VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Sumário

1. Introdução;
2. Simples Faturamento;
3. Momento do Fato Gerador do Imposto;
4.  Emissão da Nota Fiscal na Efetiva Entrega da Mercadoria;
5. Atualização da Base de Cálculo;
6. Escrituração dos Documentos;
6.1 – Pelo Emitente;
6.2 – Pelo Destinatário;
6.3 – Escrituração na EFD;
7. Desfazimento do Negócio ou Devolução;
8. Simples Nacional;

1. INTRODUÇÃO

Nessa presente matéria, abordaremos as disposições sobre “Venda para entrega futura” denominada pela legislação tributária de “Simples Faturamento”. Art. 248 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.

2. SIMPLES FATURAMENTO

Na primeira etapa da operação deverá ser emitida a Nota Fiscal de Simples Faturamento, sem destaque do ICMS, utilizando os CFOP’s, em conforme as operações: internas ou interestaduais: 5.922/6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

3. MOMENTO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO

O ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, visto os princípios do imposto. Art. 2º, I e art. 5º, I da Lei nº 1.254/96 do Distrito Federal.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA

No caso de Venda Para Entrega Futura, na efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterão:

a) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

b) o destaque do valor do imposto, quando devido;

c) como natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria originada de encomenda para Entrega Futura";

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Neste sentido, serão utilizados os seguintes CFOP’s, conforme o caso:

a) 5.116 / 6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;

b) 5.117 / 6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

5. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante na Nota Fiscal emitida para Simples Faturamento deverá ser atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal relativa à saída / venda efetiva da mercadoria; como por exemplo, hipóteses de reajustamento de preço dos produtos, sob emissão de nota fiscal complementar. Inciso III, art. 84 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF.

6. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Os documentos fiscais referentes à venda para entrega futura serão escriturados pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas.

6.1 - Pelo Emitente

O emitente do documento fiscal, ou seja, o vendedor da mercadoria escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Saídas.

A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar: 5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar:

a) 5.116 / 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;

b) 5.117/6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

6.2 - Pelo Destinatário

O destinatário da mercadoria, ou seja, o comprador escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Entradas, conforme abaixo.

A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas à “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar:
1.922/2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
Os CFOP abaixo serão utilizados, conforme o caso:

a) 1.116 / 2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro;

b) 1.117 / 2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.

6.3 – Escrituração na EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD para lançamento fiscal deverá preencher em especial no Bloco C, observando a estrutura mínima exigida, ou seja, Registros C100 (Saídas) e Registro C190 (Analítico) e outros registros, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI.

7. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO OU DEVOLUÇÃO

Poderá ocorrer o desfazimento do negócio em relação às mercadorias já faturadas pela nota fiscal de simples faturamento, na situação em que ainda não houve a efetiva entrega das mercadorias. Nesta hipótese, não há procedimento específico na legislação para efetuar a devolução deste negócio, uma vez, que não houve a circulação da mercadoria. Portanto, não há o que se falar em emissão de nota fiscal de entrada para cancelar a operação de simples faturamento (5.922/6.922), nem tampouco de nota fiscal de devolução por parte do adquirente.

Sugerimos como meio de prova para futura comprovação ao Fisco, solicitar do adquirente (cliente) uma declaração informando o desfazimento (cancelamento) do negócio contratado anteriormente. É viável que nessa declaração contenha todos os dados da nota fiscal emitida como “simples faturamento”, descrevendo os motivos do desfazimento do negócio. Logo, a lavratura no Livro Registro de Ocorrências do contribuinte, bem como, o anexo dessa declaração.

Na hipótese de a mercadoria já tenha sido entregue, nessa situação, sim; deverá emitir a devolução normal dos produtos.

8. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarão as mesmas bases legais para a operação de venda para entrega futura, bem como, os mesmos códigos fiscais de operações – CFOP.

Em relação ao recolhimento do imposto neste regime, as receitas de vendas devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018; dando ênfase ao conceito de receita bruta (RB); em seu inciso II.

Nota:Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.