AMOSTRA GRÁTIS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Amostra Grátis;
3. Isenção de ICMS;
4. Medicamentos.
5. NF-e;
6. Simples Nacional;
7. Importação;
8. Observação Importante.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria abordará operações com mercadorias a título de amostra grátis.
2. CONCEITO DE AMOSTRA GRÁTIS
Amostra grátis é uma pequena porção do produto, denominado pelo fisco de tamanho diminuído do produto original, a fim de ser distribuído gratuitamente a seus destinatários para que os mesmos possam conhecer seus produtos.
“a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):
a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;
2. apresentação em quantidade não igual ao conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda no mercado.”
A amostra grátis é uma possibilita interessante para as empresas, corporações e até pequenas empresas demonstrarem seus produtos.
3. ISENÇÃO DE ICMS
Atendido os conceitos de amostra grátis, descritos anteriormente, e instituído pelo Convênio, fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual, de circulação a título de distribuição gratuita, dos produtos amostra grátis, conforme item 28 do Caderno I; Anexo I; do Decreto nº 18.955/1997.
4. MEDICAMENTOS
Prevê, ainda, o mesmo Convênio, em sua cláusula primeira, parágrafo único, que na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
5. NF-e
As operações ora tratadas serão acobertadas por NF-e, contendo as seguintes indicações:
CFOP: 5.911/6.911
Natureza da Operação: Remessa de Amostra Grátis
CST: 40
Informações Complementares: Operação isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 29/90; e item 28 do Caderno I; Anexo I; do RICMS-DF.
6. SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com o faturamento que auferem em suas operações.
Desta feita, as operações realizadas a título gratuito, como no caso das remessas de amostra grátis, por não gerarem receitas, também não geram tributação para esses contribuintes, devendo a operação ser realizada com o uso da NF-e; e CSOSN (CST): 400 – Operação não tributada pelo Simples Nacional.
7. IMPORTAÇÃO
Aplica-se a isenção também no recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de Importação ou de Exportação, respectivamente. Convênio ICMS 18/95, Cláusula primeira, inciso III; e itens 12 e 28 do Caderno I; Anexo I; do RICMS-DF.
8. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Não confundir operações de amostra grátis, definição desta matéria, com operações de “bonificação, doação ou brinde”; aplicável ao tamanho real / comercial do produto.
Nota: Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.