DECRETO Nº 33.327/2019
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 34.836, de 05.07.2022
(DOE de 05.07.2022)

Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, por meio do Convênio ICMS nº 117/1996 , ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto nº 24.333, de 09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos;

CONSIDERANDO que, com a edição da Resolução GECEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Resolução GECEX nº 4, de 24 de outubro de 2018, e da Resolução GECEX nº 272 , de 19 de novembro de 2021, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo, assim, a necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas em itens e subitens do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO que as alterações das NCMs devem ser aplicadas em consonância com a impossibilidade de concessão ou extensão de benefícios a novos produtos, quando não autorizados pelos Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme dispõe o art. 155, § 2º, VII, alínea "g", da Constituição Federal , da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações no Anexo III, nos seguintes termos:

I - acréscimo dos seguintes subitens:

6.0.51.3

(.....)

6.0.51.3.1

Máquinas para forjamento em matriz fechada

8462.11.00

(.....)

6.0.51.3.2

Outras máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.19.00

6.0.51.4

(.....)

6.0.51.4.1

Prensas dobradeiras, de comando numérico

8462.23.00

6.0.51.4.2

Prensas para painéis, de comando numérico

8462.24.00

6.0.51.4.3

Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico

8462.25.00

6.0.51.4.4

Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.26.00

(.....)

(.....)

6.0.51.18

Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462.32.00

6.0.51.19

Prensas mecânicas para trabalhar metal a frio

8462.62.0

6.0.51.20

Servoprensas para trabalhar metal a frio

8462.63.00

II - nova redação dos seguintes itens e subitens:

1.0.1

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

1.0.1.23

Cerâmica tipo "C" (NCM/SH 6907.22.00)

(.....)

(.....)

6.0.15

(.....)

6.0.15.1

Secadores outros para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão

8419.35.00

(.....)

(.....)

6.0.48

(.....)

(.....)

(.....)

6.0.48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.49.00

(.....)

(.....)

6.0.49

(.....)

6.0.49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico

8460.12.00

(.....)

(.....)

6.0.49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico

8460.23.00

(.....)

(.....)

6.0.51

(.....)

(.....)

(.....)

6.0.51.3

Máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes:

-

6.0.51.4

Máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos:

-

(.....)

(.....)

6.0.51.6

Máquinas (excluídas as prensas) para cisalhar, para produtos planos, de comando numérico, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.

8462.33.00

(.....)

(.....)

6.0.51.8

Outras linhas de corte longitudinal, linhas de corte transversal e outras máquinas (excluindo as prensas) para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462.39.00

(.....)

(.....)

6.0.51.14

Prensas hidráulicas

8462.61.00

(.....)

(.....)

6.0.51.17

Outras prensas para trabalhar metal a frio

8462.69.00

(.....)

(.....)

6.0.63

(.....)

(.....)

(.....)

6.0.63.9

Outros moldes para borracha ou plástico

8480.79.90
8480.79.10

(.....)

(.....)

7.0

(.....)

(.....)

(.....)

7.0.1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.80.90

(.....)

(.....)

7.0.8

Secadores para produtos agrícolas

8419.34.00

(.....)

(.....)

7.0.23

(.....)

7.0.23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8807.10.00

7.0.23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8807.20.00

(.....)

(.....)

7.0.24

Ovascan

9027.89.14

(.....)

(.....)

Art. 2º Ficam revogados os itens 6.0.51.1, 6.0.51.2, 6.0.51.7, 6.0.51.9, 6.0.51.10, 6.0.51.11, 6.0.51.12, 6.0.51.13, 6.0.51.15, 6.0.51.16, 6.0.55.13, 6.0.62.1, 6.0.67.1, 6.0.67.4, 6.0.67.5, 6.0.67.6, 7.0.23.3, 7.0.23.4, 33.2.23, 33.2.24, 33.2.25, 33.2.26, 33.2.27, 33.2.28, 33.2.29, 33.2.30, 33.2.31, 33.2.32, 33.2.33, 33.2.34, 33.2.40, 33.2.41, 33.2.42, 33.2.43, 33.2.44, 33.2.45, 33.2.46, 33.2.47, 33.2.49, 33.2.50, 33.2.51, 33.2.52, 33.2.53, 33.2.54, 33.2.55, 33.2.56, 33.2.57, 33.2.58, 33.2.59, 33.2.60, 33.2.61, 33.2.62, 33.2.63, 33.2.64, 33.2.65, 33.2.66, 33.2.67, 33.2.68, todos do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Palácio da Abolição, Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Governadora do Estado do Ceará

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
Secretária da Fazenda