CONDOMÍNIOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DO ISSQN NO DISTRITO FEDERAL


Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Substituição Tributária;
3. Do Substituto Tributário Condominio;
4. Da Substituição Tributária;
4.1 Da não aplicabilidade;
5. Da Retenção e Recolhimento;
6. Prestadores do Simples Nacional;
6.1 Microempreendedor Individual (MEI);
6.2 Valores fixos mensais;
7. Obrigações Fiscais Dos Condominios Substitutos.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, abordaremos as disposições sobre os condomínios residenciais e comerciais designados substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 349, de 27 de dezembro de 2021; e art. 8º, XII do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005.  

2. CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Defini se substituição tributária como transferência da responsabilidade de recolhimento do imposto a terceiro. Imposto esse, envolvido no fato gerador, conforme artigo 150, § 7°, da Constituição Federal de 1988.

3. DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO CONDOMINIO

Substituto tributário é o tomador do serviço, contratante, fonte pagadora ou intermediário, vinculados ao fato gerador.

São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS; os substitutos tributários condomínios, inclusive administradoras de shopping centers situados no Distrito Federal, elencados no art. 8º, XII do Decreto nº 25.508/2005; e Portaria nº 349, de 27 de dezembro de 2021; conforme transcreve a referida legislação:

“DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário:

...

XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers;

NOTA: VIDE PORTARIA Nº 349, DE 27/12/2021, QUE DESIGNA OS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA, INSCRITOS NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL CFDF, COMO SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DO ISS.”
...

4. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os substitutos tributários condomínios deverão reter e recolher o ISS; em favor do Distrito Federal, sobre todos os serviços a eles prestados.

4.1 Da não aplicabilidade

A substituição tributária de que se trata não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo ou por sociedades uniprofissionais a que se referem os artigos 61 e 63 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, inscritos no CF/DF. Essa regra, também será estendida aos casos descritos nos tópicos 6.1 e 6.2; desta matéria.

Também, não se enquadram na condição de substituto tributário, os condomínios residenciais que contenham menos de doze unidades.
(Art. 1º; §§ e art. 2º da Portaria nº 349, de 27 de dezembro de 2021.)

5. DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

O ISS retido deverá ser recolhido pelo substituto tributário condomínio até o vigésimo dia do mês subsequente; mediante a emissão do Documento de Arrecadação – DAR, sob código de receita 1732. Art. 71, inciso I, alínea “b” do Decreto nº 25.508/05.

O Documento de Arrecadação – DAR; deverá ser emitido e recolhido em nome do substituto tributário condomínio.

Os substitutos tributários ficam dispensados do recolhimento do imposto retido, na hipótese de ser inferior a R$ 15,55; o somatório das retenções havidas no mês.

O valor retido e não recolhido a que se refere o parágrafo anterior deverá ser somado às retenções relativas aos períodos subsequentes, até que se atinja valor igual ou superior a R$ 15,55; quando então o total deverá ser recolhido, no prazo estabelecido na legislação para o período de apuração em que se verificar a condição prevista neste parágrafo. Art. 1º; §2º e §3º da Portaria nº 349, de 27 de dezembro de 2021.

6. PRESTADORES DO SIMPLES NACIONAL

Nos termos do artigo 21, § 4° da Lei Complementar n° 123/2006, e art. 27 da Resolução CGSN nº 140/2018; a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no artigo 3° da Lei n° 116/2003, aplicando se a alíquota efetiva de ISS; que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

6.1 Microempreendedor Individual (MEI)

O inciso IV do art. 103; da Resolução CGSN n° 140/2018; veda a retenção do ISS quando o serviço for prestado por microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

De igual modo, quando o MEI for o tomador de serviço não será responsável tributário ou substituto tributário conforme prevê o inciso V do art. 103; da Resolução CGSN n° 140/2018.

6.2 Valores fixos mensais

Não será permitida a retenção na fonte se a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ISS fixo no Simples Nacional por valores fixos mensais, exigidos pela Lei Distrital nº 4.006 de 17 de agosto de 2007; e art. 33 da Resolução CGSN n° 140/2018. Art. 27, IV da Resolução CGSN n° 140/2018.

7. OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS CONDOMINIOS SUBSTITUTOS

Os condomínios designados substitutos tributários nos termos art. 8º, XII do Decreto nº 25.508/2005; e Portaria nº 349, de 27 de dezembro de 2021; além de sua responsabilidade de retenção, também estão obrigados a se inscreverem no cadastro fiscal do Distrito Federal – CF/DF; bem como, entregarem mensalmente a Escrita Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI/ISS; conforme determina o art. 16; V, e o art. 98-A todos do Decreto nº 25.508/05-RISS/DF.

Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.