ANTECIPAÇÃO DO ICMS
Regime de Pagamento Antecipado

Sumário

1. Introdução;
2. Das Mercadorias Abrangidas;
3. Do Calculo E Recolhimento Antecipado - Contribuintes Normais De Tributação;
3.1 – Margens de Valor Agregado (Percentuais de Lucro);
3.2 – Alíquota;
3.3 – Cálculo ICMS Antecipado;
3.4 – Escrituração dos Contribuintes Normais de Tributação;
3.4.1 – Escrituração do ICMS Antecipado na EFD – ICMS/IPI;
3.4.2 – Apropriação do crédito referente ao ICMS Antecipado (sem encerramento de fase);
4. Do Calculo E Recolhimento Antecipado - Contribuintes ME ou EPP – Optante Pelo Simples Nacional;
4.1 – Do Cálculo ICMS Antecipado - ME OU EPP;
4.2 – Escrituração (EFD) – Empresa Optante pelo Simples Nacional;
5. Prazo Para Recolhimento Do Imposto Antecipado;
6. Valor Mínimo Para Recolhimento;
7. Contribuintes Dispensados Do Recolhimento Antecipado;
8. Informações Importantes.

1. INTRODUÇÃO

O regime de pagamento antecipado do imposto determina que, por ocasião das aquisições interestaduais de determinadas mercadorias, o contribuinte adquirente deverá recolher para o Distrito Federal, antecipadamente, o valor do ICMS incidente nas operações subsequentes.

Diante do exposto, abordaremos as disposições gerais sobre o regime de pagamento antecipado do imposto no Distrito Federal. Inciso III, do art. 320 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.

2. DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS

As mercadorias abrangidas pelo recolhimento antecipado do imposto encontram se elencadas no Anexo VIII ao Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF:

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=18955&txtAno=1997&txtTipo=6&txtParte=ANEXO%2008

3. DO CALCULO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO - CONTRIBUINTES NORMAIS DE TRIBUTAÇÃO

A base de cálculo das mercadorias que estão na antecipação do imposto para as empresas no regime normal de tributação quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final, fixado por ato do Secretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda; ou, na sua falta, valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observado ainda os benefícios fiscais de redução previstos no Caderno II do Anexo I, todos do RICMS/DF; se for o caso.

Inciso IV do §1º do art. 320 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.

3.1 – Margens de Valor Agregado (Percentuais de Lucro)

Para o cálculo do recolhimento antecipado do ICMS, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado dispostas no Anexo VII do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF; denominado “PERCENTUAIS DE LUCRO”:

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=18955&txtAno=1997&txtTipo=6&txtParte=ANEXO%2007

3.2 – Alíquota

A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. §2º do art. 320 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.

Alíquotas do ICMS Internas/Interestaduais (informanet.com.br)

3.3 – Cálculo ICMS Antecipado

O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo mencionada no item 3; e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos artigos 59 e 60 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.

Exemplo de cálculo:

Valor de aquisição do produto (já incluso os acréscimos): R$ 1.000,00

Margem de valor agregado, prevista no Anexo VII: 30%

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 12%. ICMS próprio origem = R$ 120,00 (1.000,00*12%)

Base de cálculo: R$ 1.000,00 + 30% = R$ 1.300,00

ICMS a recolher antecipado: R$ 1.300,00 x 18% - R$ 120,00 = R$ 114,00

3.4 – Escrituração dos Contribuintes Normais de Tributação

Nas entradas, bem como nas operações internas subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado, o contribuinte deverá registrar:

a) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de entrada, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;

b) o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

c) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.

(Art. 320, § 5º do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF)

3.4.1 – Escrituração do ICMS Antecipado na EFD – ICMS/IPI

O documento fiscal de aquisição deverá ser registrado por meio de um Registro C100 e deverão ser informados os seguintes registros filhos e netos desse C100:

1) Para o registro da obrigação do ICMS antecipado (anexo VIII do Decreto nº 18.955/1997), deverá ser criado um registro C195 com uma observação pertinente à situação.

2) Para o registro do valor da obrigação referente ao ICMS antecipado, deverá ser criado um Registro C197 (filho do C195) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF70000566 – Débito especial de ICMS: ICMS antecipado (Cód. Receita 1566). O valor da obrigação será registrado no campo VL_ICMS.

3) O valor da obrigação informada no item 2 será considerado no valor a ser informado no campo DEB_ESP do Registro E110.

4) A obrigação informada no item 2 deverá repercutir nas informações referentes às obrigações do ICMS a recolher. Dessa forma, deverá existir um (ou mais, a critério do declarante) Registro E116, para informar o total devido referente ao ICMS antecipado, que deverá conter como código da obrigação (campo COD_OR) 005– Antecipação tributária e como código de receita (campo COD_REC) 1566- ICMS ANTECIPADO.

As orientações de escrituração estão previstas no item 2.01.01.3 do Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS / IPI para contribuintes do DF.

3.4.2 – Apropriação do crédito referente ao ICMS Antecipado (sem encerramento de fase)

Conforme previsto no inciso II do § 5º do art. 320 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF; e também, a letra “b” do item 3.4 desta matéria, o valor recolhido a título de ICMS antecipado, constitui crédito para o contribuinte distrital. Devendo esse crédito ser apropriado na apuração (EFD) do ICMS próprio do contribuinte, mediante as orientações a seguir:

Para isso, deverá ser criado, para cada item do documento fiscal de aquisição com incidência do ICMS antecipado (registrado no C100 citado no item 3.4.1 dessa matéria), um Registro C197 (filho do C195 citado no subitem 1 do item 3.4.1 desta matéria) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF10000409–Outro crédito Operação Própria: valor pago ou a recolher referente ao ICMS antecipado código de receita 1566, com o campo VL_ICMS preenchido com o valor do ICMS Antecipado a ser apropriado para aquele item e com o campo COD_ITEM preenchido com o código cadastrado para o item por meio do Registro 0200.

O valor de cada um dos ajustes acima será considerado no valor informado no campo VL_AJ_CREDITOS do Registro E110.

As orientações de escrituração estão previstas no item 3.14.01 do Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD – ICMS / IPI para contribuintes do DF.

4. DO CALCULO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO - CONTRIBUINTES ME OU EPP – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

O ICMS Antecipado devido pelas ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, nas aquisições em outra Unidade da Federação sujeitas a esse regime, corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer margem de valor. Item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

4.1 – Do Cálculo ICMS Antecipado - ME OU EPP

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Exemplo de cálculo:

Valor de aquisição do produto (já incluso os acréscimos/despesas): R$ 1.000,00

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 12%. ICMS próprio origem = R$ 120,00 (1.000,00*12%)

Base de cálculo: R$ 1.000,00*18% = R$ 180,00

ICMS a recolher antecipado: R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00

O mesmo quê:

Diferença das alíquotas: 18%-12% = 6%

ICMS a recolher antecipado: R$ 1.000,00*6% = R$ 60,00

4.2 – Escrituração (EFD) – Empresa Optante pelo Simples Nacional

A Antecipação do ICMS sem encerramento de tributação dos produtos relacionados no Anexo VIII do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, não podendo segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”. Neste caso, o optante deverá recolher ICMS próprio devido na operação subsequente, dentro da sistemática do Simples Nacional.

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes optantes pelo simples Nacional, seguirão as mesmas regras prevista aos contribuintes normais, conforme descrito no item 3.4.1; desta matéria. Lembrando que, as regras previstas de débito e crédito do imposto, conforme descrito nos itens 3.4 e 3.4.2; dessa matéria, não se aplicam aos optantes pelo Simples Nacional.

5. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

O imposto deverá ser recolhido pelo estabelecimento adquirente em Documento de Arrecadação - DAR específico, com o código de receita 1566, no momento do ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal.

O recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até 20 (vinte) dias, exceto para mercadorias relacionadas no item 9 – Carnes e Miudezas de Animais.

(Art. 74, II, “c”, item 3 e art. 320, § 13 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF)

6. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO

Quando da apuração do imposto resultar valor a recolher inferior a R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente os documentos fiscais em livro próprio. Art. 320, § 16 do Decreto nº 18.955/1997 – RICMS/DF.

7. CONTRIBUINTES DISPENSADOS DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

O recolhimento antecipado do ICMS não se aplica:

a) aos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, o Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;

b) às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 - PADES, na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, na Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF, ou na Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 - PRÓ-DF II;

c) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF;

d) aos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata a Lei nº 3.152, de 06 de maio de 2003 - PRÓ-DF/Logístico;

e) às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

f) aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente, o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias;

g) às operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda e ao Programa Fome Zero, beneficiadas pela isenção prevista nos itens 106 e 124 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF;

h) às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretaria da Receita, para a realização de operações de remessas com fim específico de exportação;

i) as empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal – EMPREGA-DF, previsto no caput do art. 2ª do Decreto nº 39.803/2019.

8. INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Caso a mercadoria também esteja relacionada na listagem da Substituição Tributária nos Cadernos I e III do Anexo IV do RICMS/DF; prevalecerá o recolhimento da Substituição Tributária.

Nota:Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.