REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 42.563, de 31.05.2022
(DOE de 01.06.2022)

Dá nova redação ao Anexo 07 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 3/2022 ,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - caput do art. 285:

"Art. 285. O Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo 32, destina-se a registrar, mensalmente, os totais das operações com mercadorias e das prestações de serviços, extraídos dos livros próprios, agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, constante do Anexo 07-A.";

II - art. 823:

"Art. 823. O Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - Anexo 07-A - e o Código de Situação Tributária - CST - Anexo 14 - serão interpretados de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda solucionar as dúvidas quanto a sua correta aplicação.".

Art. 2º O Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 3/2022 ).

Art. 3º Fica acrescido o Anexo 07-A - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 3/2022 ).

Art. 4º A partir de 3 de abril de 2023, fica revogado o Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 2º, a partir de 1º de junho de 2022;

II - aos arts. 1º e 3º e 4º, a partir de 3 de abril de 2023.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador

ANEXO