DECRETO Nº 18.955/1997
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 43.615, de 01.08.2022
(DOE de 02.08.2022)
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.452 , de 18 de fevereiro de 2015; na Lei nº 6.962 , de 13 de outubro de 2021; no Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2007, e; no Convênio 160, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2022; 133º da República e 63º de Brasília
Ibaneis Rocha
ANEXO ÚNICO –
"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)
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ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
44 |
42,8571% nas saídas internas de gás natural veicular - GNV |
ICMS 38/2007 ICMS 89/2004 |
a partir de 12.11.2007 - (data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425, de 2007) |
Lei nº 5.452/2015 |
a partir de 01.01.2016 |
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NOTA 2 - o percentual a que se refere o caput do item 44 decorre da alíquota de 28% prevista na alínea "f" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 5.452/2015 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. |
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46 |
nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, os seguintes percentuais: |
ICMS 22/2020 |
01.05.2020 a 31.12.2020 |
ICMS 28/2019 |
24.04.2019 a 30.04.2020 |
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ICMS 101/2012 |
01.01.2013 a 31.12.2014 |
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ICMS 27/2011 |
01.05.2011 a 31.12.2012 |
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ICMS 160/2006 |
08.01.2007 a 30.04.2011 |
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I - 42,8571% |
Lei nº 5.452/2015 |
01.01.2016 a 31.12.2021 |
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II - 44,4444% |
Lei nº 6.962/2021 |
01.01.2022 a 31.12.2022 |
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III - 46,1538% |
Lei nº 6.962/2021 |
01.01.2023 a 31.12.2023 |
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IV - 48% |
Lei nº 6.962/2021 |
a partir de 01/01/2024 |
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NOTA 6 - o percentual a que se refere o inciso I do caput do item 46 decorre da alíquota de 28% prevista na alínea "f" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 5.452/2015 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2021. |
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NOTA 7 - o percentual a que se refere o inciso II do caput do item 46 decorre da alíquota de 27% prevista na alínea "j" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022. |
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NOTA 8 - o percentual a que se refere o inciso III do caput do item 46 decorre da alíquota de 26% prevista na alínea "j" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023. |
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NOTA 9 - o percentual a que se refere o inciso IV do caput do item 46 decorre da alíquota de 25% prevista no item 14 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021 ), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. |
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" (NR)