DECRETO Nº 38.928/2018
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 42.744, de 25.07.2022
(DOE de 26.07.2022)

Altera o Decreto nº 38.928, de 21.12.2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86 , inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 108/2022,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 108/2022):
                                                                      
I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Anexo XVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10
1704.90.90

Chocolate branco , coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igua l a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates ou outras preparações aliment í cias que contenham cacau, em tabletes , barras ou paus , r echeados, em recipientes ou embalagens imediatas de conte ú do inferior ou igual a 1 kg

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau , em tabletes, barras ou paus , r echeados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igua l a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e ou tras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior o u i gual a 1 kg , exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.00 , 17.006.02 e 17.007.00

24.0

17.024.00

0406

Queijos , exceto os dos CEST 17.024.01 , 17.024.02 , 17.024.03 , 17.024.04 e 17.024.05

";

II - o item 19 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

19

17.024.00

0406

Queijos , exceto os dos CEST 17.024.01 , 17.024.02 , 17.024.03 , 17.024.04 e 17.024.05


";

III - os itens 1 a 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.001.00

1704.90.10
170 4 .90.90

Chocolate branco , coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteig a d e cacau , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg , exceto os classificados nos CES T 1 7.005.00 e 17.008.00

2

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau , em tabletes , barras ou paus , recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg , exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.00 , 17.006.02 e 17.007.00

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações (Convênio ICMS 108 /2022 ):

I - os itens 1.1 , 2.1 , 4.1 , 2 4. 5 e 117.0 ao Anexo XVII:
"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

17 . 001.01

1704.90.10
1704.90.90

Chocolate branco , coberturas de chocolate branco e outros produtos d e confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superio r a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

2.1

17.002.01

1806 . 31.10
1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau , em tabletes, barras ou paus, recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superio r a 1 kg e inferior ou igua l a 2 k g

4.1

17. 004 .01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau , em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 k g , exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.0 0 , 17.006.02 e 17.007.00

24.5

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso ( cream cheese )

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras , com peso superior a 2 kg, ou no estado l í quido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg


";

II - o item 65.0 ao Anexo XIX:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo , não estéril , destinado à higiene pessoal.

";

III - o item 23.1 aos "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

23.1

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso ( cream cheese )

";

IV - os itens 1.1 , 2.1 , 4.1 e 13 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

17.001.01

1704.90.10
1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau , em embalagens de conteúdo superiora 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

2.1

17.002.01

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates ou outras preparações aliment í cias que contenham cacau , em tabletes , barras ou paus , recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superio r a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

4.1

17.00 4 .01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau , em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igua l a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.00 , 17.006.02 e 17.007.00

13

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras , com peso superior a 2kg , ou no estado l í quido, em pasta, em pó, gr â nulos ou formas semelhantes , em recipientes ou embalagem imediatas de conteúdo superior a 2kg

".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de outubro de 2022, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do art. I., bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do art. 2º ;

II - 1º de setembro de 2022 , em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa , 25 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.

João Azev ê do Lins Filho
Governador