulamento.
6. BASE DE CÁLCULO
Artigo 27 do RISS/DF, determina que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, compreendido tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos e ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
6.1. Valores que não devem ser Incluídos na Base de cálculo
Na prestação dos serviços de construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I do RISS/DF, será deduzido da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de acordo com o artigo 45 do RISS/DF. A dedução aplica-se também à prestação do serviço na modalidade de subempreitada.
A dedução do valor dos materiais fornecidos fica condicionada à comprovação por meio das notas fiscais de aquisição ou de remessa do material fornecido, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal, desde que estes se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, e a data da emissão da nota fiscal dos materiais se referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da etapa.
Ademais, a dedução fica limitada ao valor total da nota fiscal de serviço, conforme estabelece o § 4° do art. 45 do RISS/DF.
6.2. Valores que devem serem incluídos na base de cálculo
Nos termos do § 5° do artigo 45 do RISS/DF, incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços sejam executados por administração:
a) os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este;
b) o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.
7. CALCULO DO ISS DEVIDO AO DF RELATIVO À CONSTRUÇÃO CIVIL
Para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005 – RISS/DF, parte do imposto será pago pelo tomador do serviço e parte pelo prestador, da seguinte forma:
a) o tomador do serviço efetua a retenção de 1% (um por cento) sobre o valor total do serviço;
b) o prestador do serviço calcula o imposto próprio e deduz o valor retido.
Da retenção a ser efetuada pelo tomador do serviço:
O tomador do serviço deverá efetuar a retenção de 1% (um por cento) sobre o preço do serviço, sem qualquer dedução, no caso de contratar os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, conforme dispõe o § 11 do artigo 8º do Decreto nº 25.505/2005 – RISS/DF.
Exemplo:
Valor total cobrado pelo serviço (incluído o material utilizado na obra) = R$ 1.000,00
Valor da retenção: R$ 1.000,00 x 1% = R$ 10,00
E o prestador do serviço ajustará da seguinte forma o imposto próprio:
a) determinar a alíquota prevista para o serviço;
b) deduzir o valor do material fornecido na execução do serviço;
c) aplicar a alíquota sobre o valor do serviço deduzido do material;
d) deduzir o valor retido (para os serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05) do valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor do serviço
Exemplo:
Na hipótese de a alíquota serem 2% (dois por cento) sobre os serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços; e com a dedução do material fornecido no valor de R$ 400,00; em relação ao serviço de R$1.000,00; anteriormente exemplificado:
A base de cálculo será: R$ 1.000,00 - R$ 400,00 = R$ 600,00
Aplicação da alíquota sobre o valor do serviço, deduzido o material utilizado:
Base de Cálculo = R$ 600,00 x 2% = R$ 12,00
Imposto devido relativo à prestação: R$ 12,00
Mas, como retido pelo tomador R$ 10,00
Então: Imposto devido - valor retido = valor devido
R$ 12,00 - R$ 10,00 = R$ 2,00
Valor devido pelo prestador do serviço: R$ 2,00
8. SIMPLES NACIONAL
Em se tratando de prestador optante pelo Simples Nacional, a sistemática especial de retenção tratada no § 11 do art. 8º do RISS/DF, não será aplicada aos referidos optantes, uma vez que esses contribuintes tributam o ISS na sistemática dos Anexos previstos na Lei Complementar n° 123/2006 e Resolução CGSN nº 140/2018.
Sendo assim, o tomador deverá efetuar a retenção total do imposto, com base na alíquota indicada pelo prestador optante pelo Simples Nacional no documento fiscal emitido, conforme o inciso I do artigo 27 da Resolução CGSN n° 140/2018.
Caso o prestador não indique a referida alíquota, a retenção deverá ocorrer pela alíquota de 5%, conforme disposto no inciso V do artigo 27 da Resolução CGSN n° 140/2018.
9. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
O imposto devido, tanto pelo prestador quanto pelo tomador, poderá ser pago até o vigésimo dia do mês subsequente ao do período de apuração, conforme indicado no artigo 71, inciso I, do RISS/DF.
Para recolhimento do ISS retido (tomador), deverá ser gerado o DAR com o código 1732.
E, para recolhimento do ISS próprio devido pelo (prestador), deverá ser gerado o DAR com o código 1708.
10. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
A escrituração dos documentos fiscais, tanto pelo prestador do serviço quanto pelo tomador, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com base no Tutorial da EFD-ICMS/IPI elaborado pela SEFAZ/DF.
O total dos valores informados no campo “valor do ISS retido” do Registro B020 referente às prestações do declarante deverá ser informado no campo “valor do ISS retido” do Registro B470 (apuração do ISS).
10.1 Prestador Contribuinte do ICMS e do ISS
Neste caso, as notas fiscais deverão ser informadas normalmente, tanto no Registro C100 quanto no Registro B020 (e respectivos filhos). Relativamente aos registros ligados ao C100, o CFOP e CST deverão ser coerentes com a situação.
10.2 Prestador Lançamento da Nota Fiscal Conjugada
No caso em que o prestador dos serviços sujeitos ao ISS também fornece mercadorias, a nota fiscal conjugada deverá ser escriturada no Bloco C, normalmente, no Registro C100 e lavrando as informações referentes às prestações de serviços sujeitos ao ISS no Registro C190.
O contribuinte deve se atentar para informar, nos registros ligados ao C100, CFOP e CST coerentes com a situação.
No Bloco B, deverá ser escriturado como “valor contábil” apenas o valor relativo à prestação de serviços sujeitos ao ISS. Sendo assim, além da escrituração convencional, particularmente quanto aos Registros C100, C190 e B020, deve ser observado o que segue:
a) No Registro C100, informar no campo “valor do documento fiscal” o valor total da nota fiscal, considerando o valor referente à operação com as mercadorias e o valor referente à prestação do serviço;
b) Deverá ser inserido um Registro C190 (filho do C100), referente ao CFOP específico de prestação de serviços sujeitos ao ISS, informando no campo “valor da operação” o valor referente à prestação do serviço;
c) No Registro B020, deverá ser informado como “valor contábil” apenas o que se refere à prestação do serviço.
O montante do ISS destacado na Nota Fiscal deverá ser informado no campo “valor do ISS”, ao passo que o ISS retido pelo tomador deverá constar no campo “valor do ISS retido.
10.3 Tomador
Quando da escrituração das notas fiscais pelo tomador do serviço, deverão ser seguidas as seguintes orientações, quando o mesmo for apenas contribuinte do ISS e também quando for contribuinte do ICMS.
10.4 Tomador Contribuinte do ISS
Os documentos fiscais relativos às aquisições de serviços sujeitos ao ISS deverão ser escriturados no Registro B020 da EFD. No campo referente a “valor do ISS”, deverá ser informado o valor do ISS destacado no documento fiscal.
No caso dos serviços de construção civil tratados nesta matéria, o valor retido, devido ao Distrito Federal, deverá ser informado no campo referente a “valor do ISS retido” do Registro B020.
Ademais, o valor de todo o ISS retido pelas aquisições do declarante da EFD, devido ao Distrito Federal, deverá ser informado no campo “Valor total do ISS substituto a recolher pelas aquisições do declarante” do Registro B470 já consideradas as deduções efetuadas por meio do registro B460, cujo campo “Indicador da obrigação onde será aplicada a dedução” esteja preenchido com o código “1” (ISS substituto).
10.5 Tomador Contribuinte do ISS e do ICMS
Quando contribuinte do ISS e do ICMS, o tomador do serviço deverá escriturar a nota fiscal de serviços tanto no Bloco C (Registro C100 e filhos), quanto no Bloco B (Registro B020 e filhos) normalmente.
10.6 Lançamento da nota fiscal conjugada quando o tomador é contribuinte do ICMS
Nas hipóteses em que o tomador do serviço e adquirente das mercadorias é o declarante da EFD, em relação à escrituração da Nota Fiscal Conjugada no Bloco C, os lançamentos deverão ser realizados normalmente, utilizando o registro C100 e filhos, devendo ser observado que, nos registros ligados ao C100, o CFOP e CST deverão ser coerentes com a aquisição das mercadorias. No que tange à escrituração do Bloco B, deverão ser informados, como “valor contábil”, apenas os valores referentes à aquisição do serviço sujeito ao ISS (preço do serviço), desconsiderando o valor referente à aquisição dos materiais.
10.7 Lançamento da nota fiscal conjugada quando o tomador não é contribuinte do ICMS
No caso em que o tomador do serviço e adquirente das mercadorias não é contribuinte do ICMS, a Nota Fiscal Conjugada será registrada apenas no Bloco B, especificamente no Registro B020 com detalhamento nos respectivos registros B025 filhos.
A nota fiscal será informada apenas no Bloco B, para a informação no Registro B020 deve ser observado o seguinte:
a) no campo relativo ao “valor contábil” deverá ser informado o valor total do documento fiscal (considerando o preço do serviço prestado e o valor dos materiais adquiridos);
b) no campo “valor das operações isentas ou não-tributadas pelo ISS”, deverá ser informado o valor referente à operação de aquisição dos materiais, tributada pelo ICMS;
c) no campo “Valor da base de cálculo do ISS”, deve ser informado o valor do preço do serviço tomado;
d) para o campo “valor do ISS”, deverá ser informado o valor do ISS destacado no documento fiscal, de responsabilidade do prestador;
e) no campo “valor do ISS retido” deverá ser informado o valor do imposto retido pelo próprio tomador.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.