REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN Nº 38, de 24.05.2022
(DOE de 26.05.2022)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de abril de 2018, o qual, por sua vez, dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

CONSIDERANDO ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 5 do Anexo Único do Anexo 4.13:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST

5.

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

63,67



" (NR)

II - o item 12.0 da Tabela I do Anexo 4.17:

"TABELA I
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO


12.0


13.012.00

4015.12.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra



"(NR)

III - os itens 2.0 e 2.1 da Tabela I do Anexo 4.19:

"TABELA I TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

2.1

24.002.01

2812
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10



"(NR).

V - a Tabela I do Anexo 4.38:

"TABELA I
APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.053.00

8517.13.00
8517.14.3

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

2.0

21.053.01

8517.13.00
8517.14.31

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

3.0

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

4.0

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes ("sim cards")



"(NR)

V - os itens 41, 55, 60, 83, 88, 104 e 105 da Tabela do Anexo 4.41:

"TABELA do ANEXO 4.41

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.32.00

55

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

8517.14.10

60

Antenas

8529.10

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00
9401.99.00

88

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

3919.10
3919.90
8708.29.99

104

Tapetes/carpetes - náilon

5703.29.00

105

Tapetes de matérias têxteis sintéticas



"(NR)

Art. 2º A Tabela I do Anexo 4.21 do RICMS passa a vigorar acrescido dos itens 30.0 e 31.0, com a seguinte redação:

"TABELA I VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2022.

Marcellus Ribeiro Alves
Secretário de Estado da Fazenda