DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA NÃO CONTRIBUINTES


Sumário

1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Base de Cálculo;
3.1 – Exemplos de Cálculo;
4. Do Recolhimento / Pagamento do Diferencial de Alíquotas.

1. INTRODUÇÃO

Nessa presente matéria, abordaremos a exigência do Diferencial de Alíquotas, DIFAL-não contribuinte, incidentes nas operações interestaduais com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizados no Distrito Federal; instituído pela EC nº 87/2015; e Convênio ICMS nº 93/2015; mas hoje em vigor o Convênio ICMS nº 236/2021. Regulamentado no DF; pelo art. 48; II, e seus parágrafos, do RICMS/DF.

Não se considera contribuinte do ICMS; Pessoa Física (exceto os Produtores Rurais); ou, jurídica que exerça exclusivamente atividade constante na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.

2. FATO GERADOR

De acordo com a legislação tributária do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento da saída de bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal. Art. 2º, § 1º, inciso IV, do RICMS/DF.

3. BASE DE CÁLCULO

Para o cálculo do Diferencial de Alíquotas, nas operações com produtos ou serviços destinados a consumidores finais; o responsável pelo recolhimento do imposto, neste caso, o remetente da operação conforme disposto em EC nº 87/2015; deverá utilizar se o valor da operação ou prestação na Unidade da Federação de origem, acrescido do valor do IPI, frete de demais despesas cobradas, observado a fórmula de calculo prevista no §11; do art. 48; do RICMS/DF:

O imposto correspondente à diferença deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.

...

3.1 – Exemplos de Cálculo

1) Na hipótese de um não contribuinte, consumidor final do Distrito Federal, adquirir do Estado de Goiás, bens no valor de R$ 1.000,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 12%. O cálculo ficará:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interna - DF: 18%

- ICMS origem (GO) = 1.000,00*12% = 120,00

Cálculo:

- ICMS Difal = (BC x ALQ intra) – ICMS origem;

- ICMS Difal = (R$ 1.000,00 x 18%) – R$ 120,00

- ICMS Difal = R$ 180,00 – R$ 120,00

- ICMS Difal = R$ 60,00

- Valor do ICMS Diferencial de Alíquotas (DF) = R$ 60,00.

2) Na hipótese de um não contribuinte, consumidor final do Distrito Federal; adquirir do Estado de São Paulo, “munições” no valor de R$ 1.000,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 7%; e DF, internamente: 25%. O cálculo ficará:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interna - DF: 25%

- ICMS origem (SP) = 1.000,00*7% = 70,00

Cálculo:

- ICMS Difal = (BC x ALQ intra) – ICMS origem;

- ICMS Difal = (R$ 1.000,00 x 25%) – R$ 70,00

- ICMS Difal = R$ 250,00 – R$ 70,00

- ICMS Difal = R$ 180,00

- Valor do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL-DF) = R$ 180,00.

Sendo que, o produto “munições” está sujeito ao adicional de combate à pobreza, vide art. 46-A; do RICMS/DF; logo obteremos:

Base de cálculo*2% = 1.000,00*2% = 20,00.

- Valor do ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza (DF) = R$ 20,00.

4. DO RECOLHIMENTO / PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Conforme disposto, o remetente estabelecido em outra unidade da Federação que remeter produtos ou serviços a esta UF, a consumidores finais, deverá calcular a diferença de alíquotas devida em cada operação ou prestação, que realizar; devendo informar os respectivos valores em campos próprios do documento fiscal, bem como, a emissão e recolhimento da respectiva GNRE; sob códigos de receita:

100102 – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por operação.

Na hipótese de adicional:

100129 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação.

Na impossibilidade de emissão da GNRE; o DAR; no portal do Distrito Federal, deverá ser emitido sob códigos supra citados, pertinentes a GNRE.

Remetentes não inscritos no cadastro de contribuintes do Distrito Federal, não obtêm prazo de recolhimento, devendo a cada operação recolher o imposto, apondo a data de vencimento, igualmente a data de saída ou emissão do documento fiscal que acobertar a operação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem. §24 e §25 do art. 74 do RICMS/DF.

Os remetentes que possuem inscrição de substituto tributário, no Distrito Federal, em caráter regular, poderão apurar o ICMS; mensalmente de todas as operações que realizar a este; recolhendo guia única de todo período apurado. A mesma regra se estende a prestadores de serviço de transporte, inscritos ou não no CF/DF. Art. 74; VIII e IX, do RICMS/DF.

Códigos GNRE ou DAR:

100110 – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por apuração.

Na hipótese de adicional:

100137 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.

Os contribuintes inscritos e os prestadores de serviço de transporte devem recolher o ICMS Consumidor Final até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem, ou ao início da prestação do serviço.

Nota:Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supracitados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.