SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sistema Porta a Porta - Marketing Direto
Sumário
1. Introdução;
2. Marketing Direto, Porta a Porta;
3. Do Responsável - Contribuinte Substituto;
4. Base de Cálculo da Substituição;
5. Emissão do Documento Fiscal;
6. Lista de mercadorias abrangidas;
7. Demais obrigações fiscais.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, abordaremos o sistema de marketing direto, adotado pelas empresas que desejam comercializar seus produtos através de catálogos e por intermédio de revendedores / consultores. Essa sistemática, é também conhecida de venda Porta a Porta, cujo os produtos neste fim, são sujeitos a substituição tributária no Distrito Federal, disposto no Convênio ICMS nº 45/99; e Portaria nº 386/99-DF.
2. MARKETING DIRETO, PORTA A PORTA
Primeiramente, vale ressaltarmos os conceitos de:
Marketing: é a arte de explorar, criar e entregar valor para satisfazer as necessidades do mercado por meio de produtos ou serviços que possam interessar aos consumidores. A finalidade do marketing é criar valor e chamar a atenção do cliente, gerando relacionamentos lucrativos para ambas as partes.
Direto: adjetivo reto, direito. Caminho direto; sem intermediário, direto ao comprador.
Logo, o termo Marketing Direto: é um conjunto de estratégias, focadas em promover produtos ou serviços usando ações diretas para um público específico. Neste caso, nosso público especifico são os consumidores finais. Um exemplo prático de marketing direto são as vendas por catálogos, revistas ou meios digitais personalizados. Esse sistema é também conhecido por venda Porta a Porta: denominação dada pela legislação tributária, onde os contribuintes remetem seus produtos, através de seus consultores (Física ou Jurídica) a fim de entrega lós aos seus consumidores que obtiveram suas aquisições / compras por meio de revistas, catálogos e congêneres. Exemplo de empresas / marcas que operam com esse sistema de marketing direto, venda porta a porta: Natura, Avon, Eudora, Jequiti, DeMilus, etc.
Fonte: Web
3. DO RESPONSÁVEL - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O contribuinte que optar pelo sistema de venda por Marketing Direto, terá a obrigação de inscrever se no cadastro de contribuintes do DF; nos termos do art. 9º e §§ da Portaria nº 386/99; e realizar a retenção do ICMS; a título de substituição tributária desses produtos.
Visto que já sabemos da sistemática de cálculo e retenção do ICMS-ST; caso contrário, procure nossa matéria sob título “Substituição Tributária-Operações Subsequentes”; onde a mesma, demonstrará as regras e procedimentos de cálculo do ICMS a título de substituição tributária.
4. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionado os percentuais de lucro estabelecidos no Anexo VII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
A Nota Fiscal (NF-e); emitida pelo contribuinte substituto para documentar as operações com os revendedores (consultores) deverá conter, em seu corpo, além das exigências previstas na Legislação Tributária, a identificação e o endereço do revendedor (consultor) para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores (consultores) é acobertado pela Nota Fiscal (NF-e); emitida pelo sujeito passivo por substituição (contribuinte substituto), devendo o revendedor (a) ou consultor (a); dispor de seu documento de identificação e comprovação da sua condição.
6. LISTA DE MERCADORIAS ABRANGIDAS
A lista a seguir, de mercadorias abrangidas pela sistemática da substituição tributária em operações com “marketing direto”, está prevista no item 12 do caderno I, anexo IV do Decreto nº 18.955/97 – RICMS-DF:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
||||
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
||||
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
||||
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
||||
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
||||
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
||||
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
||||
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
||||
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
||||
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
||||
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
||||
|
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
||||
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
||||
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
||||
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
||||
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
||||
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
||||
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
||||
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
||||
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
||||
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
||||
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
||||
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
||||
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
||||
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
||||
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
||||
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
||||
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
||||
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
||||
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
||||
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
||||
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
||||
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
||||
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
||||
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
||||
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
||||
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
||||
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
||||
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
||||
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
||||
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
||||
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
||||
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
||||
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
||||
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de materiais têxteis |
||||
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outros materiais |
||||
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
||||
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plástico ou matérias têxteis |
||||
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
||||
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
||||
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
||||
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
||||
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
||||
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
||||
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
||||
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
||||
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
||||
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
||||
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
||||
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
||||
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
||||
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
||||
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
||||
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
||||
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
||||
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
||||
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
||||
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
||||
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95 e 96 |
Artigos infantis |
||||
999.0 |
28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
7. DEMAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, mensalmente:
Contribuintes estabelecidos no Distrito Federal:
1) - arquivo digital (EFD-ICMS/IPI/ISS) com registro fiscal das operações nos termos do Decreto nº 39.789, de 26 de abril DE 2019.
Contribuintes estabelecidos em outra unidade federada:
1) - arquivo magnético (SINTEGRA) com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição.
2) - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, em conformidade com o Ajuste SINIEF 04/93.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.