DECRETO Nº 18.955/1997
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 43.145, de 25.03.2022
(DOE de 28.03.2022)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56 , de 22 de junho de 2012, no Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, no Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, no Decreto Legislativo nº 2.297, de 2020, no Decreto Legislativo nº 2.309, de 2021, e no Decreto Legislativo nº 2.312, de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997

Caderno III CRÉDITO PRESUMIDO (Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.....

.....

9

.....

ICMS 28/2021 ICMS 133/2020 ICMS 101/2020
.....

01.04.2021 a 31.03.2022
01.01.2021 a 31.03.2021
01.11.2020 a 31.12.2020
.....

9.1

A opção pela utilização do benefício de que trata este item deverá ser formalizada por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no link Atendimento Virtual, ICMS, , , , com o uso de certificado digital, e implicará:
- vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se der a opção, alcançando todas as notas fiscais emitidas no período de apuração;
- permanência na sistemática pelo período mínimo de doze meses ou até o termo final de eficácia deste item;
- renovação automática após o período previsto no inciso II, com vigência até o termo final de eficácia deste item, podendo ser renunciado pelo contribuinte no mesmo "link" disponível para a opção, nos termos do caput deste subitem;
- renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
- entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI no prazo regulamentar;
- lançamento único, nos termos deste item, na EFD ICMS-IPI, registro E111 - AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA
APURAÇÃO DO ICMS, código de ajuste DF020449
- outro crédito operação própria: crédito presumido - telecomunicações "item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997 ".

9.2

O crédito presumido de que trata este item aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício, excluídos os valores do ICMS relativos aos serviços pré-pagos e interconexão.

9.3

Na hipótese de retificação da EFD ICMS-IPI, a empresa de telecomunicação que fizer a opção pelo benefício de que trata este item não poderá alterar o valor do crédito para maior.

9.4

Para utilização do crédito previsto neste item, os arquivos do Convênio ICMS 115/2003 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I, do referido convênio.

.....

.....

NOTA 3 - O Convênio ICMS 101/2020 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 04.09.2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.297, de 2020.

NOTA 4 - O Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 03.11.2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.309, de 2021.

NOTA 5 - O Convênio ICMS 28/2021 , de 12 de março de 2021, que prorroga o Convênio ICMS 56/2012 , foi publicado no DOU de 15.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.312, de 2021.

.....

.....


(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2022; 133º da República e 62º de Brasília

Ibaneis Rocha