VALOR FIXO - ICMS

Sumário

1. Introdução;
2. Exigência e valor devido;
3. Regras e impedimentos;
4. Demais observações.

1. INTRODUÇÃO

Nesta presente matéria, abordaremos as disposições gerais sobre a exigência de pagamento por valor fixo de ICMS; no Distrito Federal. O regime de pagamento por valor fixo mensal do imposto é determinado por ocasião da opção pelo Simples Nacional, nos termos do art. 18, § 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. EXIGÊNCIA E VALOR DEVIDO

No Distrito Federal, a referida exigência vigora pela Lei nº 4.006, de 17 de Agosto de 2007; a qual estabelece o valor de pagamento fixo mensal relativo ao ICMS; devido na apuração do Simples Nacional (PGDAS-D).

Fica obrigado a recolher o fixo mensal de ICMS; no valor de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos); o contribuinte do ICMS, que aufira receita bruta no ano-calendário de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Exemplo sucinto, observado as regras e impedimentos descritas no tópico 3; desta matéria:

Empresa “A”; optante pelo Simples Nacional, contribuinte do ICMS; auferiu receita bruta no calendário de 2021; de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais). A empresa “A”, ao iniciar o ano calendário de 2022; está obrigada a recolher o valor fixo mensal de ICMS; de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos); a ser preenchido no campo a seguir, do (PGDAS-D); conforme figura abaixo:

O valor devido, fixamente de R$ 62,50; deve ser informado / recolhido, a título de ICMS; mesmo que a receita bruta auferida no mês pelo contribuinte seja igual a R$ 0,00 “zero”. Desse modo, a guia do DAS; será gerado somente com o valor fixo de R$ 62,50; pertinente aquele período / mês de apuração.

3. REGRAS E IMPEDIMENTOS

Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata a presente matéria:

1) Possua mais de um estabelecimento; ou seja, com filiais;

2) esteja no ano-calendário de início de atividade;

3) exerça mais de um ramo de atividade:

a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado, ou;

b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

Na hipótese de o optante ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, deverá aplicar se a regra da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário de início de atividade, multiplicada por 12 (doze). Sendo que, essa análise determinará a obrigação ou não, do valor fixo mensal no ano-calendário corrente; ou seja, ano posterior ao de início das atividades. §4º do art. 33 da Resolução CGSN nº 140/2018. Exemplos, a seguir:

Exemplo 1:

Empresa “B” no ano calendário 2021; iniciou suas atividades em 19 de agosto/2021; data de abertura do CNPJ. E, obtemos as seguintes receitas:

- Agosto/2021 = R$ 0,00

- Setembro/2021 = R$ 10.000,00

- Outubro/2021 = R$ 12.000,00

- Novembro/2021 = R$ 19.000,00

- Dezembro/2021 = R$ 25.000,00

Portanto, somatório da receita bruta total deste ano calendário 2021: R$ 66.000,00.

Número de meses no ano calendário 2021; início das atividades: 5 (cinco).

Média aritmética: R$ 66.000,00 / 5 = 13.200,00*12 = R$ 158.400,00.

Logo, R$ 158.400,00; está acima do limite de receita bruta, estipulado para obrigação do valor fixo, que são R$ 120.000,00; portanto, este contribuinte está desobrigado do recolhimento de R$ 62,50; valor fixo mensal, determinado pelo Distrito Federal, em Lei nº 4.006/2007. Essa regra permanecerá por todo ano calendário de 2022. Nessa hipótese, o campo figurado no item 2; desta matéria deverá ser preenchido com “zero”; sujeitando-se à apuração do ICMS; pela sistemática aplicável às demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

Exemplo 2:

Empresa “C” no ano calendário 2021; iniciou suas atividades em 19 de agosto/2021; data de abertura do CNPJ. E, obtemos as seguintes receitas:

- Agosto/2021 = R$ 0,00

- Setembro/2021 = R$ 3.000,00

- Outubro/2021 = R$ 2.000,00

- Novembro/2021 = R$ 6.000,00

- Dezembro/2021 = R$ 12.000,00

Portanto, somatório da receita bruta total deste ano calendário 2021: R$ 23.000,00.

Número de meses no ano calendário 2021; início das atividades: 5 (cinco).

Média aritmética: R$ 23.000,00 / 5 = 4.600,00*12 = R$ 55.200,00.

Logo, R$ 55.200,00; está abaixo do limite de receita bruta estipulado nas regras de valor fixo do Distrito Federal, que são R$ 120.000,00. Portanto, este contribuinte está obrigado ao recolhimento de R$ 62,50; mensal, a ser preenchido no campo figurado no item 2; desta matéria, por todo ano calendário de 2022; com exceção do caso exemplificado a seguir, no Exemplo 3.

A empresa que, no ano-calendário corrente, exceder o limite de receita bruta R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); previsto em Lei Distrital, supra citado, fica impedida de recolher o ICMS; pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desse tributo pela sistemática aplicável às demais empresas optantes pelo Simples Nacional. Segue, exemplo:

Exemplo 3:

A mesma Empresa “C”; do exemplo 2; no ano calendário 2022; com suas atividades em curso, obteve as seguintes receitas:

- Janeiro/2022 = R$ 28.000,00

- Fevereiro/2022 = R$ 25.000,00

- Março/2022 = R$ 12.000,00

- Abril/2022 = R$ 33.000,00

- Maio/2022 = R$ 40.000,00

Somatório da receita bruta total neste ano calendário 2022: ao fechamento da apuração de maio/2022; totaliza R$ 138.000,00; excedendo o limite da receita bruta estipulado para recolhimento do valor fixo mensal, nos termos da Lei nº 4.006, de 17 de Agosto de 2007. Portanto, conforme determina §9º; do art. 33 da Resolução CGSN nº 140/2018; que, no mês  do excesso da receita, neste caso, (maio/2022); ainda será recolhido o valor fixo de R$ 62,50. Mas ao fechamento da apuração de junho/2022; e meses subsequentes, bem como, todo ano calendário seguinte, 2023; o referido contribuinte fica impedido de recolher valores fixos mensais de ICMS.

Nessa hipótese, o campo figurado no item 2; desta matéria deverá ser preenchido com valor “zero”; devendo o contribuinte apurar o ICMS; pela sistemática aplicável às demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

4. DEMAIS OBSERVAÇÕES.

O valor fixo apurado na forma desta matéria será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária do ICMS. §5º e §7º do art. 33 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Nota: Apesar do art. 33 da Resolução CGSN nº 140/2018; prevê valores e limites diferentes da Lei Distrital nº 4.006, de 17 de Agosto de 2007; Distrito Federal, esclarece nota publicada em seu portal, mediante “perguntas frequentes” que os valores e limites deverão ser respeitados conforme previstos em Lei Distrital nº 4.006, de 17 de Agosto de 2007.  E, qualquer posterior alteração, será definido nesta Lei. Nota do ente:

“Apesar da mudança definida pela Lei Complementar nº 147/14, não houve alteração na Lei nº 4.006/07, sendo assim o limite (R$ 120 mil) e os valores (R$62,50) continuam os mesmos, pois a interpretação atual é de que este limite é autorizativo (com base no art. 130-D da Resolução CGSN nº 94/11, existe a possibilidade de uma mudança neste posicionamento que está sendo analisado pela Administração Tributária do DF).”

Chegamos ao fim, desta presente matéria, e vale ressaltar que as informações aqui contidas são com base nos fundamentos legais, supra citados, e vigorando até a data de elaboração dessa matéria.=