DECRETO Nº 21.459/2000
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 42.840, de 30.08.2022
(DOE de 31.08.2022)

Altera o Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/22,

DECRETA

 
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, com a seguinte redação:

 “§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º deste artigo, o percentual a que se refere o “caput” do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 111/22).”.
 
Art. 2º Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até a data de publicação deste Decreto, a aplicação de percentuais de repartição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites (Convênio ICMS 111/22):
 
 I - para o inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% e, no máximo, de 43,51%;
 
II - para o inciso II do § 1º do art. 2º  do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% e, no máximo, de 78,67%;
 
III - para o inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% e, no máximo, de 24,11%.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 1º,  desde 25 de fevereiro de 2022;

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
 
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 2022; 134º da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador