COBRANÇA DO ICMS
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 29, de 05.04.2022
(DOE de 07.04.2022)

Estabelece valores líquidos a recolher referentes às operações com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, e frango vivo, para efeito de cobrança do ICMS substituição.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados e de frango vivo;

CONSIDERANDO a ampla consulta aos preços praticados no mercado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522 , 525 , 526 , 526-A e 526-B do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

Art. 2º No cálculo do ICMS líquido a recolher dos produtos referentes às operações de importação com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, oriundos do Exterior, foram considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II e III.

Art. 4º Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a mesma mercadoria ou com produtos dela derivados.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto nº 24.569, de 1997, conforme o caso.

Art. 5º Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no item 1.3 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.

Art. 6º Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, sendo aplicável a redução da base de cálculo prevista no item 1.3 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019, e reduzido o crédito na mesma proporção.

Art. 7º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 18, de 1º de abril de 2019.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de abril de 2022.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
Secretária da Fazenda

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2022

VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER

01. Bovino em pé:

01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior

Cabeça

R$29,06

01.02. Destinado a outros Estados

R$ 41,99

01.03. Oriundo de outros Estados

R$ 129,86

02. Carnes bovinas com osso:

Dianteiro bovino

Kg

R$ 0,43

Traseiro bovino

Ponta de agulha bovina

Bisteca bovina

Costela bovina

03. Carnes bovinas sem osso:

Músculo bovino

Kg

R$ 0,63

Acém bovino

Aranha bovina

Capa de filé bovino

Capa de coxão mole bovino

Cupim bovino

Pescoço

Paleta sem osso

Bananinha bovina

Recorte de alcatra bovina

Lombinho ou lombo bovino

Bife do vazio (pacú bovino)

Peito bovino sem osso

04. Outras carnes bovinas sem osso:

Alcatra bovino

Kg

R$ 0,89

Miolo da alcatra

Contrafilé bovino

Coxão mole bovino

Coxão duro bovino

Lagarto bovino

Patinho bovino

Chã de fora bovina (coxão duro)

Fralda ou fraldinha bovina

Coração da alcatra

Alcatra com maminha

Cordão de filé mignon bovino

05. Carnes bovinas nobres:

Bombom de alcatra bovina

Kg

R$ 2,81

Picanha bovina especial Maturada

Picanha bovina importada

Maminha bovina especial Maturada

Maminha bovina importada

Alcatra Especial Maturada

Contrafilé especial

Maturada

Bife ancho (Filé de costela)

Bife de Chorizo

T-bone

Prime rib

Cortes desossados de wagyu

Raquete bovino

Outras carnes importadas

06. Outras carnes bovinas:

Carne de sol bovina

Kg

R$ 1,40

Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado

Kg

R$ 0,47

Demais carnes moídas bovinas industrializadas

Kg

R$ 1,28

Rabo bovino

Kg

R$ 0,74

Picanha bovina nacional

Kg

R$ 1,75

Filé mignon bovino

Kg

R$ 1,87

Maminha bovina nacional

Kg

R$ 1,07

Carnes diversas

Kg

R$ 1,58

07. Subprodutos comestíveis de bovinos:

Bucho bovino

Kg

R$ 0,35

Diafragma bovino

Fígado bovino

Tripa bovina

Coração bovino

Mocotó bovino

Tendão

Rótula

Rúmen bovino

Língua bovina

Rins bovino

Pulmão bovino

Baço bovino

Sangria congelada

Carne industrial

 

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29/2022

VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER

01. Suíno em pé:

Oriundo de outros Estados

Cabeça

R$ 61,11

02. Suíno abatido:

Oriundo de outros Estados (em bandas)

Kg

R$ 0,77

03. Carnes suínas com osso:

Bisteca suína

Kg

R$ 0,77

Carré suíno

Costela suína

Pernil suíno

Paleta suína

04. Carnes suínas sem osso:

Filé suíno

Kg

R$ 0,82

Lombo suíno

Picanha suína

05. Subprodutos suínos comestíveis:

Oriundos de outros estados

Kg

R$ 0,42

06. Carnes suínas diversas:

Oriundas de outros estados

Kg

R$ 0,72

07. Toucinho salgado, fresco ou defumado:

Oriundo de outros estados

Kg

R$ 0,70

08. Sobrepaleta suína:

Oriunda de outros estados

Kg

R$ 0,64



ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº29/2022

VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE FRANGO VIVO NO ESTADO.

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER

Frango Vivo

Kg

R$ 0,28

Frango Vivo

Cabeça

R$ 0,85