REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA
Sumário
1. Introdução;
2. Definição da Operação;
3. Da Industrialização Por Ordem Do Adquirente Encomendante;
3.1 - Procedimentos do Estabelecimento Fornecedor;
3.2 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente Encomendante;
3.3 - Procedimentos do Estabelecimento Industrializador;
4. Industrialização De Mercadorias Sob Encomenda, Processada Por Mais De Um Estabelecimento Industrializador, Antes De Retornar Ao Encomendante;
4.1 - Procedimentos do Primeiro Industrializador;
4.2 - Procedimentos do Segundo Industrializador;
4.3 - Procedimentos do Terceiro Industrializador.
1. INTRODUÇÃO
Podemos encontrar diversas denominações: industrialização por encomenda em operação triangular, industrialização por encomenda em operação à ordem, remessa para industrialização sem transitar pelo estabelecimento do adquirente / encomendante do processo industrial, industrialização por ordem do adquirente, enfim; são tantos os termos, mas, fiscalmente falando é:
“Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.”
Conceito: Operação de saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Por se tratar de uma matéria em âmbito nacional, nos baseamos nos procedimentos contidos no Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 42 ao 44; e regulamentado no Distrito Federal pelo art. 249 ao 250 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.
2. DEFINIÇÃO DA OPERAÇÃO
Visto anteriormente, o conceito de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, definiremos os envolvidos na operação. Estão envolvidos no processo 3 (três) ou mais estabelecimentos, cujo os quais são:
a) Fornecedor: vendedor dos produtos / insumos destinados ao adquirente.
b) Adquirente: estabelecimento encomendante do processo industrial.
c) Industrializador: estabelecimento industrial.
3. DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE ENCOMENDANTE
Diante do conceito da operação “saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente”; é previsto em legislação para facilitar a logística (custo / transporte) dos contribuintes. Ou seja, ao invés do fornecedor remeter as mercadorias (insumos) fisicamente para o estabelecimento do adquirente, e somente depois o adquirente remeter seus produtos para o estabelecimento do industrializador; essa parte do processo físico é pulada, onde a legislação permite que o fornecedor já remeta as mercadorias (insumos) diretamente para o estabelecimento industrializador, sem a necessidade de transitar fisicamente pelo estabelecimento do adquirente (encomendante). Mas claro, com toda documentação fiscal que caracteriza juridicamente a operação, e suas respectivas tributações, quando houverem.
Nessa lógica (logística), o estabelecimento adquirente (encomendante) economiza no custo operacional dessa produção.
3.1 - Procedimentos do Estabelecimento Fornecedor
O estabelecimento fornecedor deverá observar os seguintes procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (encomendante), com lançamento do IPI e com destaque do ICMS (se devidos), contendo todos os requisitos legais e, especialmente:
a.1) CFOP: 5.122 ou 6.122 - “Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente” ou 5.123 ou 6.123 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”;
a.2) natureza da operação: Venda;
a.3) o nome, o endereço, as inscrições, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues para industrialização;
a.4) a menção de que as mercadorias se destinam à industrialização;
b) escriturar a referida Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando-se das colunas próprias para lançamento com débitos do IPI e do ICMS;
c) emitir Nota Fiscal para acompanhar a remessa efetiva das mercadorias para industrialização, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo todos os requisitos legais e, especialmente:
c.1) CFOP: 5.924 ou 6.924 - “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”;
c.2) o número, a série e a data da Nota Fiscal de venda emitida para o estabelecimento adquirente (encomendante);
c.3) o nome, o endereço, as inscrições, estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente (encomendante), por quem à conta e ordem a mercadoria será industrializada;
d) escriturar a Nota Fiscal citada na letra “c” anterior, no livro Registro de Saídas, utilizando-se das colunas “Documento Fiscal” e “Observações” (nessa coluna deve-se mencionar os elementos indicativos da Nota Fiscal emitida para o estabelecimento encomendante).
3.2 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente Encomendante
O estabelecimento adquirente (encomendante) deverá observar os seguintes procedimentos:
a) escriturar a Nota Fiscal de venda, emitida pelo estabelecimento fornecedor, no livro Registro de Entradas, utilizando-se das colunas próprias para lançamentos com créditos do IPI e do ICMS;
b) emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica de mercadorias para industrialização, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos legais e, especialmente:
b.1) CFOP: 5.949 ou 6.949 - “Remessa Simbólica para Industrialização”;
b.2) natureza da operação: “Remessa Simbólica para Industrialização”;
b.3) a menção de que se tratam de mercadorias adquiridas da empresa ________________, através da Nota Fiscal nº ________, série ________, data de ________ e remetida diretamente ao industrializador (qualificá-lo fiscalmente);
b.4) suspensão do ICMS, conforme item 2 do Caderno IV do Anexo I do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF;
c) escriturar a Nota Fiscal na letra “b” anterior, no livro Registro de Saídas, utilizando-se das colunas próprias para lançamentos sem débitos do IPI e do ICMS;
d) escriturar a Nota Fiscal referente ao retorno de industrialização (emitida pelo industrializador) no livro Registro de Entradas, utilizando-se das colunas próprias;
e) emitir Nota Fiscal referente à venda da mercadoria resultante da industrialização sob encomenda, com lançamento do IPI e com destaque do ICMS, contendo todos os requisitos legais;
f) escriturar a Nota Fiscal citada na letra “e” deste item, no livro Registro de Saídas, utilizando-se das colunas próprias para lançamentos dos débitos do IPI e do ICMS.
3.3 - Procedimentos do Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador deverá observar os seguintes procedimentos:
a) escriturar a Nota Fiscal referente à remessa efetiva das mercadorias para industrialização emitida pelo fornecedor, no livro Registro de Entradas, utilizando-se das colunas próprias para lançamentos sem créditos do IPI e do ICMS;
b) anexar à Nota Fiscal de Remessa Simbólica para industrialização, emitida pelo estabelecimento encomendante, a Nota Fiscal referente à remessa efetiva das mercadorias para industrialização emitida pelo fornecedor;
c) anotar o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de Remessa Simbólica para industrialização, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referente à remessa efetiva das mercadorias;
d) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, contendo todos os requisitos legais e, especialmente:
d.1) CFOP: 5.925 ou 6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e 5.125 ou 6.125 - “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo não transitar pelo estabelecimento adquirente;
d.2) o nome, o endereço, as inscrições, estadual e no CNPJ do estabelecimento fornecedor;
d.3) o número, a série, e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acompanhar o deslocamento das mercadorias até o estabelecimento industrializador;
e) a indicação, em separado, do valor da mercadoria recebida do fornecedor (por conta e ordem do encomendante) para essa industrialização, do valor da mercadoria industrializada, importada ou adquirida no mercado nacional, pelo industrializador e por ele diretamente aplicada nessa industrialização, e do valor da mão-de-obra também aplicada nessa industrialização;
f) o lançamento do IPI incidente sobre o valor cobrado pela industrialização sob encomenda (valor da mercadoria industrializada, importada e adquirida no mercado nacional, pelo industrializador e por ele diretamente aplicada nessa industrialização, adicionado do valor da mão-de-obra também aplicada nessa industrialização);
g) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor cobrado pela industrialização sob encomenda;
h) a menção da suspensão do IPI sobre o valor das mercadorias recebidas do fornecedor por conta e ordem do encomendante e que foram aplicadas nessa industrialização sob encomenda, e, por outro lado, a indicação do respectivo fundamento legal;
i) a menção da suspensão do ICMS sobre o valor das mercadorias recebidas do fornecedor, por conta e ordem do encomendante e que foram aplicadas nessa industrialização sob encomenda e, por outro lado, a indicação do respectivo fundamento legal;
j) escriturar a Nota Fiscal referente ao retorno de industrialização, no livro Registro de Saídas, utilizando-se das colunas específicas.
4. INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS SOB ENCOMENDA, PROCESSADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, ANTES DE RETORNAR AO ENCOMENDANTE
Caso a mercadoria tenha que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um desses industrializadores deverão:
4.1 - Procedimentos do Primeiro Industrializador
O primeiro industrializador deverá observar os seguintes procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal para abrigar fiscalmente o deslocamento da mercadoria até o 2º industrializador, contendo os requisitos legais e, especialmente, as seguintes indicações:
a.1) CFOP: 5.949 ou 6.949 - “Remessa da mercadoria para industrialização por conta e ordem do encomendante”;
a.2) remessa para industrialização por conta e ordem de ___________________________________ (mencionar o nome, endereço, a
inscrição estadual e no CNPJ do encomendante);
a.3) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas no estabelecimento e o nome, a inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que as remeteu;
a.4) ICMS diferido ou suspenso de acordo com o ________ (mencionar o fundamento legal ou regulamentar);
a.5) sem lançamento do IPI, conforme ______________ (mencionar o fundamento legal do benefício);
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante para formalizar a
industrialização realizada, contendo os requisitos legais e, especialmente, as seguintes indicações:
b.1) CFOP: 5.124 ou 6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”;
b.2) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal através da qual recebeu a mercadoria para industrialização no seu estabelecimento, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b.3) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida para abrigar o deslocamento físico da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte;
b.4) o valor das mercadorias (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, conforme o caso) recebidas do encomendante para industrialização: R$ _______;
b.5) o valor das mercadorias empregadas na industrialização pelo industrializador: R$ ________;
b.6) o valor da mão-de-obra cobrada na industrialização: R$ _______;
b.7) ICMS diferido ou suspenso de acordo com _____________________________________ (mencionar o fundamento legal ou regulamentar) - o diferimento ou a suspensão, conforme a categoria fiscal adotada pelo Estado onde está localizado o industrializador, refere-se ao retorno simbólico das mercadorias (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) anteriormente recebidas para industrialização, do encomendante;
b.8) Suspensão do IPI, conforme __________________ (esta suspensão aplica-se ao retorno simbólico das mercadorias anteriormente recebidas para industrialização do encomendante e, por outro lado, poderá aplicar-se também o valor das mercadorias empregadas na industrialização pelo industrializador e ao valor da mão-de-obra, na hipótese em que o executor da encomenda somente empregou, nessa industrialização sob encomenda, mercadorias adquiridas de terceiros no mercado nacional e mão-de-obra.
Nota: Haverá o lançamento do IPI sobre o valor cobrado pela industrialização realizada, na hipótese do industrializador empregar mercadorias por ele industrializadas ou importadas.
O valor cobrado corresponde ao valor das mercadorias empregadas na industrialização realizada, acrescido do valor da mão-de-obra nela utilizada.
4.2 - Procedimentos do Segundo Industrializador
O segundo industrializador deverá observar os seguintes procedimentos:
a) no ato da entrada da mercadoria remetida pelo 1º industrializador, escriturar a Nota Fiscal por ele (1º industrializador) emitida, no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamentos sem créditos do IPI e do ICMS;
b) após a industrialização realizada, emitir Nota Fiscal para abrigar fiscalmente o deslocamento da mercadoria até o 3º industrializador, contendo os requisitos legais e, especialmente, as indicações constantes na letra “a” do subitem 4.1 desta matéria;
c) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, para formalizar a industrialização realizada, contendo os requisitos legais e, especialmente, as indicações constantes na letra “b” do subitem 4.1 desta matéria.
4.3 - Procedimentos do Terceiro Industrializador
O terceiro industrializador deverá observar os seguintes procedimentos:
a) no ato da entrada da mercadoria remetida pelo 2º industrializador, escriturar a Nota Fiscal por ele (2º industrializador) emitida, no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamentos sem créditos do IPI e do ICMS;
b) após a industrialização realizada, emitir Nota Fiscal referente ao retorno de industrialização, contendo os requisitos legais e, especialmente, as seguintes indicações:
b.1) CFOP: 5.124 ou 6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa” e 5.902 ou 6.902 - “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;
b.2) mercadoria recebida de ____________________ através da Nota Fiscal nº _____________________, série e subsérie ___________________, Data: ____/____/____, no valor de R$ ________________________________, Diferimento ou suspensão do ICMS, de acordo com o Art. ___________________ (especificar a fundamentação legal ou regulamentar);
b.3) valor cobrado pela mão-de-obra: R$ ____________;
b.4) valor das mercadorias empregadas na industrialização realizada: R$ _______________.
Notas: Haverá o lançamento do IPI sobre o valor cobrado pela industrialização realizada, na hipótese do industrializador empregar mercadorias industrializadas ou importadas - o valor cobrado corresponde ao valor das mercadorias empregadas na industrialização realizada acrescido do valor da mão-de-obra nela utilizada. Por outro lado, haverá a possibilidade de aplicar-se a suspensão do IPI sobre o valor cobrado, na hipótese do industrializador somente empregar, na industrialização realizada, mercadorias por ele adquiridas no mercado nacional e mão-de-obra.
Haverá o destaque do ICMS sobre o valor das mercadorias empregadas pelo industrializador na industrialização realizada e, por outro lado, aplica-se o diferimento ou a suspensão do ICMS sobre o valor da mão-de-obra, devendo ser observada a legislação de cada Estado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e os artigos 493 a 497 do RIPI, Decreto nº 7.212, de 15.06.2010.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.