DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA CONTRIBUINTES
Uso, Consumo e Ativo Permanente
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Base de Cálculo;
3.1 – Exemplo de Cálculo;
4. Do Pagamento e escrituração do Diferencial de Alíquotas:
4.1 – Por Contribuintes Que Mantêm Escrituração Fiscal;
4.2– Por Contribuintes Que Não Mantêm scrituraçãoFiscal.
1. INTRODUÇÃO
Nessa presente matéria, trataremos a exigência do Diferencial de Alíquotas, incidentes nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias e serviços correlacionados às operações destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS.
2. FATO GERADOR
Ocorre o fato gerador do imposto a entrada no Distrito Federal, de bens ou serviços oriundos de outra Unidade Federada, e destinados a uso, consumo e imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS.
Configura-se ainda como fato gerador do imposto, às aquisições interestaduais sem tributação do imposto, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas.
Art. 2º, § 1º, inciso III, “b” e art. 3º, X, “b” do RICMS/DF.
Vale ainda ressaltar que, a ocorrência do fato gerador aplica se a todos os regimes tributários, incluído os optantes pelo Simples Nacional, inclusive o MEI; nos termos do art. 13; §1º; XIII; “h”; da Lei Complementar nº 123/06.
3. BASE DE CÁLCULO
Para o cálculo do Diferencial de Alíquotas, nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, o contribuinte deverá utilizar o valor da operação ou prestação na Unidade da Federação de origem, acrescido do valor do IPI, frete de demais despesas cobradas.
Art. 34, inciso IX, “c”; e art. 36 do RICMS/DF.
3.1 – Exemplo de Cálculo
Desta forma, a metodologia de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será da seguinte maneira, tomando se por base, art. 48 do RICMS/DF.
Na hipótese de um contribuinte distrital adquirir do Estado de São Paulo, bens ou mercadorias para seu uso, consumo ou ativo imobilizado, no valor de R$ 10.000,00, considerando a alíquota interestadual de ICMS: 7%. O cálculo ficará:
- Valor total da operação = R$ 10.000,00
- Alíquota ICMS interestadual = 7%
- ICMS origem = 10.000,00*7% = R$ 700,00
- Alíquota interna no DF = 18%
- Diferença das alíquotas = 18% - 7% = 11%
Cálculo:
- ICMS Difal = (BC x ALQ intra) – ICMS origem;
- ICMS Difal = (R$ 10.000,00 x 18%) – R$ 700,00
- ICMS Difal = R$ 1.800,00 – R$ 700,00
- ICMS Difal = R$ 1.100,00
O mesmo que: R$ 10.000,00*11% = R$ 1.100,00
- Valor do ICMS Diferencial de Alíquotas (DF) = R$ 1.100,00.
4. DO PAGAMENTO E ESCRITURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
4.1 – Por Contribuintes Que Mantêm Escrituração Fiscal:
O contribuinte adquirente deverá calcular a diferença de alíquotas devida em cada operação ou prestação, totalizando-a, no final de cada mês, e proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações próprias.
O débito relativo ao imposto diferencial, deve ser escriturado na EFD-ICMS; conforme as orientações de escrituração especificadas no item 3.08 do Tutorial da EFD do Distrito Federal, transcrito a seguir:
O documento de aquisição deverá ser registrado por meio de um registro C100 (observada a vedação à apropriação do crédito, no caso de aquisição de material de uso e consumo, e a necessidade de informação do CIAP para apropriação, quando permitida, do crédito na aquisição de ativo) e deverão ser informados os seguintes registros filhos e netos desse C100:
1) Para o registro da obrigação referente ao DIFAL, deverá ser criado um registro C195 com uma observação pertinente à situação.
2) Para o registro da obrigação referenteao DIFAL sobre o valor da mercadoria,deverá ser criado, para cada item com incidência do DIFAL no documento de aquisição, um Registro C197 (filho do C195) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF40000100 - Outro débito Operação Própria: DIFAL devido nas aquisições interestaduais de material de uso/consumo e de ativo, com o campo VL ICMS preenchido com o valor do DIFAL devido para aquele item e com o campo COD_ITEM preenchido com o código cadastrado para o item por meio do Registro 0200.
3) Para o registro da obrigação referente ao DIFAL sobre o valor do frete, deverá ser criado, para cada item com incidência do DIFAL no documento de aquisição, um Registro C197 (filho do C195) com código de ajuste (campo COD_AJ) preenchido com DF40001100 - Outro débito Operação Própria: DIFAL referente ao frete devido nas aquisições interestaduais de material de uso/consumo e de ativo, com o campo VL_ICMS preenchido com o valor do DIFAL referente ao frete devido para aquele item e com o campo COD_ITEM preenchido com o código cadastrado para o item por meio do Registro 0200.
4)Para o registro da obrigação referente ao FCP relativo ao DIFAL sobre o valor da mercadoria, deverá ser criado, para cada item com incidência do FCP sobre o DIFAL no documento de aquisição, um Registro C197 (filho do C195), com o campo COD_AJ preenchido com DF70000563—Débito especial de ICMS: FCP devido ao DF referente ao DIFAL nas aquisições interestaduais de uso/consumo e ativo (Cód. Receita 1563), com o campo VL_ICMS preenchido com o valor do FCP sobre o DIFAL devido para aquele item e com o campo COD_ITEM preenchido com o código cadastrado para o item por meio do Registro 0200.
5) Para o registro da obrigação referente ao FCP relativo ao DIFAL sobre o valor do frete nas aquisições de ativo e de uso e consumo, deverá ser criado, para cada item com incidência do FCP sobre o DIFAL no documento de aquisição, um Registro C197 (filho do C195), com o campo COD_AJ preenchido com DF70001563— Débito especial de ICMS: FCP devido ao DF referente ao DIFAL da parte do frete nas aquisições interestaduais de uso/consumo e ativo (Cód. Receita 1563), com o campo VL_ICMS preenchido com o valor do FCP sobre o DIFAL referente ao frete devido para aquele item e com o campo COD_ITEM preenchido com o código cadastrado para o item por meio do Registro 0200.
6) Os valores das obrigações informados nos itens 4 e 5 serão considerados no valor a ser informado no campo DEB_ESP do Registro E110.
7) As obrigações informadas nos itens 4 e 5 deverão repercutir nas informações referentes às obrigações do ICMS a recolher. Dessa forma, deverá existir um (ou mais, a critério do declarante) Registro E116 para informar o total devido referente ao FCP sobre o DIFAL, que deverá conter como código da obrigação (campo COD_OR) 006— ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza e como código de receita (campo COD_REC) 1563— Adicional ICMS DIFAL-F COMBATE A POBREZA.
8) O valor do ajuste do item 2 será considerado no valor informado no campo VL_AJ_DEBITOS do Registro E110.
…
Prazo de recolhimento até o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente, juntamente com ICMS próprio. Código do DAR: 1317. Art. 74; I, “a” do RICMS/DF.
4.2 – Por Contribuintes Que Não Mantêm Escrituração Fiscal.
Os contribuintes que não mantiverem escrituração fiscal, como por exemplo, os Micro Empreendedores Individuais - MEI; Extratores e Produtores Rurais Pessoa Física, deverão pagar o imposto mediante a emissão do Documento de Arrecadação – DAR, sob código 1317; com vencimentos:
Simples Nacional – MEI: Prazo de recolhimento até o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente. Art. 74; I, “a” do RICMS/DF.
Produtores: Até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural. Este prazo é também aplicável ao diferencial de alíquotas devido em razão de aquisição de bens uso, consumo ou para o ativo fixo. Art. 74; IV, do RICMS/DF.
Vide a Agenda Tributária do Distrito Federal:AGENDA_TRIBUTARIA_v_1_4_02_07_2020.pdf (fazenda.df.gov.br)
Acompanhe também, nossa agenda tributária no portal INFORMARE relativo a prazos de pagamento e vencimentos mensais do imposto: INFORMARE - Agenda Tributária (informanet.com.br)
Nota:Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais, supra citados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.