DECRETO Nº 44.650/2017
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 53.488, de 31.08.2022
(DOE de 01.09.2022)

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento parcelado de crédito tributário decorrente de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 34 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2º do Anexo 34 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado

Décio José Padilha da Cruz
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
Ernani Varjal Medicis Pinto

ANEXO ÚNICO –

"ANEXO 34 DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO(art.27-A)
.....

Art. 2º .....

.....

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve: (AC)

I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da Sefaz na Internet; e (AC)

II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário. (AC)

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput não se aplica ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (AC)

.....

Art. 7º .....

.....

§ 1º .....

I - 10 (dez): (NR)

a) quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 2º; e (AC)

b) quando o crédito tributário for decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; e (AC)

.....".