PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - REFIS-DF 2021
Sumário
1. Introdução;
2. Vigência;
3. Do REFIS / Parcelamento.
1. INTRODUÇÃO
Nesta presente matéria, abordaremos as disposições gerais sobreo programa de anistia de débitos fiscais relativos à forma que especifica; denominado Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021; instituído pela Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e regulamentado pelo Decreto nº 42.902 DE 07/01/2022.
2. VIGÊNCIA
A referida regulamentação entrou vigor na data de 7 janeiro 2022.
A adesão deve ser feita no período de 10 de janeiro de 2022; até 31 de março de 2022.
3. DO REFIS / PARCELAMENTO
O objetivo do REFIS-DF 2021 é incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em conformidade com a Lei Complementar nº 996, de 2021, e na forma estabelecida do Decreto nº 42.902 DE 07/01/2022.
Podem ser incluídos no REFIS-DF 2021:
I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020; e
II - os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o item II anteriormente citado, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, até 24 de março de 2022.
O auto de infração que contenha débitos relativos ao período posterior a 31 de dezembro de 2020 pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata o Decreto, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 24 de março de 2022.
O REFIS-DF 2021 aplica-se aos débitos relativos a:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uni profissionais a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 90, e o art. 94, todos do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
V - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI;
VII - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
VIII - Taxa de Limpeza Pública - TLP; e
IX - Débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução previstos no art. 3º Decreto nº 42.902 DE 07/01/2022.
Considera-se débitos incentivados, para efeito deste REFIS, o montante obtido pela soma dos valores referentes:
I - ao principal atualizado, reduzido quando for o caso;
II - aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal;
III - aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Os benefícios previstos na Lei nº 3.194 , de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781 , de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811 , de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960 , de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096 , de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211 , de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365 , de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463 , de 16 de março de 2015; na Lei Complementar nº 976 , de 9 de novembro de 2020; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios da Lei Complementar nº 996, de 2021.
A redução do crédito tributário é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado, sem prejuízo do disposto em art. 8º; do Decreto nº 42.902 DE 07/01/2022.
O débito incentivado é calculado observando-se as definições, e os percentuais de descontos estabelecidos no Decreto nº 42.902/2022; conforme o caso, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I - para pagamentos em espécie, à vista ou parcelados, de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa:
a) DI = PAR + MAR + JAR, para os casos previstos no § 3º do art. 3º; e
b) DI = PA + MAR + JAR, para os demais débitos não inscritos em dívida ativa
II - para pagamentos em espécie, à vista ou parcelados, de débitos inscritos em dívida ativa:
a) DI = (PAR + MAR + JAR) x 1,1, para os casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 3º; e
b) DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1, para os demais casos;
III - para a modalidade prevista no art. 7º, para débitos não inscritos em dívida ativa: DI = PA + MAR + JAR;
IV - para a modalidade prevista no art. 7º, para débitos inscritos em dívida ativa:
a) DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1 ou
b) DI = PA + MAR + JAR + (PA + MAR + JAR) x 0,1; e
V - para a modalidade prevista no art. 8º, são utilizadas as mesmas fórmulas de cálculos previstas nos incisos I e II, observando-se os percentuais de desconto estabelecidos no § 4º do referido artigo.
Todos os § e artigos, citados nos itens I ao V; são do Decreto nº 42.902/2022.
Nas fórmulas descritas nos incisos I a V, define-se que:
I - DI = Débito Incentivado;
II - PA = Principal Atualizado para a data da consolidação;
III - PAR = Principal Atualizado para a data da consolidação reduzido, quando for o caso;
IV - MAR = Multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida; e
V - JAR = Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos.
O REFIS-DF 2021 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 5º do art. 1º do Decreto nº 42.902/2022, mediante:
I - redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e
c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012; e
II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.
A redução do principal prevista no inciso I do caput está limitada a débitos tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
A adesão ao REFIS-DF 2021, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas na Lei Complementar nº 996, de 2021, e neste Decreto, fica condicionada:
I - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela SEEC/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;
III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 996, de 2021, e em Decreto; e
IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2021:
I - com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, nos casos dos arts. 7º e 8º; do Decreto nº 42.902/2022, e;
II - com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.
O devedor que não receber o documento de que trata o item I; anteriormente citado, até 24 de março de 2022, deverá requerê-lo diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou requerê-lo em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEEC/DF. Tratando-se de débito não tributário, não sendo disponibilizado o requerimento de que se trata, o interessado deverá, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.
Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 996, de 2021, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art. 8º do Decreto nº 42.902/2022;
II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2021, para quitação do débito à vista, pode dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2021 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada; e
III - na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º do Decreto nº 42.902/2022; para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 24 de março de 2022 perante à PGDF.
A formalização da adesão, conforme os itens I ao III citados acima, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Complementar nº 996, de 2021, e no Decreto nº 42.902/2022.
Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
O contribuinte poderá, até 24 de março de 2022, espontaneamente declarar débitos diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/).
O devedor que já tenha aderido ao REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020, poderá requerer adesão ao REFIS-DF 2021 dentro do período previsto do parágrafo anteriormente citado.
Nas hipóteses de parcelamentos previstas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 42.902/2022, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando se trata de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00 (cem reais), quando se trata de débito de pessoa física.
As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II - 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012; e
III - 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e
II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4º, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.
O devedor será excluído do parcelamento quando:
I - inobservar quais queres exigências previstas na Lei Complementar nº 996, de 2021, e no do Decreto nº 42.902/2022;
II - Faltar de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses anteriormente descritas.
Para efeito do disposto, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
O disposto no item II; não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos de seis parcelas para o final do parcelamento, aplicando para esses casos a regra prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no § 5º do art. 1º do Decreto nº 42.902/2022, com as reduções de juros e multas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 3º deste mesmo Decreto.
Para efeito de crédito líquido e certo considera-se aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
O disposto, também, se aplica aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
Os interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.
O acesso ao atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal será:
I - para as pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e
II - para as pessoas físicas, por certificação digital ou mediante login/senha do interessado.
O interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, contendo:
I - nome completo;
II - número do CPF ou do CNPJ;
III - número(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;
IV - nome(s) do(s) credor (e s) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
V - endereço físico;
VI - endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;
VII - relação dos débitos que pretende compensar;
VIII - declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e
IX - pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.
O interessado deverá ainda, no ambiente do atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:
I - cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação, emitido pelo Órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;
II - cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;
III - comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e
IV - protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.
Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória não serão processados pela SEEC/DF que apontará aos interessados, via atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas.
Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado, para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data da notificação.
O precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento em espécie de 10% do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal, ou de sua primeira parcela, e desde que o montante, em valores de face cedidos, dos títulos ofertados para compensação, seja correspondente a pelo menos 70% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente. A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão a que se refere.
Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do § 8º do art. 7º do Decreto nº 42.902/2022.
Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se refere, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.
A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão prevista no § 12 do art. 7º do Decreto nº 42.902/2022.
Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela SEEC/DF, a autoridade administrativa da unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a PGDF.
Na administração da compensação a que se refere este o artigo 7º, do Decreto nº 42.902/2022, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017.
O disposto no art. 7º; não se aplicam as reduções previstas no inciso I do caput art. 3º; todos do Decreto nº 42.902/2022.
A apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas dos saldos deverão ser realizada no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), observados os §§ 5º e 6º; do art. 7º do Decreto nº 42.902/2022.
O devedor poderá, em conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 156, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, quitar os débitos dos tributos relacionados no § 5º do art. 1º, do Decreto nº 42.902/2022; mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem, ou dos bens, ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
II - a dação abranja a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação; e
III - o requerimento seja apresentado no prazo a que se refere o § 1º do art. 4º do Decreto nº 42.902/2022.
A avaliação administrativa do imóvel fica a cargo da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. Em nenhuma hipótese o imóvel pode ser aceito por valor superior ao que venha a ser fixado na avaliação de que trata.
O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Para efeitos do artigo 8º, aplicam-se na íntegra as reduções de que trata o inciso II do art. 3º, todos do Decreto nº 42.902/2022.
Para efeitos do disposto, somente serão aceitos imóveis localizados no Distrito Federal.
A liberação de certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o deferimento do requerimento de dação em pagamento pela PGDF.
Na concessão de parcelamento nos termos e condições do REFIS-DF 2021, aplicam se, no que couber, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios, desde que não contrarie as disposições da Lei Complementar nº 996, de 2021.
Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2021, os débitos cobrados em processos nos quais existam bens penhorados e em alienação por hasta pública, leilão, ou por iniciativa particular, já determinada pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.
O descumprimento de qualquer requisito da Lei Complementar nº 996, de 2021, ou do Decreto nº 42.902/2022; implica perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º do referido Decreto nº 42.902/2022. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei Complementar, e neste Decreto não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco.
O disposto na Lei Complementar nº 996, de 2021, e no Decreto nº 42.902/2022; não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. E, também, não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Simples Nacional.
Os prazos previstos no § 4º do art. 1º e no § 8º do art. 4º; do Decreto nº 42.902/2022, poderão ser estendidos, até 30 de março de 2022, mediante ato do Subsecretário da Receita da SUREC/SEF/SEEC/DF.
Link; para acesso a legislação na integra: Decreto nº 42.902/2022 (fazenda.df.gov.br):
https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/legislacao/visualizar-legislacao?txtNumero=42902&txtAno=2022&txtTipo=6&txtParte=.&identificacao=Decreto%20n%C2%BA%2042902%2F2022
Nota:Ressaltamos que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais supra citados, e vigorando até a data de elaboração desta matéria.