REGULAMENTO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 31.825, de 18.08.2022
(DOE de 19.08.2022)
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base no art. 155, II, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, observadas as alterações que lhes foram conferidas nas demais leis, federais ou estaduais, que afetam o referido imposto, bem como em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), além de outros atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo.
Parágrafo único. As referências feitas aos Estados neste Decreto entendem-se como feitas também ao Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR
Seção I
Da Incidência
Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do Norte (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015).
§ 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação deste Decreto, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente e energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.
§ 3º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 4º O imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
§ 5º É irrelevante para a caracterização da incidência:
I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;
III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;
IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação, as seguintes:
I - provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;
II - prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;
III - relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;
IV - comunicação visual ou sonora;
V - a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;
VI - disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;
VII - rastreamento ou localização de bens ou pessoas.
§ 7º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 6º deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado.
§ 8º Para fins do disposto no inciso V do § 6º deste artigo, será observado o que segue:
I - incluem-se na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;
II - considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.
§ 9º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
§ 10. O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
§ 11. Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria:
a) a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado localizado no Estado do transmitente;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no país ou de título que os represente, quando a mercadoria ou bem não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executada por pessoas físicas ou jurídicas, por qualquer via ou meio;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de serviços de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, conforme definido na lei complementar aplicável à matéria;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;
XIII - na entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação, e não destinados à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 7º deste artigo;
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XVI - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVIII - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
XIX - da saída decorrente da desincorporação de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposições expressas em contrário;
XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 11 e 14, ambos deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).
§ 1º Equiparam-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante no estoque final, quando do encerramento das atividades do estabelecimento, salvo quando se tratar de sucessão;
IV - o abate, quanto à carne e todo o produto de matança de gado em matadouros públicos ou particulares, na forma prevista no art. 175 deste Decreto;
V - a situação da mercadoria:
a) cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio;
b) adquirida ou mantida em estoque por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa, inapta ou baixada;
c) constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;
VI - a destinação a eventual comprador de mercadoria por conta ou à ordem, por anulação de venda;
VII - a remessa de mercadoria, pelo executor da industrialização, para estabelecimento diferente daquele que a tenha mandado industrializar;
VIII - a remessa de mercadoria, pelo armazém geral ou depósito fechado, para estabelecimento diverso do depositante;
IX - a constatação de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do ICMS, através da escrituração contábil, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, nos seguintes casos:
a) suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
b) a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;
c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
d) a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;
e) a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
f) a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
g) a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;
h) a sobrevaloração do estoque inventariado;
i) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;
j) a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se iniciado no exterior o serviço de transporte vinculado à prestação internacional ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam o inciso VII do caput deste artigo, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento:
I - da prestação onerosa de serviços adicionais, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;
II - da recepção da comunicação ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital ou radiofrequência terrestre ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior ou em outra unidade da Federação;
III - da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 4º deste artigo;
IV - do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior;
V - do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 6º do artigo 2º deste Decreto.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 3º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 5º Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos artigos 528 a 530 deste Decreto, quando se tratar de:
I - cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras;
II - serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil;
III - serviços móveis de telecomunicações;
IV - serviços não medidos, cobrados por período, envolvendo mais de uma Unidade da Federação.
§ 6º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 7º Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo, o fato gerador ocorre, inclusive, na entrada de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte, para emprego na prestação de seus serviços.
§ 8º Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se encerrada a atividade do contribuinte decorridos trinta dias após este deixar de apresentar movimento econômico tributário.
§ 9º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias no território deste Estado quando não houver comprovação da entrega ao destinatário das mercadorias em operação interestadual.
§ 10. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.
§ 11. Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (EC nº 87/2015, Conv. ICMS 93/15 e Lei nº 10.555/19)
§ 12. No cálculo do imposto a que se refere o §11, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015)
I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);
II - ao adicional de 2% (dois por cento).
§ 13. Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor não se aplicam as disposições da EC 87/15, permanecendo em vigor as normas previstas nos arts. 7º ao 11 do Anexo 010 deste Decreto. (Conv. ICMS 51/00 e 147/15)
§ 14. Na hipótese do inciso XX deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário localizado no território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação:
I - considera-se saída do estabelecimento:
a) do abatedor, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;
b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
1. a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
2. a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4. a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5. a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea “c” deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
III - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
§ 1º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.
§ 2º Relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 3º A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5º O imposto não incide sobre as seguintes operações ou prestações:
I - com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;
II - com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;
III - que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
IV - interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
V - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme definido na Lei Federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989;
VI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VII - com mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VIII - internas de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão causa mortis, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;
b) em caso de sucessão inter vivos, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IX - decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:
a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;
X - de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
XI - de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;
XII - efetuadas pelas entidades abaixo indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que esse tratamento é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;
b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades;
XIII - de saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;
XIV - de saídas de mercadorias ou bens:
a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, em retorno ao estabelecimento depositante;
XV - de saídas ou fornecimento de bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil (leasing), bem como o respectivo retorno;
XVI - de circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado, desde que cumpridas as exigências previstas neste Decreto;
XVII - de serviços de comunicação destinada ao exterior;
XVIII - de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XIX - de serviços de transporte:
a) internas de carga própria ou referente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte;
b) de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;
XX - o fornecimento de água natural canalizada a usuário do sistema de abastecimento. (RE 607.056-STF)
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao papel:
I - encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;
II - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;
III - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;
IV - encontrado desacompanhado de documento fiscal.
§ 2º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros:
I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - aqueles pautados de uso comercial;
III - as agendas e similares;
IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 3º Para os efeitos do inciso III do § 2º deste artigo, consideram-se:
I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;
II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.
§ 4º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado os artigos 483 a 486 deste Decreto. (Conv. ICMS 55/21)
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo e no § 4º deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno torna exigível o imposto devido pela saída, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
§ 6º Nas saídas de que trata o inciso III do caput deste artigo, com destino ao exterior, através de instalações portuárias situadas fora do Estado, é exigida a comprovação do efetivo embarque para o exterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, para o que se lavra, no ato do desembaraço, Termo de Responsabilidade.
§ 7º Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria, no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última é considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 8º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
§ 9º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 254 deste Decreto.
§ 10. A não incidência não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas na legislação.
§ 11. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se por industrialização a operação em que os mencionados produtos sejam empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto final petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, ou energia elétrica.
§ 12. Tratando-se de energia elétrica a industrialização deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como produto.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º As isenções, incentivos e outros benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênios celebrados e ratificados entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 1º São, também, incentivos e benefícios fiscais:
I - a redução da base de cálculo;
II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - o crédito presumido;
IV - quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
V - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio;
VI - as prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 2º Os incentivos e benefícios fiscais de que trata o § 1º deste artigo, salvo disposição em contrário, ficam condicionados ao fiel cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
§ 3º Quando a fruição ou o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o tributo será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação sob condição.
§ 4º A outorga de benefícios fiscais de que trata este artigo, ressalvadas as disposições em contrário:
I - não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação;
II - para operação com mercadoria, não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, e vice-versa.
§ 5º A redução da base de cálculo ou a concessão de crédito presumido do imposto, em qualquer hipótese, além do disposto na legislação que os conceder, servirá para acobertar perdas referentes a quebras, avarias e quaisquer outras diferenças, inclusive as decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por substituição ou antecipação tributária.
§ 6º Independente do disposto no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. (Conv. ICMS 123/12)
Seção II
Da Isenção
Art. 7º Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo 001 deste Decreto.
Parágrafo único. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção III Da Suspensão
Art. 8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.
§ 1º Fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas:
I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
II - do produto de que trata o inciso I deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses processos, pelo estabelecimento que promoveu a industrialização ou beneficiamento;
III - de produtos agropecuários ou industrializados destinados à exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que os produtos expostos retornem ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, observadas, ainda, as exigências contidas no § 3º deste artigo (Convênio RJ/67, Cuiabá/67 e 151/94);
IV - dos produtos de que trata o inciso III deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem;
V - de bens, máquinas, equipamentos e objetos usados, bem como de suas partes e peças, integrados no ativo fixo, destinados a outros estabelecimentos, dentro do Estado, para fins de conserto, limpeza, revisão, restauração ou recondicionamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de saída, prorrogável por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias a critério da autoridade competente;
VI - em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens referidos no inciso V deste parágrafo, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VIII do § 1º do art. 3º deste Decreto;
VII - de mercadorias em demonstração, dentro do território do Estado, desde que retornem ao estabelecimento que promoveu a saída dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VIII - de mercadorias de que trata o inciso VII deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem;
IX - interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Tributação, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convênio AE-15/74, ICM 35/82, 151/94);
X - internas, de obras de arte que se destinem a demonstração e exposições, quando efetuadas por galerias de arte e estabelecimentos similares, desde que retornem no prazo de 30 (trinta) dias;
XI - em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias previstas nos incisos IX e X deste parágrafo;
XII - interestaduais, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91);
XIII - dos bens a que se refere o inciso XII deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 19/91).
§ 2º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo, ocorrendo quaisquer das seguintes situações:
I - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;
II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências:
I - comprovante da existência de exposição ou feira, expedido pelo organizador ou patrocinador;
II - registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características.
§ 4º Nas saídas referidas no inciso IX do § 1º deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio.
§ 5º O disposto no inciso IX do § 1º deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo (Convênio AE-15/74, ICMS 151/94).
§ 6º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos nesta Seção, o contribuinte efetua o recolhimento do ICMS correspondente à operação no período fiscal imediatamente posterior ao vencimento dos referidos prazos.
Seção IV
Do Diferimento
Art. 9º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado à etapa posterior.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Para usufruir do diferimento de que trata este artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não inscrito em dívida ativa.
§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 4º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 5º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas operações e prestações indicadas no Anexo 002 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A base de cálculo do imposto, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
I - na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade de que tratam os incisos I, III, IV e XVIII do caput do art. 3º deste Decreto, o valor da operação;
II - na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular:
a) o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento;
III - na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra;
c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;
IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias fornecidas e os serviços prestados, observado o § 13 deste artigo; (Convs. ICMS 125/11 e 68/14)
V - no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar, na hipótese de saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, observado o §12 deste artigo;
VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios em que, por indicação expressa de lei complementar, houver a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas, o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas pelo prestador;
VII - na saída de mercadoria decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos (CONAB/PGPM), o fixado pela autoridade federal competente, considerando-se nele já incluído o valor do ICMS;
VIII - na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura, o valor da operação na data da efetiva saída da mercadoria;
IX - o valor da operação de que decorrer a entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou industrialização;
X - na falta do valor a que se referem os incisos I e IX, deste artigo:
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB de estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
XI - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e no inciso I do art. 11 deste Decreto;
b) o Imposto sobre Importação;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) o valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no art. 477 deste Decreto; (Ajuste SINIEF 32/21)
XII - na aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores do Imposto sobre Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;
XIII - para efeito do pagamento da diferença de alíquota, o valor da operação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado, segundo a espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem;
XIV - na hipótese de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhada de documento fiscal hábil, o valor total da operação, compreendendo-se como tal o preço e despesas acessórias cobrados ao destinatário ou comprador;
XV - na saída de mercadorias por conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinadas a eventual comprador, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal;
XVI - na entrada de mercadorias no território deste Estado, conduzidas por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o valor da operação, constante do documento fiscal, não podendo este ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
XVII - nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir, contratualmente, a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, o valor cobrado, nele incluído o da montagem;
XVIII - relativamente ao imposto devido pelas empresas de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto correspondente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, o valor da operação da qual decorra o fornecimento ao consumidor;
XIX - nas operações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor tributável da operação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria, tais como pesagens, análises, medições, classificações, apuração de despesas e outros, o preço corrente da mercadoria ou o fixado em Pauta Fiscal de Valores ou, na sua falta, o valor provável da operação.
XX - nas operações de saídas interestaduais relativas a transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o valor da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo no estabelecimento remetente, aplicando-se a alíquota interestadual;
XXI - nas saídas de quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos que venham a compor as mercadorias de que trata o art. 12 do Anexo 004 deste Decreto e venda no varejo, ou seu valor estimado equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
XXII - nas hipóteses do art. 3º, §1º, III e V, “a” e “b”, o valor do estoque, quando for o caso, ou o constante da nota fiscal de origem, acrescida das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, sobre o qual será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
XXIII - Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, observado o § 8º deste artigo; (Conv. ICMS 34/06)
XXIV - no caso de mercadoria conduzida desacompanhada de documento fiscal: o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar comercializada no mercado interno deste Estado, observado o piso equivalente ao montante fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido de 30% (trinta por cento);
XXV - na hipótese de saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015);
XXVI - para efeito de exigência do imposto por antecipação de que trata o art. 3º, XVI, deste Decreto, o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
a) valor da operação;
b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso;
c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido neste Decreto, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º Para aplicação das alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - o preço corrente da mercadoria ou, na falta deste, de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.
§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso X do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º Sempre que o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira:
I - será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
II - na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto sobre Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.
§ 4º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 5º Entendem-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros que não a aduana.
§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente.
§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 8º A dedução prevista no inciso XXIII do caput deste artigo, corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. 1º, I, ‘a’, da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com alíquota: (Conv. ICMS 34/06)
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
c) de 4% - 9,04%;
II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art. 1º, I, ‘b’, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
c) de 4% - 9,59%.
§ 9º Não se aplica o disposto no inciso XXIII do caput deste artigo:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I e II do § 8º deste artigo, pelo Poder Executivo Federal.
§ 10. Nas operações indicadas no inciso XXIII do caput deste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
§ 11. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXIII do caput deste artigo deverá além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 9º, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número do Convênio ICMS 34/06.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, entende-se como valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.
§ 13. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a gorjeta poderá ser excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Convs. ICMS 125/11 e 68/14)
§ 14. Na hipótese prevista no inciso XXV do caput deste artigo, deverão ser considerados os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas nas unidades federadas de origem ou de destino, para fins do cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto. (Conv. ICMS 153/15 e 191/17)
§ 15. No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o § 14 deste artigo, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto. (Conv. ICMS 153/15)
§ 16. É devido a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista no art. 29 deste Decreto e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. (Conv. ICMS 153/15)
§ 17. Para efeito do cálculo do imposto referido no inciso XXV deste artigo, observar-se-á a fórmula ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem, onde: (Convs. ICMS 93/15 e 152/2015)
I - BC = base de cálculo do imposto única;
II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação neste Estado;
IV - ICMS origem = BC x ALQ inter.
§ 18. Na hipótese do inciso XXIV, não será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) quando na Portaria de Valores Mínimos constar o preço final praticado no varejo.
§ 19. O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.
§ 20. Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, integra a base de cálculo do imposto o somatório dos valores cobrados ao consumidor para sua efetivação.
§ 21. Para fins de quantificação da base de cálculo prevista no § 20 deste artigo, deverá ser excluído o valor da parcela referente à demanda de potência contratada e não efetivamente utilizada pelo respectivo consumidor.
Art. 11. No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do art. 3º deste Decreto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente:
a) nas operações e prestações internas e interestaduais, a todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;
b) ao frete relativo a transporte intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
c) ao IPI:
1. nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;
2. nas devoluções de mercadorias, quando na aquisição ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de cálculo do ICMS;
d) o montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação;
e) a importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios.
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste Decreto, em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, adotar-se-á a carga tributária efetiva prevista na legislação para a respectiva operação.
Art. 12. Não integram a base de cálculo do ICMS:
I - o valor do IPI, quando a operação de saída:
a) for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, bem como destinado a prestador de serviço de transporte, de comunicação ou de serviços de qualquer natureza sujeitos ao ICMS;
b) configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
III - o valor do desconto constante no documento fiscal, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.
Art. 13. Nas vendas a prazo de mercadorias tributadas sem interveniência de instituição financeira, os estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas podem excluir da base de cálculo do imposto o valor da diferença entre os preços de venda a prazo e da venda à vista.
§ 1º O benefício de que trata este artigo alcança somente vendas a prazo em que o pagamento seja efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em número mínimo de 02 (duas) e máximo de 12 (doze), excluída a parcela referente à entrada.
§ 2º O benefício não alcança as vendas a prazo:
I - das seguintes mercadorias usadas: máquinas, veículos, móveis, motores e vestuários;
II - em que o comprador seja pessoa jurídica ou firma individual, exceto quando for para consumo próprio da empresa.
§ 3º Para efeito de gozo do benefício de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento exclusivamente varejista deve fazer constar, além dos requisitos obrigatórios, em campo próprio da nota fiscal, o seguinte:
I - o preço da venda à vista e o valor da parcela correspondente aos encargos financeiros resultantes da venda a prazo;
II - a expressão: “ICMS incidente sobre o preço da venda à vista”;
III - o número de prestações decorrentes da venda a prazo.
§ 4º Na hipótese de vendas a prazo de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao preço praticado pelo estabelecimento em vendas à vista.
Seção II
Da Base de Cálculo nas Hipóteses de Levantamento Fiscal
Art. 14. A base de cálculo do imposto no caso de omissão de saídas ou prestações é:
I - nas hipóteses de saldo credor de caixa, de suprimento de caixa de origem não comprovada, de passivo fictício ou inexistente e de entradas ou pagamentos não contabilizados, o valor do saldo credor de caixa ou do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não contabilizados, conforme o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada;
II - tratando-se de diferença apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da mercadoria:
a) apurando-se omissão de saídas, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;
b) apurando-se omissão de entradas ou ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria.
Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não contabilizados ou qualquer outra omissão de receita tributável, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se for configurada a presunção de que as demais nela estejam compreendidas.
Art. 15. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações realizadas mediante processo regular, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - evidentes indícios de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias, ressalvados os casos de faturamento de operações a termo, sujeito à devida comprovação;
III - não exibição, aos agentes do fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos que comprovem o registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, do valor das operações, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
IV - quando, em virtude de levantamento do movimento da conta mercadoria do exercício comercial, for apurado índice operacional, ou valor agregado, inferior aos percentuais previstos no art. 16 deste Decreto;
V - armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais;
VI - utilização irregular de qualquer meio, eletrônico ou não, que resulte redução ou omissão do imposto devido;
VII - transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;
VIII - utilização de regime especial de escrituração e tributação em desobediência às normas que o regem;
IX - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto, e o fisco não possa conhecer o montante sonegado.
Parágrafo único. Para fins de arbitramento do valor das operações, a hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo só poderá ser utilizada se também for constatada a ocorrência de quaisquer um dos casos descritos nos demais incisos deste artigo.
Art. 16. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:
I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, já inclusas as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que haja onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de valor agregado (VA):
a) 20% (vinte por cento), no caso de comércio atacadista;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de comércio misto, assim entendido o exercício concomitante de comércio varejista e atacadista;
c) 30% (trinta por cento), no caso de comércio varejista;
d) 50% (cinquenta por cento), no caso de comércio no ramo de atividade de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares;
II - na hipótese de uso irregular de equipamento ou aplicativo de automação comercial:
a) através de plantão fiscal no estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se a média diária dos valores apurados nesse período como parâmetro para determinação do valor da base de cálculo do período a ser arbitrado;
b) pela apuração do valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
c) pela aplicação de uma das alíquotas previstas no inciso I do caput do art. 29 deste Decreto, de acordo com a alíquota da mercadoria predominante;
d) por outros meios ao alcance da fiscalização;
III - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:
a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de valor agregado (VA);
b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referência a operação mais recente;
IV - no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:
a) a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado;
b) o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita neste Estado.
§ 1º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações.
§ 2º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual de valor agregado (VA) e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
§ 3º O arbitramento deverá limitar-se às operações, prestações ou períodos em que tiver ocorrido o fato que o motivou.
§ 4º O arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a fiscalização estadual.
Art. 17. Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários relativos a cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 1º Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá:
I - Termo de Fiscalização, circunstanciando detalhadamente a ocorrência, o qual será transcrito, na íntegra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - Termo de Apreensão de Mercadoria, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.
§ 2º O Termo de Fiscalização a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, conterá, entre outras, as seguintes indicações: a infração cometida, o dispositivo regulamentar no qual se fundamenta o arbitramento, o elemento que serviu de base à apuração, o valor das saídas ou dos serviços apurados, o valor do ICMS, a importância recolhida, o valor dos créditos e o total a recolher.
Seção III
Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação
Art. 18. A base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de serviços de comunicação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
I - o preço do serviço ou, na falta deste, o preço corrente do serviço no local da prestação:
a) no início da prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
b) na prestação onerosa de serviço de comunicação.
II - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 1º Nas prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a base de cálculo do imposto a ser retido, pelo responsável por substituição tributária, é o valor efetivamente contratado, consignado no documento fiscal, sem prejuízo da dedução do crédito presumido, quando previsto.
§ 2º Sendo o serviço prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado, a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.
§ 3º Tratando-se de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Nas prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da prestação do serviço, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do prestador.
Art. 19. Para efeito de cálculo da diferença de alíquota nas prestações de serviços relativas às operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal.
Parágrafo único. O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as prestações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.
Art. 20. Quando o serviço de transporte for prestado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, se o valor do frete cobrado exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será considerado como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
Art. 21. Na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados no exterior, cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Seção IV
Da Base de Cálculo nas Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 22. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto é:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
III - existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em ato do Secretário de Estado da Tributação;
IV - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 1º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será estabelecida com base nos seguintes critérios:
I - levantamento, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo mercado considerado;
II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 2º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 4º Por valor da operação própria realizada pelo substituto tributário a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, entende-se como sendo o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio.
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser ainda observadas as disposições contidas nos Convênios e Protocolos específicos editados pelo Confaz.
§ 6º Para efeito de cálculo do imposto retido, nos termos do § 2º deste artigo, quando as operações e prestações forem sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 30, adotar-se-á a alíquota aplicável, adicionada de dois pontos percentuais, observando-se o disposto no art. 53, ambos deste Decreto, no que couber.
Seção V
Da Base de Cálculo para fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas
Art. 23. A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, é o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem, constante no documento fiscal.
§ 1º O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às remessas de peças para substituição em garantia.
Art. 24. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas seguintes hipóteses:
I - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipóteses do art. 254 deste Decreto;
II - quando se tratar de prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens a preço CIF;
III - na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos. (Conv. ICMS 103/08)
Art. 25. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativa a operações ou prestações com redução da base de cálculo, observar-se-á o seguinte:
I - tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo decorrente de convênio, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução;
II - nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, na hipótese do art. 12 do Anexo 004 deste Decreto, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos referidos dispositivos, para as respectivas operações internas; (Conv. ICMS 87/91)
III - o destinatário dos veículos de que trata o art. 11 do Anexo 004 deste Decreto, reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
Art. 26. Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á: (Conv. ICMS 19/91)
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso I do caput deste artigo, conforme previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - fica concedido crédito presumido, se do confronto entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;
II - será efetuado estorno de crédito, se do confronto referido no inciso I deste parágrafo resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.
Seção VI
Da Base de Cálculo Fixada Mediante Pauta Fiscal
Art. 27. A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, nos seguintes casos:
I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;
III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários in natura de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;
IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos;
V - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do Secretário de Estado da Tributação publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os valores constantes na pauta fiscal serão obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados no:
I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.
§ 3º Relativamente aos serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já está sendo considerada a dedução do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 003 e as reduções de base de cálculo prevista no art. 36 do Anexo 004, ambos deste Decreto.
§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre o valor constante na pauta fiscal deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 1º do Anexo 005 deste Decreto, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).
§ 5º No caso de gado bovino e bufalino a pauta estabelecerá o valor do ICMS a ser recolhido por cabeça.
§ 6º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Seção VII
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 28. A base de cálculo do imposto fica reduzida na forma, prazo e condições estabelecidas nas operações e prestações relacionadas no Anexo 004 deste Decreto.
§ 1º O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução.
§ 2º Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA
Art. 29. As alíquotas do imposto são as seguintes (Lei nº 9.991/2015):
I - nas operações e prestações e internas:
a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas “b” a “e” deste inciso;
b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível;
c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:
1. automóveis e motos de fabricação estrangeira;
2. embarcações de esporte e recreação;
3. joias;
4. peleterias;
5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
6. artigos de antiquário;
7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;
9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
9.1. residencial;
9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
10. serviço de televisão por assinatura;
11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;
12. armas e munições;
d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:
1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
3. fogos de artifício;
4. gasolina e álcool etílico anidro combustível;
5. perfumes e cosméticos;
e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação;
II - nas operações ou prestações interestaduais:
a) 12% (doze por cento), quando destinem:
1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto;
2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC nº 87/2015);
b) 4% (quatro por cento):
1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir;
III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº 87/2015).
§ 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior.
§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.
§ 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no item 5 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 10 deste artigo, considera-se:
I - perfumes: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20;
II - cosméticos: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3304 e 3305.
§ 6º Para fins de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso I, “a”, do caput deste artigo, conforme disposto no inciso I, “c”, item 9.2, do referido caput, a entidade beneficente sem fins lucrativos deve formular requerimento à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), demonstrando o preenchimento dos requisitos a seguir enumerados:
I - ser detentora de certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010;
II - não perceberem, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
III - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual;
V - manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
VI - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; e
VII - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.
§ 7º A comprovação, pela entidade beneficente, do atendimento dos requisitos indicados no § 6º deste artigo se dará pela apresentação de:
I - certificado previsto no inciso I do § 6º deste artigo; e
II - demonstrativos contábeis e financeiros a que a entidade beneficente esteja obrigada, no momento em que requerer ou renovar o pedido de aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento).
§ 8º O ato administrativo que deferir a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), na forma do § 6º deste artigo, terá validade de 2 (dois) anos.
§ 9º O ato administrativo referido no § 8º deste artigo poderá ser renovado, a pedido da entidade, observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.
§ 10. Fica excluído do disposto no § 5º, o item xampu para cabelo (NCM 3305.10.00), aplicando-se a alíquota prevista no inciso I, “a”, ambos deste artigo.
§ 11. São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no território norte-rio-grandense a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
§ 12. Para fins de aplicação das alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, na hipótese de formação de kit deverá ser observada a alíquota específica para cada produto que compõe o kit.
§ 13. Na emissão do documento fiscal do kit de que trata o § 12 deste artigo, deverão ser discriminados cada item com sua respectiva tributação.
Art. 30. Os produtos a seguir relacionados terão suas alíquotas adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), conforme prevê o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003:
I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II - armas e munições;
III - fogos de artifício;
IV - perfumes e cosméticos importados;
V - cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
VI - serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
VII - embarcações de esporte e recreação;
VIII - joias;
IX - asas delta e ultraleves, suas partes e peças;
X - gasolina “C”;
XI - energia elétrica, na hipótese prevista no art. 29, I, “c”, 9, deste Decreto (LC 261/03 e LC 450/10).
§ 1º O adicional previsto no caput deste artigo, incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, ainda que se trate de (LC 261/03 e LC 450/10):
I - operação ou prestação interestadual;
II - importação de mercadorias ou bens do exterior;
III - aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IV - prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 2º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
§ 3º O adicional do ICMS a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores.
§ 4º Para fins de determinação do valor correspondente ao adicional de que trata o caput deste artigo, o contribuinte aplicará 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo das operações ou prestações que foram tributadas com a alíquota acrescida do adicional destinado ao FECOP, que deverá recolher na forma do art. 53 deste Decreto.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos produtos referidos no art. 29, I, “d”, 5, deste Decreto, produzidos em território nacional; e
II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 29, I, “e”, deste Decreto:
a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e
b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Não Cumulatividade
Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente por este Estado ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, apurado por um dos seguintes critérios:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1º Para efeito deste artigo considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento hábil;
III - documento hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
IV - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco.
§ 2º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º O estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 4º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.
§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de bens no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o inciso VIII deste parágrafo;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 36 deste Decreto, deverá ser escriturado no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), conforme previsto no Capítulo que trata da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será estornado.
VIII - na hipótese de bens do ativo permanente na fase de implantação do estabelecimento a aferição de que trata o inciso II deste parágrafo, somente ocorrerá a partir do primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias.
§ 6º São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste Decreto, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outros bens, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso.
§ 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil.
§ 8º No montante do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte de outro Estado, não se considera, para fins da compensação referida no caput, a parcela que corresponda à vantagem econômica decorrente de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desconformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário.
§ 10. O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição.
§ 11. O estabelecimento que realizar as operações de exportação, ao adquirir mercadoria de contribuinte optante pelos benefícios de que trata os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente.
Art. 32. Para a compensação a que se refere o art. 31 deste Decreto, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos relativos às aquisições:
I - destinadas ao uso ou consumo, ou ativo permanente;
II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 2º O crédito de ICMS decorrente de operações de entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento do contribuinte para uso ou consumo próprio, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2033. (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)
Art. 33. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 1º Para utilizar a compensação prevista no caput deste artigo, o recolhimento deverá ser centralizado em um dos estabelecimentos.
§ 2º O contribuinte deverá comunicar a opção pela sistemática estabelecida neste artigo, por escrito, à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos os estabelecimentos envolvido nesta sistemática de compensação.
§ 3º A comunicação prevista no §2º deste artigo, deverá ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados.
§ 4º Para efeito de transferência dos débitos ou créditos de que trata este artigo, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar e transferir o saldo para o estabelecimento centralizador.
§ 5º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou do débito, na qual será indicado o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: “Transferência de Saldo Credor” ou “Transferência de Saldo Devedor”, conforme o caso.
§ 6º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estejam, simultaneamente:
I - sujeitos ao mesmo regime de apuração;
II - inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o mesmo CNAE Fiscal Primário.
§ 7º O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá separar uma série distinta da NF-e, exclusivamente para a emissão dos documentos referentes às transferências de saldos, na qual constará como indicação da correspondente finalidade a expressão ‘Ajuste’.
§ 8º O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar a Orientação Técnica EFD nº 002/2010, disponível no endereço eletrônico , para realizar a compensação de saldo de ICMS a que se refere o caput deste artigo.
Art. 34. A compensação a que se refere o art. 31 deste Decreto não será permitida quando o documento fiscal for emitido em desacordo com a legislação, ainda que o imposto tenha sido destacado.
Seção II
Do Crédito Fiscal
Art. 35. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 36. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário:
I - relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;
b) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;
c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;
d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º deste artigo e no § 2º do art. 673 deste Decreto;
e) de óleo diesel marítimo para embarcação pesqueira, própria ou arrendada, registrada na Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, observado o disposto do § 22 deste artigo;
II - relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);
III - relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:
a) em prestações de serviços da mesma natureza;
b) em operações de comercialização;
c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;
IV - relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);
V - relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:
a) no transporte por redespacho, tendo sido este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo bem como entre empresas transportadoras;
b) no transporte intermodal;
VI - relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, bens ou materiais no estabelecimento destinado ao ativo permanente, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, que deverá ser apropriado na forma prevista no § 5º do art. 31 deste Decreto;
VII - a partir de 1º de janeiro de 2033, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019);
VIII - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;
IX - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;
X - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente;
XI - o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente;
XII - o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos casos previstos na legislação;
XIII - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação;
XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 557 deste Decreto, e o seguinte:
a) deverá efetuar o levantamento do estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
§ 1º Para a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, é necessário que as mercadorias e serviços:
I - estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;
II - sejam consumidos nos processos referidos no inciso I deste parágrafo ou que integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o caso;
III - destinar-se a operações de saídas ou prestações tributadas pelo imposto.
§ 2º Na hipótese de ocorrer operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto.
§ 3º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
§ 4º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 5º O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:
I - escrituração da nota fiscal com respectivo crédito no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;
II - registro no período de sua constatação, pelo valor nominal, utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência.
§ 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras Unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% ( doze por cento);
II - mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);
III - serviços de transporte aéreo, 4% (quatro por cento).
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, inclui-se no inciso I e exclui-se no inciso II o Estado do Espírito Santo.
§ 8º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - se o imposto for destacado com valor maior do que o devido no documento fiscal;
II - quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.
§ 9º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção".
§ 10. Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;
II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco;
III - o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território deste Estado em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;
IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
§ 11. Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.
§ 12. Nas operações de arrendamento mercantil:
I - o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme disposição contida no art. 254 deste Decreto;
II - ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 254 deste Decreto, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;
III - na hipótese do inciso II, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 254 deste Decreto, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial;
IV - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que trata § 5º do art. 254 deste Decreto, será feita de acordo com o inciso IV do referido parágrafo.
§ 13. Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 1º do Anexo 001 deste Decreto, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 14. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.
§ 15. O recolhimento do ICMS, promovido através de procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Tributação.
§ 16. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtido em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte:
I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado;
II - o percentual obtido na forma do inciso I deste parágrafo será aplicado sobre o saldo credor apresentado na última EFD entregue pelo contribuinte;
III - o saldo credor efetivamente utilizado para compensação deverá ser estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal no período em que for efetivada a referida compensação;
IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento.
§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário.
§ 18. Em outras situações não contempladas neste Decreto, dependerá de prévia autorização do Secretário de Estado da Tributação, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do interessado.
§ 19. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, relativamente à extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas diretamente no processo os produtos utilizados na extração ou beneficiamento desses minerais que sofram alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação direta exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado.
§ 20. Constitui crédito fiscal o valor proveniente do estorno de débito efetuado nas situações legalmente previstas e desde que devidamente comprovadas.
§ 21. Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, devendo ainda ser observadas as disposições dos §§ 13 e 14 do art. 59 deste Decreto.
§ 22. Para apropriação do crédito fiscal relativo a aquisição de óleo diesel marítimo, de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor do ICMS será calculado com base no preço médio ponderado ao consumidor final para o produto óleo diesel, publicado pelo CONFAZ através de Ato COTEPE/PMPF.
Art. 37. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias ou serviços tomados de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - as aquisições de mercadorias ou os serviços tomados sejam destinados à comercialização ou industrialização; e
II - seja observado como limite o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional.
§ 1º O aproveitamento do crédito a que se refere o caput deste artigo fica condicionado à informação do valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no art. 557 deste Decreto, nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
§ 2º O valor de ICMS referido no §1º deste artigo deverá constar também no campo destinado às informações complementares com a expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006’.
Seção III
Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte nas Prestações a Preço FOB
Art. 38. Nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
a) por transportador autônomo, poderá ser utilizado pelo destinatário, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento tenha sido emitido em seu nome;
b) por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento fiscal.
II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo único. Entende-se por preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro ocorrem por conta do adquirente da mercadoria.
Seção IV
Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transportes nas Prestações a Preço CIF
Art. 39. Nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:
I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
a) por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento a ser escriturado utilizando o código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica de EFD pertinente, fazendo-se referência, no campo "Observações", à nota fiscal que o originou;
b) por empresa transportadora, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento, se for contribuinte do imposto, vedada a sua utilização como crédito fiscal por parte do destinatário;
II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário, inclusive na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Entende-se por preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e correrem por conta do remetente.
Seção V
Do Crédito Presumido
Art. 40. São concedidos créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, observados a forma e condições estabelecidos no Anexo 003 deste Decreto.
§ 1º A opção pelo benefício fiscal previsto no Anexo 003 deste Decreto, quando exigido, será solicitada na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês do deferimento.
§ 2º Ao optar pela utilização do crédito presumido, em qualquer hipótese, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação da razão social, inscrição estadual, CNPJ, data a partir da qual fará a opção e declaração expressa quanto ao benefício a ser adotado;
II - não poderá haver alternância de regime dentro do mesmo período de apuração;
III - o saldo credor do ICMS existente na data da opção deve ser estornado, não sendo restituível nem transferível a outro estabelecimento.
§ 3º Os benefícios referidos no Anexo 003 deste Decreto serão concedidos apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado, como também em relação a seus sócios ou titular, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Conv. ICMS 20/08)
Seção VI
Da Vedação da Utilização do Crédito Fiscal
Art. 41. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica no estabelecimento, de mercadorias ou bens, e aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;
III - no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado:
a) a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto;
b) a operações de comercialização tributadas;
c) a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas;
IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;
V - quando a operação de aquisição ou a prestação:
a) estiver beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência;
b) tiver sido efetuada com pagamento do imposto por substituição tributária;
c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;
VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação;
VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 25 do Anexo 011 deste Decreto, admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado;
IX - quando o contribuinte optar:
a) pelo pagamento do imposto através do regime diverso de apuração normal;
b) pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa;
X - relativamente ao adicional de dois pontos percentuais de que trata o art. 30 deste Decreto.
§ 1º É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto referente a parcelamentos ou pagamentos à vista de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea, ressalvados as hipóteses de:
I - apreensão de mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 36 deste Decreto;
II - débitos decorrentes da falta de recolhimento do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias ou prestações de serviços, vinculados à operação de saída subsequente tributada, observado o disposto no § 1º do art. 36 deste Decreto.
§ 2º Em nenhuma hipótese é restituível ou compensável o valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 3º Salvo decisão em contrário da autoridade competente, é excluído o crédito fiscal do contribuinte relativo ao imposto incidente sobre as mercadorias entradas em seu estabelecimento, quando o respectivo imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.
§ 4º Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.
§ 5º Para os efeitos da alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:
I - os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
II - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;
III - os imóveis por acessão física;
IV - os bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação.
§ 6º A vedação do crédito em função da destinação da mercadoria, nos termos deste artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.
§ 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado proporcionalmente ao pagamento do imposto correspondente, limitado ao seu valor originário.
§ 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como valor originário, o que corresponde ao crédito tributário excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros e multa de mora ou de ofício.
Art. 42. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou serviços tomados de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que não atenda às exigências contidas no art. 37 deste Decreto.
Art. 43. O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que resultar de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no § 1º do art. 80 deste Decreto.
Seção VII
Do Estorno ou Anulação do Crédito Fiscal
Art. 44. O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:
I - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - forem objeto de integração, consumo ou emprego em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a operação subsequente com o produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;
IV - vierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra, furto, roubo ou extravio, inclusive no caso de tais ocorrências com os produtos resultantes da industrialização, produção, extração ou geração;
VI - forem objeto de locação ou arrendamento a terceiros;
VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2032; (LC Federal nº 171/2019 e Lei Estadual nº 10.642/2019)
VIII - saírem por preço inferior ao seu custo, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença entre o preço de custo e o valor referente à sua saída.
§ 1º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.
§ 2º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:
I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;
II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno;
III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.
§ 3º Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 10 do art. 36 deste Decreto, na hipótese de utilização de créditos fiscais na aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na alínea “d” do inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de transporte.
§ 4º Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á o disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 26 deste Decreto, quando ocorrer a hipótese ali prevista.
§ 5º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.
§ 6º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização dos créditos correspondentes à aquisição se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.
§ 7º Não se estornam os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Seção VIII
Da Manutenção do Crédito
Art. 45. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
II - à entrada de mercadorias ou dos respectivos insumos objeto de saídas internas de casulo do bicho-da-seda; (Conv. ICMS 76/93)
III - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias nas aquisições de mercadorias no mercado interno, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX). (Conv. ICMS 23/95)
§ 1º Nas operações e prestações isentas do ICMS deverá ser observada a regra de manutenção do crédito específica em cada artigo do Anexo 001 deste Decreto.
§ 2º Nas operações e prestações previstas neste artigo, beneficiadas com redução de base de cálculo deverá ser observada a regra da proporcionalidade, na forma do inciso III do caput do art. 44 deste Decreto.
Seção IX
Da Utilização dos Créditos Acumulados na Exportação
Art. 46. Os saldos credores de ICMS acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser:
I - utilizados pelo próprio contribuinte para:
a) pagamento dos débitos a seguir enumerados:
1. inscritos na dívida ativa do Estado;
2. decorrentes de autuação fiscal definitivamente julgada;
3. decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
4. decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;
5. de ICMS devido na importação do exterior;
6. decorrentes de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;
7. objeto de parcelamento;
b) imputação a qualquer estabelecimento seu no Estado, para pagamento de débitos, na forma prevista nas alíneas “a” a “h” do inciso II, deste artigo;
II - transferidos a outros contribuintes para pagamento dos seguintes débitos:
a) inscritos na dívida ativa do Estado;
b) decorrentes de autuação fiscal definitivamente julgada;
c) decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
d) decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte;
e) de ICMS devido na importação do exterior;
f) decorrentes de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;
g) objeto de parcelamento;
h) de ICMS a recolher resultante da apuração mensal do imposto.
§ 1º O contribuinte detentor dos créditos acumulados decorrentes de operações ou prestações de exportação somente poderá utilizá-los ou transferi-los, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, através de emissão de nota fiscal e quando de sua apuração resultar saldo credor do imposto.
§ 2º A utilização do saldo credor acumulado pelo contribuinte nos termos da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, somente poderá ser autorizada depois de exauridas as hipóteses previstas na alínea “a” do referido inciso, devendo ser emitida nota fiscal de transferência de saldo credor com CFOP 5.602.
§ 3º Somente é admitida a transferência dos saldos credores de ICMS na forma do inciso II, depois de exauridas as hipóteses previstas no inciso I, ambos do caput deste artigo.
§ 4º O Secretário de Estado da Tributação poderá determinar que os créditos acumulados de que trata este artigo sejam transferidos em parcelas.
§ 5º Para fins desta Seção, são considerados os créditos acumulados na exportação por contribuintes que realizaram ou os que venham a realizar operações e prestações previstas no inciso III do caput do art. 5º deste Decreto, na proporção que tais operações ou prestações representem do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução de compras.
§ 6º A utilização de crédito acumulado de que trata esta Seção fica condicionada à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.
§ 7º Constatada a hipótese de que trata o item 3 da alínea “a” do inciso I ou a prevista na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, o processo que verse sobre o pedido de utilização dos créditos acumulados na exportação deve ser sobrestado, aguardando-se o julgamento definitivo da autuação fiscal, na esfera administrativa, observado o disposto no art. 95, § 5º, do RPAT, devendo o Coordenador da CAT comunicar imediatamente o fato aos órgãos de julgamento, para as providências cabíveis.
§ 8º É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido no Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011, a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.
Art. 47. A utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nos incisos I e II do caput do art. 46 deste Decreto, fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado da Tributação, mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deve ser requerido pelo interessado perante a URT de seu domicílio fiscal ou na COFIS, na hipótese de o contribuinte ter seu domicílio fiscal na 1ª URT, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Tributação, instruída com os seguintes documentos:
I - Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 13 deste Decreto, referente ao período solicitado, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - declaração de que não possui ou de desistência de ações administrativas ou judiciais, quanto aos créditos acumulados objeto do pedido; e
III - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.
§ 2º Para fins de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 13 deste Decreto, deve o contribuinte:
I - considerar o período de apuração, observado o § 4º deste artigo;
II - calcular a proporção que as operações de saídas para exportação representam do total das saídas de mercadorias e produtos realizadas pelo estabelecimento e que afetem o estoque comercial e industrial, exceto devolução de compras, no período considerado;
III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste parágrafo sobre o valor total dos créditos do período requerido, limitado ao saldo credor acumulado no período.
§ 3º Os estabelecimentos que tenham produção sazonal poderão considerar como período o ano civil para fins de preenchimento do Anexo 13 deste Decreto.
§ 4º Para fins de preenchimento do item “1” do campo referente ao cálculo do crédito acumulado no período, do Anexo 13 deste Decreto, deverá ser observado o disposto no art. 44 deste Decreto.
§ 5º Instruído regularmente o requerimento de que trata o §1º deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar quanto à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar as seguintes providências:
I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do crédito fiscal objeto do requerimento, se for o caso;
II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.
§ 6º No caso de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes dos benefícios previstos nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Anexo 003 deste Decreto, o auditor fiscal deve observar o disposto no art. 31, §11, também deste Decreto.
Art. 48. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas no inciso I do art. 46 deste Decreto, o contribuinte deve requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído com:
I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;
II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por compensação;
III - DANFE referente à nota fiscal emitida para quitação do débito;
IV - procuração, se for o caso.
§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a compensação.
§ 3º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;
II - natureza da operação: “Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.
Art. 49. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS na forma prevista no inciso II do art. 46 deste Decreto, o contribuinte deve requerer à CAT autorização para transferência, mediante processo, instruído com:
I - cópia do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;
II - identificação do destinatário;
III - valor do crédito a ser transferido;
IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.
§ 1º A CAT examinará o pedido solicitado, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º Na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a transferência.
§ 3º Após a publicação do Ato Declaratório autorizando a transferência, o contribuinte deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes informações:
I - identificação do destinatário;
II - no campo natureza da operação: ‘Transferência de crédito do ICMS acumulado na exportação’, com o CFOP 5.601;
III - valor do crédito fiscal transferido;
IV - número do Ato Declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal.
Art. 50. Para fins de utilização do saldo credor de ICMS nas formas previstas nas alíneas “a” a “g” do inciso II do caput do art. 46 deste Decreto, o estabelecimento que receber em transferência o saldo credor de ICMS deverá requerer à CAT autorização, mediante processo, instruído com:
I - cópia do Ato Declaratório de Transferência;
II - especificação e valor do débito tributário a ser extinto por compensação;
III - DANFE referente a nota fiscal emitida para quitação do débito;
IV - procuração se for o caso.
§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I - destinatário: Secretaria de Estado da Tributação, CNPJ 24.519.654/0001-94;
II - natureza da operação: “Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, com o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.606.
§ 2º É vedada a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 51. Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma prevista neste Decreto, sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.
§ 1º Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos à Secretaria de Estado da Tributação através de documentos e de informativos econômico-fiscais.
§ 2º Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a sua homologação tácita.
§ 3º A legislação poderá submeter, em casos especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.
Seção II
Do Recolhimento
Subseção I
Da Forma
Art. 52. O ICMS deverá ser recolhido na rede bancária credenciada, ressalvada a hipótese de que tratam o §2º deste artigo e o art. 55 deste Decreto.
§ 1º A arrecadação do ICMS far-se-á de acordo com a codificação contida no Anexo 053 deste Decreto.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser arrecadados pelos auditores em serviços volantes, os valores originados de suas apreensões.
§ 3º O produto da arrecadação de que trata o §2º deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia útil seguinte ao da saída de serviço do auditor fiscal, nos casos de funcionário que exerce atividade em regime de plantão, em qualquer agência da rede bancária credenciada, de acordo com os procedimentos descritos em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Art. 53. O recolhimento do valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 30 deste Decreto, deverá ser efetuado quando o imposto for devido por meio de ficha de compensação bancária ou GNRE, através dos seguintes códigos de tributo:
I - 5410 – na operação ou prestação direta para consumo;
II - 5415 – em operação interna por substituição tributária;
III - 5420 – em operação interestadual por substituição tributária;
IV - 10012-9 – por operação para consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação; (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15)
V - 10013-7 – por apuração para consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação. (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15)
Art. 54. O imposto será recolhido mediante:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line, modelo 28;
III - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE Eletrônico;
IV - Ficha de Compensação Bancária – FCB;
V - Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI;
VI - meio eletrônico, através de débito em conta na modalidade SITE a SITE.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão encontrados na página da Secretaria de Estado da Tributação, através do site www.set.rn.gov.br.
§ 2º O recolhimento de imposto através dos documentos fiscais de que tratam os incisos II, V e VI do caput deste artigo, deverá ser realizado nos bancos credenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte para a prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais, cujos recursos deverão ser levados a crédito na conta de arrecadação mantida no banco centralizador.
§ 3º O imposto recolhido por meio do documento de que trata o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser realizado em qualquer banco participante do sistema de compensação administrado pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).
§ 4º O Secretário de Estado da Tributação publicará normas complementares quanto às formas de recolhimento elencadas neste artigo, podendo, de acordo com a conveniência do serviço, modificá-las ou substituí-las no todo ou em parte.
Art. 55. O DARE e o DARE Eletrônico são utilizados nos casos de apreensão de mercadorias pelo serviço de volantes, somente quando ficar caracterizada a impossibilidade de recolhimento na rede bancária conveniada.
§ 1º O DARE deverá ser preenchido manualmente, de preferência em letra de forma, sem rasuras ou indicações inexatas.
§ 2º O DARE Eletrônico será emitido pelo sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados.
Art. 56. A GNRE On-Line é utilizada para recolhimento de tributos devidos por contribuintes localizados em outra unidade da Federação, nas seguintes hipóteses:
I - substituição tributária interestadual;
II - importação cujo desembaraço aduaneiro seja efetuado em outra unidade da Federação;
III - outros casos, definidos pelo Secretário de Estado da Tributação.
§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos da Secretaria de Estado da Tributação;
II - será impressa em 3 (três) vias exclusivamente em papel formato A4.
§ 2º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 3º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
Art. 57. O pagamento de imposto deverá ser efetuado em moeda corrente nacional, exceto na hipótese prevista no art. 55 deste Decreto.
§ 1º O auditor fiscal que estiver em serviço volante poderá receber cheque para quitação de ICMS ou multa, devendo observar se o cheque atende aos seguintes requisitos:
I - estar corretamente preenchido e não conter rasuras;
II - ser emitido pelo contribuinte para o qual está sendo emitido o documento de arrecadação, devendo ser o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
III - corresponder ao valor do DARE emitido.
§ 1º Nos casos de pagamentos envolvendo dinheiro em espécie e cheques, deverá ser emitido documento específico para cada tipo de meio de pagamento.
§ 2º No DARE deverá ser aposto, em campo próprio, o número do cheque referente ao pagamento e o nome do banco.
§ 3º No verso do cheque deverá ser anotado o número do DARE e da inscrição estadual do contribuinte.
§ 4º O cheque deve ser nominal à Secretaria de Estado da Tributação e sacado contra estabelecimento bancário com agência neste Estado.
§ 5º O débito do imposto recolhido através de cheque somente se considera extinto com a liquidação pelo seu emitente.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 58. O recolhimento do ICMS deverá ser realizado nos seguintes prazos:
I - até o momento em que ocorrer:
a) o desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
b) a passagem de mercadorias de origem agropecuária pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo o imposto recolhido na rede bancária conveniada, quando o produtor não for cadastrado no CCE como pessoa jurídica;
c) as saídas interestaduais de sal marinho, exceto na hipótese de a empresa ser credenciada, que obedecerá ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, se for o caso;
d) na hipótese de contribuinte não credenciado e que esteja inadimplente com suas obrigações, principal ou acessória, nos seguintes casos:
1. prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;
2. saída de mercadorias para outras unidades da federação;
e) a saída do bem ou o início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação iniciada em outro Estado, que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço não possuir inscrição no CCE-RN;
II - até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o § 8º deste artigo, referente a:
a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação;
b) imposto devido por substituição tributária (LC 123/96 e Resolução CGSN 140/18);
III - até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:
a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação estabelecida no caput deste inciso;
b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente;
IV - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) o imposto retido por contribuinte de outra unidade da federação nos seguintes casos:
1. operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;
2. operações realizadas por empresas na condição de substituto tributário, por opção própria, concedida através de regime especial de tributação;
3. a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30 deste Decreto, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais;
b) o imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art. 89 deste Decreto;
c) nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço; (Conv. ICMS 10/98)
V - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações, salvo disposição específica em contrário:
a) apuração mensal do estabelecimento, exceto a hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo;
b) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 30 deste Decreto, relativamente às operações internas;
c) estabelecimentos localizados neste Estado que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos;
d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária;
e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 89 deste Decreto, exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto no inciso XX do art. 3º deste Decreto;
VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);
VII - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações:
a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo;
b) parcelamentos;
c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo;
VIII - até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador, na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte não credenciado e que esteja adimplente com suas obrigações principal ou acessória.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado na rede bancária conveniada através de:
I - Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I e na alínea “c” do inciso IV todos do caput deste artigo.
§ 2º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
§ 3º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
§ 4º A empresa prestadora do serviço de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no inciso VII do caput deste artigo.
§ 6º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, salvo o disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de o 1º (primeiro) dia útil subsequente ocorrer no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
§ 8º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos neste artigo, poderá, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que será dispensada a penalidade, mas sujeito à multa de mora e a correção monetária, observadas as disposições contidas nos arts. 61 e 62 deste Decreto.
9º A primeira parcela do imposto de que trata o inciso III do caput deste artigo será recolhida sob o Código de Receita 1212 (ICMS Regime Mensal de Apuração - 1ª parcela), devendo o valor pago ser escriturado por meio do código de ajuste de apuração RN041212, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
§ 10. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, em substituição ao prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador.
Subseção III
Da Antecipação
Art. 59. Além de outros casos previstos na legislação, o recolhimento do imposto será exigido por antecipação na rede bancária conveniada, nas seguintes hipóteses:
I - por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado ou da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET, após decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo, em operações de entradas de mercadorias, bens ou serviços:
a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos;
b) despachadas em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, quando importadas do exterior, sem que tenha sido cobrado o imposto antes do desembaraço aduaneiro;
c) conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destino certo, por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos;
d) relacionadas no Anexo 005 deste Decreto;
e) destinadas a contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias ou com a inscrição estadual irregular;
f) destinadas a contribuintes condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste Estado;
g) destinados a uso, consumo ou ativo fixo, na forma prevista no art. 23 deste Decreto;
h) para contribuintes que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos;
i) destinadas a contribuintes que estejam com a inscrição inapta ou baixada;
j) realizadas por contribuintes cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 101 deste Decreto;
k) nas entradas de peças remetidas para substituição em garantia, aplica-se o que dispõe o art. 23 deste Decreto e o § 4º do art. 4º do Anexo 005 deste Decreto;
II - antes da saída de:
a) mercadoria de contribuintes que exerçam atividades em caráter eventual ou aqueles de existência transitória;
b) sal marinho em operação interestadual por empresas optantes pelo benefício previsto no art. 30 e desde que não credenciadas na forma do §1º do art. 32, do Anexo 004 ambos deste Decreto;
c) gado para outra Unidade da Federação;
d) algodão em caroço, nas operações interestaduais;
e) castanha de caju in natura e pedúnculo nas operações internas, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento;
f) prestação de serviço por transportador autônomo que realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do imposto;
g) mercadoria de contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que foram condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste estado;
h) mercadorias constantes do estoque de estabelecimentos que estejam encerrando suas atividades;
i) mercadorias de estabelecimentos que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos;
j) álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis, promovida por estabelecimento industrial ou comercial, ainda que para outra Unidade da Federação;
k) mercadorias que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no Capítulo XVIII deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no inciso II alínea “c” do caput deste artigo, aos contribuintes que possuam credenciamento na forma do ato previsto no §5º do art. 58 deste Decreto.
§ 2º Nas operações previstas no inciso II do caput deste artigo, o ICMS será recolhido na rede bancária conveniada e o comprovante do recolhimento deverá acompanhar o documento fiscal.
§ 3º O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste artigo, não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROEDI que estejam regulares com as obrigações tributárias, principais e acessórias e não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.
§ 4º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 58 deste Decreto.
§ 5º Na hipótese prevista na alínea “j” do inciso II do caput deste artigo, o imposto a ser recolhido antecipadamente, nas operações internas ou interestaduais, será o equivalente a 6,00% (seis por cento) calculado sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, observando-se ainda:
I - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de receitas estaduais 1250;
II - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 17/04);
III - o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - a nota fiscal relativa à saída deverá ser lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.
§ 6º O disposto na alínea “J” do inciso II do caput deste artigo não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;
II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
§ 7º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se, recebido o arquivo digital após vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.
§ 8º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento mediante regime especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos do art. 573 deste Decreto, ficando a sua concessão condicionada, além dos demais requisitos, à apresentação dos documentos comprobatórios de tal condição.
§ 9º Os contribuintes a que se refere o § 8º deste artigo deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Decreto.
§ 10. O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I - às operações de que tratam os incisos II e IV do art. 651 deste Decreto;
II - às empresas detentoras do benefício previsto no art. 30 do Anexo 004 deste Decreto.
§ 11. O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes detentores de regime especial nos termos do art. 573 deste Decreto, dos seguintes produtos:
I - Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno – NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) – NCM 3920.10 99, observado o disposto no § 12 deste artigo;
II - Filmes de polietileno multicamadas – NCM 3920.10 99, Filmes Suncover – NCM 3920.43 90 e Reservatório geomembrana – NCM 3926.90 90, observado o disposto no § 18 deste artigo.
§ 12. Para fins do regime especial previsto no inciso I do § 11 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 13. Para fins do regime especial previsto no inciso II do § 11 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 03.21-3/02, 03.22-1/01, e 03.22-1-02, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 14. O disposto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no art. 11 do Anexo 003 deste Decreto.
Art. 60. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista nas alíneas "b", “d”, "e", "f", "g" se for o caso, “h” e “j” do inciso I, "g" e "i", do inciso II, do art. 59 deste Decreto, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no Anexo 005 deste Decreto e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art. 58 deste Decreto creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária, pelo seu valor original, no período do efetivo recolhimento.
Seção III
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 61. O imposto será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, quando ultrapassado o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:
I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco; e
II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.
Parágrafo único. A multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Seção IV
Da Correção Monetária
Art. 62. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, para título federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
§ 6º A Secretaria de Estado da Tributação adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal.
§ 7º O valor correspondente à correção monetária deve ser lançado no documento de arrecadação em parcela separada.
Art. 63. A atualização monetária aplica-se durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de medidas administrativas ou judiciais, salvo se o valor questionado for depositado em moeda corrente.
§ 1º No caso de depósito prévio, deve ser corrigido até à data de sua efetivação.
§ 2º No caso de reforma de decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, constitui período inicial a data em que foi cientificado o contribuinte da decisão de primeira instância.
Art. 64. O crédito tributário somente se extingue na mesma proporção em que o pagamento o alcança.
Parágrafo único. Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos legais, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas.
CAPÍTULO VIII
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 65. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser este Decreto;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, onde estiver situado o estabelecimento destinatário;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do art. 3º e para os efeitos do inciso XIII do art. 10 ambos deste Decreto.
k) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas.
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, na forma prevista neste Decreto;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 3º e para os efeitos do art. 19 ambos deste Decreto.
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da operação o do estabelecimento substituído.
§ 5º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
§ 7º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 8º São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações realizadas neste Estado, cuja mercadoria seja entregue no território norte-rio-grandense, a consumidor final não contribuinte do imposto, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
CAPÍTULO IX
DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 66. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício daquela atividade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde for ou onde tiver sido efetuada a operação ou prestação, onde for encontrada a mercadoria ou onde for constatada a prestação.
Art. 67. Os estabelecimentos são considerados autônomos:
I - quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular, quando se situem no mesmo local, e neles sejam desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;
II - quando os locais definidos como estabelecimento forem diversos, ainda que da mesma natureza.
§ 1º Os estabelecimentos devem possuir inscrições distintas, sendo irrelevante o fato de pertencerem a um mesmo titular, ainda que se trate de atividades integradas.
§ 2 Na hipótese prevista no inciso I, do caput deste artigo, quando pertencente ao mesmo titular, a critério da Secretaria de Estado da Tributação, poderá ser concedida a inscrição de que trata o § 1º utilizando-se o mesmo documento de constituição e CNPJ/MF do estabelecimento já inscrito no local.
Art. 68. Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:
I - nas operações de comércio ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;
II - na circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra Unidade da Federação;
III - na captura de pescados;
IV - na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
Art. 69. Quando a área de um imóvel rural abranger parte do território norte-rio-grandense e parte do território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada no Rio Grande do Norte.
Art. 70. Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.
Parágrafo único. É de responsabilidade do respectivo titular ou sócios, a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
Art. 71. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
I - produtor;
II - industrial;
III - comercial;
IV - prestador de serviços.
Seção II
Do Domicílio Tributário
Art. 72. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável:
I - se pessoa jurídica de direito privado, o local do seu estabelecimento;
II - se comerciante ambulante ou feirante, o local de seus negócios ou, na impossibilidade de sua determinação, o de sua residência habitual ou qualquer daqueles em que exerça sua atividade;
III - se pessoa física, o local da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que deem origem à obrigação tributária ou à imposição de penalidades ou o local de sua residência habitual;
IV - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição competente.
Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.
Art. 73. Em se tratando de produtor e se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que estiver localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.
Seção III
Do Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 74. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Administração Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e condições previstas nesta Seção, tendo por finalidade:
I - cientificar o contribuinte ou responsável sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º O DTE-RN fica vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN.
§ 3º O DTE-RN é acessado a partir da UVT no portal virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico: .
Art. 75. A comunicação realizada na forma prevista nesta Seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:
I - caso o acesso eletrônico previsto no caput deste artigo ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;
II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada 10 (dez) dias úteis após o seu envio.
§ 1º O contribuinte, o responsável ou representante legal será obrigado ao uso de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias.
§ 2º A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste artigo aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO X
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 76. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que, tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador da obrigação, realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte:
I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
e) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
f) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
II - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem, mesmo que importado ou apreendido e ainda, que contrate serviço.
Seção II
Das Obrigações dos Contribuintes
Art. 77. São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma prevista neste Decreto;
II - manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao domicílio tributário eletrônico;
III - promover a atualização dos dados cadastrais perante a repartição fiscal sempre que ocorrer alterações contratuais ou estatutárias;
IV - cadastrar e manter atualizados perante à repartição fiscal os dados do profissional responsável pela escrita fisco-contábil;
V - pagar o imposto devido, na forma e prazo previstos neste Decreto;
VI - reter e recolher o imposto substituto devido, na forma e prazo previstos neste Decreto;
VII - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, o número de sua inscrição estadual;
VIII - informar ao outro contribuinte, nas operações ou prestações a serem com ele realizadas, o número de sua inscrição estadual;
IX - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte:
a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;
b) a intimação será elaborada em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado;
c) o contribuinte ou seu preposto dará o “ciente” na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes;
d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;
e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas “c” e “d” deste inciso, esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;
X - manter os livros, documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos pelo prazo decadencial previsto neste Decreto, observado o seguinte:
a) em se tratando de livros, o termo inicial do prazo será a data do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;
b) em se tratando de documento fiscal, o termo inicial do prazo será a data de sua emissão;
XI - enviar ou entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais ou contábeis, previstos na legislação, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados à condição de contribuinte;
XII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e outras informações solicitadas;
XIII - fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso ao banco de dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para fins de identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da fiscalização do ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa indicada pelo contribuinte;
XIV - facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços;
XV - parar nos Postos Fiscais ou qualquer outra unidade de fiscalização, fixa ou volante;
XVI - requerer autorização da repartição fiscal para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de controle;
XVII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Decreto;
XVIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço que promover;
XIX - enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de mercadorias, guias de informações, demonstrativos e outros documentos, conforme estabelecido neste Decreto;
XX - comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros ou documentos fiscais, observados as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo;
XXI - informar à repartição fiscal os dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da legislação;
XXII - comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea de crédito fiscal não escriturado; e
XXIII - cumprir todas as demais exigências previstas neste Decreto.
§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo.
§ 2 São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
§ 3º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
§ 4º Na hipótese do inciso XX do caput deste artigo, a comunicação deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo próprio contribuinte, na qual descreverá detalhadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;
II - comprovante de publicação, em periódico local de circulação diária e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do extravio dos documentos fiscais, identificados através de suas características.
§ 5º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XX do caput deste artigo, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações.
§ 6º O contador ou organização contábil responsável, perante à Secretaria de Estado da Tributação (SET), pelas informações ou escrituração fiscal de contribuinte, fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição.
Seção III
Do Responsável
Art. 78. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;
III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;
e) negociada em território deste Estado durante o transporte;
f) que aceitar para despacho ou transporte de mercadoria sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
g) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;
h) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto referido no art. 3º, § 11, deste Decreto (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015);
VII - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
VIII - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;
IX - o adquirente, em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;
X - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;
XI - os condomínios e os incorporadores;
XII - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e os demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa;
XIII - o usuário do serviço de transporte, em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;
XIV - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto;
XV - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
XVI - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
XVII - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
XVIII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Seção IV
Da Responsabilidade Solidária
Art. 79. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que tenham efetuado:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;
c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;
d) entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a estabelecimento que não sejam os de origem;
IV - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) não houver a prévia autorização do fisco para a impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
V - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto;
VI - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionadas, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto;
VIII - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
IX - a pessoa que realize intermediação de serviços:
a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;
b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
X - as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal, observado o disposto no § 2º deste artigo;
XI - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno.
§ 1º Respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos o transportador e o armazenador a qualquer título, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação falsa ou inidônea:
I - nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal falsa ou inidônea;
II - provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;
III - que forem negociadas no território deste Estado, durante o transporte;
IV - que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal falso ou inidôneo;
V - que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.
§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso X do caput deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.
Art. 80. São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.
§ 1º Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, considera-se:
I - transformação, a operação em que pessoa jurídica passa independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra;
II - fusão, a operação pela qual se fundem pessoas jurídicas para formar sociedade nova, que lhes suceda em todos os direitos e obrigações;
III - incorporação, a operação pela qual pessoa jurídica é absorvida por outra que lhe suceda em todos os direitos e obrigações.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.
§ 3º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ESTADO
Seção I
Do Cadastro
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 81. O Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação das pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam a industrialização, comercialização e a prestação de serviços ou a eles equiparados na forma da lei.
Subseção II
Da Obrigatoriedade da Inscrição
Art. 82. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação:
I - os contribuintes definidos no art. 76 deste Decreto;
II - os agricultores e os criadores de animais quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
III - os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
IV - as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;
V - as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;
VI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
VII - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município expresso na Lista de Serviços da Lei Complementar específica, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS;
VIII - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XI - o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:
a) a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;
b) a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas.
§ 1º Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição para cada um deles.
§ 2 A imunidade, não incidência ou isenção não desobrigam as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem, nem as desoneram do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto.
§ 3º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino.
§ 4º Poderá ser autorizada a inscrição de pessoa jurídica não obrigada a inscrever-se, mas que, por opção própria, requeira inscrição no tipo especial, desde que, após análise pelo setor competente, constate-se a necessidade da inscrição.
§ 5º O comprovante de inscrição no CCE-RN, será emitido por meio da internet no sitio da Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 83. Os contribuintes inscritos no CCE-RN poderão ser classificados nos seguintes tipos:
I - normal;
II - simples nacional;
III - MEI;
IV - substituto tributário;
V - especial;
VI - unidade não produtiva.
§ 1º Serão classificados no tipo normal, por exclusão, todos os contribuintes que, não se enquadrem nos demais tipos previstos neste artigo.
§ 2º Os contribuintes que optarem pelo tratamento diferenciado previsto nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão classificados no tipo simples nacional.
§ 3º MEI é o empresário individual que preencha os requisitos e opte pelo tratamento previsto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Classificam-se no tipo substituto tributário:
I - as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;
II - as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação;
§ 5º Serão classificados no tipo especial:
I - as companhias de armazéns gerais;
II - os Centros de Armazenamento e Logística de Mercadorias – CENTRAL, classificados no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros, nos termos do §2º do art. 593 deste Decreto.
III - as empresas de transporte aquaviário estabelecidas em outra Unidade da Federação que atendam ao disposto no art. 518 deste Decreto;
IV - os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura ou criação de animais;
V - os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis.
§ 6º Serão classificados como unidade não produtiva, as seguintes unidades auxiliares, observado o § 7º deste artigo:
I - sede;
II - escritório administrativo;
III - depósito fechado;
IV - almoxarifado;
V - oficina de reparação;
VI - garagem;
VII - unidade de abastecimento de combustíveis;
VIII - ponto de coleta;
IX - ponto de exposição;
X - centro de treinamento;
XI - centro de processamento de dados.
§ 7º Entende-se como unidade não produtiva o estabelecimento com endereço distinto da Unidade Produtiva que desempenha atividade de apoio ao objeto principal da empresa, sem autonomia para realizar operações mercantis sujeitas ao ICMS.
§ 8º Os contribuintes classificados nos tipos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo estão dispensados da Escrituração Fiscal Digital -EFD.
Art. 84. Os contribuintes poderão ser inscritos nos seguintes regimes de pagamentos:
I - normal;
II - substituto tributário;
III - simplificado.
Subseção III
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Art. 85. A cada estabelecimento será atribuído a Classificação Naciona
l de Atividades Econômicas – CNAE constante no CNPJ do referido estabelecimento.
Subseção IV Da Formalização dos Atos Cadastrais
Art. 86. São atos cadastrais no Cadastro de Contribuintes do Estado:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;
III - baixa de inscrição;
IV - reativação de inscrição;
V - declaração de nulidade de ato cadastral;
VI - suspensão por paralisação temporária das atividades.
Art. 87. A formalização dos atos cadastrais será requerida via Internet através do Portal REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ou do Portal do Cadastro Sincronizado, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ.
§ 1º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações prestadas, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.
§ 2º Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, previstos no § 3º do art. 528 deste Decreto, deverão: (Conv. ICMS 113/04 e 13/05)
I - para fins de inscrição, indicar o CNPJ e o endereço de seu estabelecimento neste Estado;
II - emitir os documentos fiscais pelo estabelecimento localizado neste Estado;
III - manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 528 deste Decreto, deverão providenciar a adequação às exigências previstas no § 2º deste artigo até o dia 1º de novembro de 2018.
§ 4º Na hipótese de não atendimento às exigências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.
§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e, na hipótese de não haverem optado pelo uso do DTE-RN, de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.
Art. 88. A formalização dos atos cadastrais dos contribuintes de que trata o art. 85, §5º, IV e V, será solicitada na forma do § 2º deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes comprovantes:
I - de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF do titular, para conferência;
II - de endereço;
III - de propriedade rural, de arrendamento ou Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida por Órgão credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que esteja dentro do prazo de validade.
§ 1º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.
§ 2º O preenchimento do requerimento e o respectivo envio pela Internet, se dará exclusivamente através dos escritórios da EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação referida nos incisos do caput deste artigo.
Art. 89. A inscrição substituta tributária referida no inciso IV do caput do art. 82 será solicitada na forma prevista no art. 87 ambos deste Decreto, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
III - relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 031 deste Decreto, se houver;
IV - cópia do CPF e RG, do titular ou dos sócios, ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;
V - documento de identificação do contador ou da organização contábil;
VI - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
VII - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, solicitando regime especial, nos casos de substituto por opção própria;
VIII - comprovante da condição de usuário da Escrituração Fiscal Digital -EFD;
IX - na hipótese de na Unidade da Federação de origem não haver exigência de uso da EFD, comprovante equivalente.
§ 1º O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa de inscrição estadual substituta, examinará se os processos estão devidamente instruídos, e solicitará informações à SUSCOMEX, que opinará quanto à pertinência do requerido.
§ 2º Na hipótese de a solicitação de inscrição estadual substituta ser por opção própria, a SUSCOMEX enviará o processo à CAT, para emissão de parecer.
§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos, estabelecidos em Convênios ou Protocolos.
§ 4º As empresas que realizem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, ficam dispensadas de apresentar os documentos previstos nos incisos III e VIII do caput deste artigo, observado o seguinte:
I - a inscrição deverá ser solicitada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "602 - Inscrição de Substituto Tributário no Estado", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - encaminhamento à SIEFI/SET, pelo contribuinte interessado, do Termo de Compromisso-DIFAL EC 87/15, conforme Anexo 049 deste Decreto, acompanhado dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo;
III - análise, processamento do pedido de inscrição e registro da ocorrência nos sistemas da SET, por parte da SIEFI, não sendo aplicadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV - encontrar-se, o contribuinte, em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
§ 6º O contribuinte substituto deverá consignar o número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os documentos emitidos com destino a este Estado.
§ 7º O pedido de inscrição poderá ser indeferido quando constatado que a média mensal de operações ou prestações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado seja inferior a 30 (trinta) nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 90. Fica facultado ao Fisco, antes de deferir o pedido de inscrição, ou quando julgar necessário, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
III - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição e de seus sócios;
IV - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência da titular pessoa física, dos sócios ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
V - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1° A garantia prevista no inciso III do caput deste artigo será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário de Estado da Tributação a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.
§ 2° Em substituição ou em complemento à garantia a que se refere o §1º, pode a Secretaria de Estado da Tributação aplicar ao contribuinte regime especial de fiscalização para o cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 91. Para a atividade de refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto, deverá observar o disposto no Capítulo XI do Anexo 008 deste Decreto. (Convs. ICMS 110/07 e 136/08)
Subseção V Da Vistoria
Art. 92. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:
I - antes da concessão de inscrição estadual, nas hipóteses em que esta seja solicitada por contribuinte para a exploração da atividade de distribuidor ou equiparada;
II - após a concessão da inscrição, quando no endereço solicitado já estiver inscrito outro contribuinte.
§ 1º O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria, cópia:
I - da identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
II - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
III - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou outro documento que comprove sua propriedade.
§ 2º No caso de contribuintes inscritos no CCE-RN com CNAE 56.20-1/01, que sejam exclusivamente preparadores de refeições coletivas, decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição estadual poderá ser concedida no endereço do escritório da empresa, desde que o contribuinte apresente na Unidade Regional de Tributação – URT, o contrato referente ao fornecimento, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da concessão da inscrição estadual.
§ 3º Expirado o prazo estabelecido no §2º deste artigo, sem que o contribuinte tenha apresentado o contrato de fornecimento, a repartição que concedeu a inscrição deverá providenciar a sua inaptidão.
Art. 93. Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não são considerados locais diversos:
I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;
III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.
Art. 94. Tratando-se de imóvel rural:
I - será concedida apenas uma inscrição quando este estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade;
II - na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.
Subseção VI
Da Inscrição Centralizada
Art. 95. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:
I - empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional;
II - empresa concessionária de serviços públicos de telecomunicações;
III - empresa concessionária de serviço público de energia elétrica;
IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na sede da sua Diretoria neste Estado;
V - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
VI - empresa de serviço público de abastecimento de água do Rio Grande do Norte (CAERN) e demais concessionárias de serviços público de abastecimento de água.
Parágrafo único. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no caput deste artigo deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.
Subseção VII
Da Não Concessão da Inscrição
Art. 96. O pedido de inscrição será indeferido quando:
I - não for efetuado na forma prevista na legislação vigente;
II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;
III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos na legislação vigente para o exercício de atividade econômica;
IV - os documentos apresentados, as informações e declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;
V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - for solicitado mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos;
VII - quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa;
VIII - o sócio ou titular possuam antecedentes fiscais desabonadores.
§ 1º Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores, entre outros:
I - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
II - a condenação por crime contra a ordem tributária;
III - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou lista de pessoas inidôneas elaborada por órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
IV - a comprovação de insolvência.
§ 2º No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser deferida a inscrição na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por despacho do subcoordenador da SIEFI ou diretores de URT’S, desde que distintos e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (mercadorias, ativo imobilizado, etc.) e de seus elementos de controle, bem como os documentos fiscais.
Subseção VIII
Da Competência para Conceder e Homologar Pedido de Inscrição
Art. 97. A competência para conceder a inscrição estadual será:
I - quanto aos estabelecimentos sob circunscrição da 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-fiscais (SIEFI);
II - quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição das demais Unidades Regionais de Tributação, dos respectivos Diretores;
§ 1º A competência para homologação da inscrição estadual substituta é do subcoordenador da SIEFI, observado o disposto nos §§ 1 º e 2º do art. 89 deste Decreto.
§ 2º O Subcoordenador da SIEFI pode delegar competência para homologação de inscrição estadual, baixa e inaptidão.
Seção II
Das Alterações Cadastrais
Art. 98. O contribuinte fica obrigado a atualizar o cadastro fiscal nos termos dos arts. 87 ou 88 deste Decreto, conforme o caso.
§ 1º Não surtirão efeitos as alterações cadastrais ou contratuais que não tenham sido comunicadas e homologadas, em tempo hábil, no órgão competente.
§ 2º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o contribuinte poderá solicitar alteração provisória de endereço, em requerimento fundamentado dirigido ao diretor da Unidade Regional da Tributação do seu domicílio ou ao subcoordenador da SIEFI, quando tratar-se de contribuinte domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT observado o seguinte:
I - a alteração provisória de endereço será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no endereço do contribuinte e no local onde se estabelecerá provisoriamente, e com fundamento em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria;
II - a alteração provisória de endereço será concedida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 3º As alterações cadastrais devem ser solicitadas pelo contribuinte:
I - previamente, nos casos de alteração de endereço e de condição de contribuinte;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.
§ 4º Os documentos fiscais autorizados pelo Fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário, desde que contenham os novos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.
Seção III
Da Situação Cadastral
Subseção I
Do Enquadramento
Art. 99. A inscrição no CCE-RN será enquadrada, quanto a situação cadastral, em:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.
Parágrafo único. As inscrições cadastrais enquadradas nas situações previstas nos incisos II, III, IV ou V inabilitam o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.
Subseção II
Da Inscrição Ativa
Art. 100. A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o CCE-RN.
Subseção III
Da Inscrição Suspensa
Art. 101. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, em razão de:
I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II - apresentar documento em que se declara sem atividade (“Sem Movimento”), durante 3 (três) meses;
III - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído, referente à inscrição de contribuinte substituto.
§ 1º Dar-se-á a paralisação temporária a pedido do contribuinte:
I - em caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento;
II - por reforma ou demolição do prédio;
III - em caso fortuito ou força maior.
§ 2º A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:
I - autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;
II - o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;
III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.
§ 3º O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.
§ 4º Na hipótese paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
§ 5º Não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo referido no § 3º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.
§ 6º Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.
§ 7º É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos, exceto operações relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de consumo.
Subseção IV
Da Inscrição Inapta
Art. 102. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando:
I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
II - o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IV - o contribuinte estiver com sua inscrição inapta ou baixada no CNPJ;
V - ocorrer indeferimento do pedido de baixa;
VI - houver prova de dolo, fraude ou simulação;
VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, independente de outras penalidades impostas por lei:
a) o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DAS-D);
b) o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
VIII - o contribuinte deixar de apresentar, por um ou mais exercícios:
a) Informativo Fiscal;
b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
c) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);
IX - o contribuinte não iniciar suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias;
X - o contribuinte deixar de atender atos de ofício do Fisco;
XI - houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte;
XII - posteriormente, verificar-se inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado;
XIII - houver inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local;
XIV - houver pedido de liberação do cômodo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do endereço cadastrado;
XV - da inexistência do endereço declarado;
XVI - da não conclusão de mudança de endereço ou de domicílio fiscal requeridas;
XVII - da não apresentação do pedido de baixa após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do encerramento da atividade;
XVIII - do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento;
XIX - ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário;
XX - seu registro for cancelado ou baixado na JUCERN;
XXI - o contribuinte não indicar, ao se inscrever no CCE, profissional habilitado responsável pela correspondente escrituração fiscal ou contábil, exceto quando se tratar de MEI; e
XXII - houver identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;
XXIII - em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, alínea “a”, deste artigo, a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional observará o disposto no art. 29, VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 103. O ato declaratório referente à inaptidão da inscrição estadual deverá ser emitido e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), pelos coordenadores da COFIS, da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico (CACE), pelo subcoordenador da SIEFI ou pelos diretores das URTs.
§ 1º Deverão constar no ato declaratório, no mínimo, as seguintes informações:
I - número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte;
II - número do processo correspondente;
III - dispositivo legal que ampara a alteração da situação cadastral, de acordo com as hipóteses indicadas no art. 102 deste Decreto.
§ 2º Publicado o ato de que trata o caput, o responsável pela sua emissão deverá providenciar a inserção da inaptidão no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 3º No caso dos incisos VII e VIII do caput do art. 102 deste Decreto, o contribuinte é intimado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 4º A inaptidão da inscrição não implica em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 104. Os contribuintes que tenham efetuado registros em seus livros fiscais com base em documentos de contribuintes que estejam com a inscrição inapta, deverão, no prazo de trinta dias, contados da publicação do Ato Declaratório, a que se refere o caput do art. 103 deste Decreto:
I - comunicar o fato, por escrito, a Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, indicando os contribuintes de quem receberam os documentos;
II - recolher a título de estorno, o valor do imposto de que eventualmente tenham se creditado, juntamente com os acréscimos cabíveis.
Parágrafo único. O imposto acima deve ser recolhido em uma das formas previstas no art. 54 deste Decreto, sob código de receita 1290, constando a expressão "Recolhimento efetuado nos termos do art. 104 do Decreto do ICMS.
Art. 105. O disposto no art. 104 deste Decreto aplica-se igualmente, quando se constatar a existência:
I - de documentos fiscais emitidos por:
a) empresas fictícias que não tiverem existência física comprovada;
b) empresas fictícias que constam como estabelecidas em outras Unidades da Federação;
c) empresas inscritas em outras Unidades da Federação que, após o encerramento das atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a acobertar operações irregulares;
II - de documentos fiscais emitidos em duplicidade ou impressos sem autorização fiscal competente.
Parágrafo único. A ação fiscal contra o emitente da mercadoria acompanhada de documentação nas condições prevista nos incisos do caput deste artigo independerá da publicação a que se refere o caput do art. 103 deste Decreto.
Subseção V
Das Sanções
Art. 106. A inaptidão de inscrição estadual, sem prejuízo da multa aplicável e das medidas penais cabíveis, sujeita o contribuinte às seguintes sanções:
I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, a partir da publicação do ato de inaptidão;
II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;
III - exigência do pagamento do imposto relativo às mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos vincendos;
IV - apreensão de mercadorias em estoque e em circulação;
V - exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, acrescidos de multas, juros e correção monetária, até a data da publicação do ato de cancelamento;
VI - proibição de transacionar com repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário, assim como instituições financeiras oficiais, integrados ao sistema de crédito do Estado, enquanto não satisfeitas as obrigações fiscais para com a Fazenda Estadual.
Subseção VI
Da Baixa da Inscrição
Art. 107. Ao encerrar as suas atividades, o contribuinte deverá requerer a baixa da sua inscrição estadual, na forma prevista nos arts. 87 ou 88 ambos deste Decreto, conforme o caso.
§ 1º Os livros e documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos deverão permanecer sob a guarda do contribuinte, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da requisição da baixa da inscrição estadual.
§ 2º Facultativamente, a autoridade tributária poderá requisitar do contribuinte outros documentos que achar necessários à conclusão do processo de baixa.
§ 3º A homologação da solicitação de baixa será conferida de imediato, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Quando se tratar de contribuinte inscrito como substituto tributário, a análise do pedido de baixa será efetuada pela SUSCOMEX, que após efetuar o procedimento, enviará o processo para homologação da SIEFI.
§ 5º Por ocasião do pedido de baixa, a situação cadastral do contribuinte, no sistema de cadastro da SET, será alterada para “BAIXADA”, exceto no caso previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º A fiscalização decorrente de processo de baixa será realizada por ordem de prioridade, baseada em critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, por indicação de análise automatizada efetivada pelo sistema de informática.
§ 7º A baixa da inscrição estadual não implicará em quitação de quaisquer débitos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 8º É de competência das Unidades Regionais de Tributação a fiscalização decorrente de processo de baixa de inscrição estadual.
§ 9º Dar-se-á a baixa ex officio por determinação de ato do Secretário de Estado da Tributação, caso em que o contribuinte deverá ser cientificado.
§ 10. Na hipótese de solicitação de baixa de empresa que esteja em falta com o envio de relatórios, demonstrativos fiscais e arquivos eletrônicos previstos neste Decreto, relativos a períodos em que não houve movimento, será dispensado esse envio desde que o contribuinte assine a Declaração de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 028 deste Decreto.
§ 11. Na hipótese de a empresa não ter iniciado suas atividades deverá preencher a "Declaração de Não Início de Atividades", Anexo 027 deste Decreto, que dispensará o envio dos relatórios, demonstrativos fiscais e arquivos magnéticos mencionados no §10 deste artigo.
§ 12. A dispensa das obrigações acessórias de que trata o §§ 10 e 11 deste artigo fica condicionada à comprovação da não existência de movimento, constatada na análise automatizada realizada pelo auditor fiscal responsável pelo processo de baixa.
§ 13. Na hipótese de o contribuinte que solicitar a baixa ser usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá solicitar a cessação de uso de todos os equipamentos autorizados.
§ 14. Concedida a baixa da inscrição, a SET disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br, a Certidão de Baixa de Inscrição no CCE.
Subseção VII
Da Inscrição Nula
Art. 108. Dar-se-á a nulidade da inscrição quando:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas;
II - forem constatados erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes perante o cadastro do CCE-RN, dos seguintes tipos:
a) simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
b) simulação do quadro societário da empresa;
c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
d) indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou de empresa quando:
I - a atividade relativa ao objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.
§ 2º Considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:
I - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;
II - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;
II - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.
§ 3º A declaração de nulidade será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da concessão da inscrição ou alteração cadastral.
Seção IV
Da Reativação de Inscrição
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 109. A reativação da inscrição ocorre:
I - por iniciativa do contribuinte:
a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo concedido para a paralisação temporária;
b) no caso de sustação do pedido de baixa;
c) quando regularizar a causa que deu origem a inaptidão;
d) em quaisquer outras hipóteses, quando fizer prova do pagamento do imposto e da multa devidos;
II - por determinação das autoridades indicadas no caput do art. 103 deste Decreto:
a) na hipótese de paralisação temporária ou inaptidão;
b) quando o contribuinte fizer prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio;
c) após sanadas as irregularidades que levaram a inaptidão.
§ 1º Em quaisquer hipóteses, a reativação da inscrição somente poderá ocorrer quando o contribuinte não apresentar quaisquer débitos com a Fazenda pública estadual, não estiver inscrito na dívida ativa e não houver sido cadastrado novo contribuinte no endereço pleiteado.
§ 2º A reativação ex officio prevista no inciso II caput deste artigo, ocorrerá mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo ato, devendo este ser registrado no dossiê eletrônico do contribuinte.
Subseção II Dos Procedimentos Necessários
Art. 110. O contribuinte que desejar a reativação de inscrição estadual deverá requerê-la à repartição fiscal de sua circunscrição, via Internet através do Portal REDESIM, certificando-se de que:
I - as pendências foram sanadas;
II - o CNPJ está com a situação cadastral Ativa;
III - o registro na Junta Comercial do Estado está em situação regular;
IV - o estabelecimento possui alvará de funcionamento no município.
Parágrafo único. Se o contribuinte solicitar, concomitantemente ao pedido de reativação, alteração cadastral, deverá proceder ao pedido de alteração conforme o previsto no art. 98 deste Decreto.
Art. 111. Cessadas as causas que deram origem à inaptidão da inscrição estadual do contribuinte e desde que atendidos os requisitos § 1º do art. 109, as autoridades indicadas no art. 103, ambos deste Decreto, deverão emitir ato declaratório referente à reativação da inscrição e encaminhá-lo para publicação no DOE.
§ 1º As autoridades indicadas no caput do art. 103 deste Decreto, poderão proceder à inserção da reativação da inscrição no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação antes da publicação no DOE do ato declaratório correspondente.
§ 2º a hipótese de adoção do procedimento previsto no §1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo, até o décimo dia do mês subsequente, com a relação das empresas reativadas no mês anterior e as respectivas datas da reativação no sistema de informática da SET.
Art. 112. A reativação ou a baixa de inscrição concedida em desacordo com as exigências deste Capítulo não tem validade.
Seção V
Do Número de Inscrição Estadual
Art. 113. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual é inalterável e constituído de nove algarismos, que identificam:
I - os dois primeiros, o Estado do Rio Grande do Norte;
II - do terceiro ao oitavo algarismo, o número sequencial do contribuinte, que constituirá o núcleo da inscrição estadual;
III - o último algarismo, o dígito verificador.
§ 1º Na hipótese de sucessão, o número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.
§ 2º O número de inscrição concedido a estabelecimento consta, obrigatoriamente:
I - em todos os documentos fiscais exigidos pela legislação;
II - nos atos e contratos firmados no País;
III - em quaisquer outros documentos que o contribuinte emitir ou subscrever.
§ 3º Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.
§ 4º O número de inscrição estadual poderá ser alterado quando for conveniente à administração tributária, não devendo ser preenchido o número que vagar.
Seção VI
Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis
Art. 114. O contribuinte informará, via Internet através do Portal REDESIM, os dados de identificação do contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as alterações relacionadas com os referidos dados.
§ 1º Constitui obrigação do contabilista ou da organização contábil habilitar-se perante o Conselho Regional de Contabilidade – CRC-RN.
§ 2º As exclusões de contador, como responsável pela escrita fiscal e contábil de determinado contribuinte, serão informadas pelo próprio contabilista ou organização contábil, através do requerimento eletrônico padronizado.
Seção VII
Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes
Art. 115. Será considerado clandestino qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver devidamente inscrito no CCE, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual, inclusive à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição no referido cadastro.
Art. 116. Entende-se por início de atividade a prática de quaisquer atos relativos a operações de circulação ou fornecimento de mercadorias, bem como o de prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, inclusive de energia elétrica e fornecimento d’água.
Art. 117. Quaisquer informações relativas à inscrição estadual, alteração, baixa, inaptidão, suspensão ou nulidade, assim como os atos declaratórios que deram origem a alterações cadastrais, devem ser registrados no dossiê eletrônico do contribuinte.
Seção VIII
Disposições Finais
Art. 118. A SET disponibilizará acesso externo aos sistemas de informática, através do sitio oficial, onde o usuário poderá acessar os diversos serviços e informações no âmbito do cadastro de contribuintes, informativos fiscais, arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte e processo administrativo tributário.
§ 1° O acesso será restrito aos dados do usuário cadastrado, o qual, após habilitação, receberá sua senha, que é pessoal e intransferível.
§ 2° O contribuinte usuário poderá disponibilizar o acesso aos seus dados a outros usuários, desde que previamente cadastrados, assumindo a responsabilidade pela vinculação e desvinculação destes usuários.
§ 3° O contribuinte usuário é responsável pelo uso de seus dados, inclusive pelos obtidos por usuários por ele vinculados.
Art. 119. Os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais para acobertar suas operações e prestações, observando a forma e condições estabelecidas no Anexo 011 deste Decreto.
CAPÍTULO XII
DOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos, e de Sua Exibição ao Fisco
Art. 120. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou qualquer outro, terá livros fiscais e documentos fiscais próprios, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.
Art. 121. Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador.
Art. 122. Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I - quando autorizados pelo fisco;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - para permanecerem sob a guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na forma do art. 114 deste Decreto;
IV - em caso expressamente previsto pela legislação.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º A Fiscalização deve solicitar, mediante intimação ou notificação, todos os livros e documentos fiscais que se encontrem fora do estabelecimento, quando do ato da diligência fiscal, devendo no ato da devolução destes ao contribuinte adotar as providências fiscais cabíveis.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o contribuinte comunicará ao fisco qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais, na forma prevista no art. 114 deste Decreto.
§ 4º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais. (Conv. SINIEF 6/89)
Art. 123. Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.
Subseção II
Dos Casos de Sinistro, Furto, Roubo ou Extravio de
Livros
ou Documentos Fiscais
Art. 124. Nos casos de sinistro, furto, roubo, perda ou desaparecimento de livros, equipamentos ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, no prazo, máximo, de 08 (oito) dias, contados da data da ocorrência.
Subseção III
Das Espécies de Livros Fiscais
Art. 125. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CCE devem manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XIII - Registro de Veículo;
XIV - Registro de Mercadorias Depositadas;
XV - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e D. (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01)
Parágrafo único. Os livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, V, IX, X, XI e XV, foram substituídos pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Subseção IV
Da Escrituração Fiscal
Art. 126. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.
§ 1º Os livros fiscais deverão refletir fielmente as informações enviadas por meio eletrônico para a base de dados da SET, com objetivo de cumprir as obrigações acessórias previstas neste Decreto.
§ 2º No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á o seguinte:
I - a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:
a) autorizada pela repartição fiscal a que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;
b) determinada pelo fisco;
II - em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;
III - o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
Art. 127. O contribuinte deve manter, obrigatoriamente, escrita fiscal em separado para computar as operações de indústria que se encontrem no gozo de incentivo fiscal de compensação financeira ou de dedução para investimento ou, ainda, de outro incentivo para o qual se imponha apuração de resultados específicos.
Art. 128. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, os documentos de arrecadação e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.
Subseção V
Da Utilização dos Livros Fiscais pelo Sucessor
Art. 129. Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, fusão, incorporação, transformação ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deve transferir para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
Subseção VI
Do Registro de Entradas
Art. 130. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração: (Conv. SINIEF S/Nº e 6/89)
I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;
II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;
III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.
§ 1º O Registro de Entradas será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:
I - das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
II - dos serviços tomados.
§ 3º As operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão escrituradas no livro Registro de Entradas e no CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.
§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, nos campos próprios, conforme legislação específica.
§ 5º Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.
§ 6º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 7º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente. (Ajuste SINIEF 02/96)
§ 8º O contribuinte com apuração normal do ICMS que utilizar o crédito de que trata o art. 557 deste Decreto, originado de aquisições efetuadas de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá lançar o valor do crédito indicado em campo próprio da NF-e, através de ajuste de crédito por documento.
Subseção VII
Registro de Saídas
Art. 131. O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração: (Conv. SINIEF S/Nº e 6/89)
I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;
II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;
III - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.
§ 1º O Registro de Saídas será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
§ 3º A escrituração será efetuada, nos campos próprios, conforme legislação específica.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput do art. 146 deste Decreto, o documento fiscal complementar deverá ser escriturado conforme legislação específica.
§ 5º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada período fiscal.
Art. 132. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência do adicional do FECOP previsto no art. 30, será efetuada conforme disposto no art. 131 ambos deste Decreto, observando-se que na coluna "Alíquota", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e Operações com Débito do Imposto", deverá constar a alíquota aplicável à operação, adicionada de dois pontos percentuais.
Subseção VIII
Do Registro de Apuração do ICMS
Art. 133. O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. (Conv. SINIEF, de 15/12/70)
§ 1º A escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS” será feita com base no livro “Registro de Entradas” e no livro “Registro de Saídas”.
§ 2º Serão lançados outros débitos e outros créditos do imposto, através dos ajustes de débitos ou de créditos específicos, inclusive os créditos apurados através do CIAP.
§ 3º No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no art. 36 deste Decreto .
Art. 134. O valor do ICMS relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional do FECOP previsto no art. 30, será apurado na forma prevista no art. 133, observando-se o disposto no art. 132 ambos deste Decreto.
§ 1º Para fins de recolhimento do valor da parcela adicional, deverá ser lançado o ajuste de débito RN055184 Débito Especial - ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final (5410).
§ 2º O valor da parcela adicional a ser recolhida deverá ser lançado o ajuste de crédito RN022006 Outros Créditos - FECOP - 5410 - Op. Direta Consumo, para fins de apuração do saldo do ICMS.
Subseção IX
Do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)
Art. 135. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, constante no Anexo 019 deste Decreto, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis, dos estoques e movimentação de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP. (Ajuste SINIEF 01/92)
§ 1º O LMC terá no mínimo de 100 (cem) folhas com numeração sequencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.
§ 2º O LMC deverá ser preenchido à tinta, sem emendas, ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente.
§ 3º As folhas, frente e verso, terão o formato do Anexo 019 deste Decreto, devendo ser preenchidas de acordo com o § 7º deste artigo.
§ 4º Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.
§ 5º É permitido o uso de formulário contínuo, observados os seguintes critérios:
I - numeração sequencial impressa tipograficamente;
II - emissão de relatório diário;
III - consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, não prescindindo dos termos de abertura e fechamento previstos no § 6º deste artigo.
§ 6º O LMC terá termo de abertura e encerramento, contendo as seguintes informações:
I - termo de abertura:
a) nome do estabelecimento;
b) endereço do estabelecimento;
c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;
d) distribuidora com a qual opera;
e) capacidade nominal de armazenamento;
f) data de abertura;
g) assinatura do representante legal da empresa;
II - termo de encerramento:
a) data de encerramento;
b) assinatura do representante legal da empresa.
§ 7º O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:
I - campo 1 - produto a que se refere à folha;
II - campo 2 - data;
III - campo 3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;
IV - campo 3.1- somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) à(s) folha(s);
V - campo 4 - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia:
a) campo 4.1 - número do tanque em que foi descarregado o produto;
b) campo 4.2 - volume a que se refere à nota fiscal;
c) campo 4.3- somatório dos volumes recebidos;
d) campo 4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);
VI - campo 5 - informações sobre as vendas do produto no dia:
a) campo 5.1 - número do tanque a que se refere à venda;
b) campo 5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;
c) campo 5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);
d) campo 5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);
e) campo 5.5 - aferições realizadas no dia;
f) campo 5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);
g) campo 5.7 - somatório das vendas no dia;
VII - campo 6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);
VIII - campo 7- estoque de fechamento (9.1);
IX - campo 8 - resultado de (7-6);
X - campo 9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;
XI - campo 9.1- somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;
XII - campo 10 - destinado ao valor das vendas;
XIII - campo 10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;
XIV - campo 10.2 - valor acumulado das vendas no mês;
XV - campo 11 - campo destinado ao revendedor;
XVI - campo 12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;
XVII - campo 13 - nesse campo deverão ser informados:
a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;
b) instalação ou retirada de tanques e bicos;
c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;
d) modificação do método de medição dos tanques;
e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;
f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de fiscalização;
g) outras informações relevantes.
§ 8º A variação máxima permitida no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do § 7º, referente às perdas e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) do volume previsto no campo 4.4 do LMC.
§ 9º A constatação de sobra de combustível no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do §7º, em percentual superior 0,6% (seis décimos por cento), constitui entrada de mercadoria sem a devida documentação fiscal, exceto se tiver ocorrência de alteração de encerrantes, na forma estabelecida na legislação, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.
§ 10. A constatação de perda de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a emissão de documento fiscal, exceto se:
I - for expressamente comprovado, por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;
II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.
§ 11. O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá informar previamente à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, se domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação, ou na sede da URT de seu domicílio fiscal, nos demais casos, qualquer intervenção a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis, descrevendo de forma detalhada o motivo e o procedimento a ser realizado.
§ 12. No caso de substituição de bombas abastecedoras, ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 13. Em qualquer caso, depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar para a Coordenadoria de Fiscalização – COFIS ou URT conforme o caso, cópia do Boletim Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.
§ 14. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento, as reutilizações de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do evento.
§ 15. A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente.
Subseção X
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 136. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo 016 deste Decreto, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. (Conv. SINIEF de 15/12/70)
§ 1º O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.
§ 2º A escrituração será efetuada nos campos próprios, conforme legislação específica.
§ 3º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento.
Subseção XI
Do Registro do Selo Especial de Controle
Art. 137. O livro Registro de Selo Especial de Controle destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e a utilização do selo especial de controle previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Subseção XII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
Art. 138. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do § 5º do art. 31 deste Decreto no modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009. (Ajustes SINIEF 08/97 e 07/10)
Subseção XIII Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 139. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, Anexo 020 deste Decreto, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, de que trata o art. 119 deste Decreto, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências.
§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 2º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.
§ 3º A escrituração será efetuada nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;
II - quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie, quando houver, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
III - quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;
IV - quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinam os impressos de documentos fiscais: venda a contribuinte, venda a não contribuinte, venda a contribuinte de outras Unidade da Federação, etc.;
V - coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”;
VI - coluna “Impressos - Numeração”: números dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
VII - coluna sob o título “Fornecedor”:
a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento impressor;
VIII - coluna sob o título “Recebimento”:
a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie se houver, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna “Observações”: informações diversas, inclusive as relativas a:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
§ 4º Do total de folhas desse livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura de termos de ocorrências, e, devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo a que se refere o caput deste artigo.
Subseção XV Do Registro de Inventário
Art. 140. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço.
§ 1º O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 2º No livro referido neste artigo, devem ser também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento;
III - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, que esteja em depósito fechado do próprio contribuinte.
§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 4º Os lançamentos devem ser feitos, nos campos próprios, conforme legislação específica.
§ 5º A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço referido no caput deste artigo, e enviada no arquivo da EFD referente ao mês de fevereiro do ano seguinte.
Subseção XV
Do Registro de Mercadorias Depositadas
Art. 141. As empresas transportadoras devem manter e escriturar o livro de Registro de Mercadorias Depositadas, Anexo 021 deste Decreto.
§ 1º O livro Registro de Mercadorias Depositadas deve ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e nele são escriturados:
I - número, série e subsérie, se for o caso, do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
II - espécie, quantidade, volume e valor da mercadoria;
III - nome e endereço do destinatário;
IV - data: dia, mês e ano da entrada da mercadoria;
V - identificação do veículo que fez o transporte na entrada da mercadoria;
VI - data: dia, mês e ano da saída da mercadoria;
VII - identificação do veículo que fez o transporte na saída da mercadoria;
VIII - motivo determinante do lançamento.
§ 2º No livro de que trata este artigo, deve ser obrigatoriamente lançada:
I - a mercadoria que permanecer durante 10 (dez) dias, por qualquer motivo, em depósito da empresa transportadora;
II - a mercadoria destinada à firma ou pessoa não encontrada no endereço apontado no documento fiscal que a acompanhou;
III - a mercadoria retida no depósito da empresa transportadora à disposição do Fisco.
Subseção XVI
Do Registro de Veículos
Art. 142. As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de veículos usados são obrigadas a manter e escriturar, diariamente, as entradas e saídas de veículos próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. O livro “Registro de Veículos”, Anexo 022 deste Decreto, deve ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e nele são escriturados:
I - data: dia, mês e ano da entrada do veículo;
II - número da nota fiscal;
III - identificação do proprietário: nome, número da inscrição estadual ou do CNPJ ou CPF;
IV - marca, cor, modelo e ano da fabricação do veículo;
V - número do chassi, número do motor e placa do veículo;
VI - procedência do veículo;
VII - data: dia, mês e ano de saída do veículo;
VIII - natureza da operação a ser realizada com o veículo: venda, agenciamento ou corretagem;
IX - número de ordem do contrato escrito de agenciamento ou corretagem;
X - número de ordem e data da certidão fornecida pelo DETRAN-RN, relativa à transferência de propriedade do veículo.
Seção II
Da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 143. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos nesta Seção. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras informações de interesse do fisco Estadual.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte, seu representante legal ou procurador, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10)
I - livro Registro de Entradas;
II - livro Registro de Saídas;
III - livro Registro de Inventário;
IV - livro Registro de Apuração do IPI;
V - livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP; (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)
VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Art. 144. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 143 deste Decreto, em discordância com o disposto nesta Seção. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)
Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparar-se-á falta de escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 143 deste Decreto, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “g” do inciso III, do art. 686 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10).
Subseção II Da Obrigatoriedade e da Dispensa (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 145. A EFD será obrigatória para todos os contribuintes do ICMS. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A SET em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) poderão dispensar estabelecimentos isoladamente, em conjunto, ou que se enquadrarem em determinadas atividades econômicas, da obrigação estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Ficam dispensados de efetuar a EFD:
I - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II - Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 85 deste Decreto.
§ 3º A dispensa referida no § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por legislação tributária estadual ou federal, para os estabelecimentos ou atividades econômicas deste Estado.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 5º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito deste Estado. (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)
§ 6º A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para:
a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE; e
c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16)
§ 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15)
§ 8º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 6º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15)
§ 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008.
§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no §1º do art. 136 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16)
§ 11. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III, alínea “b”, do § 6º deste artigo, poderão ser enviados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H. (Ajuste SINIEF 02/09 e 27/20)
§ 12. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 6º deste artigo, quando disponível: (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;
II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”. (Ajustes SINIEF 02/09 e 25/21)
Subseção III
Da Prestação e da Guarda de Informações (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 146. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - às relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - às relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS, ou outras de interesse da SET.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 147. O perfil de apresentação de cada estabelecimento obrigado à EFD será atribuído pela SET, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º Quando a SET não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
§ 2º O perfil de apresentação do arquivo da EFD mencionado no caput poderá ser alterado a qualquer momento por ato administrativo do Secretário de Estado da Tributação. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 3º O leiaute correspondente ao perfil “B” poderá ser utilizado alternativamente ao perfil “A”, pelo contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - encontre-se enquadrado na atividade de comércio varejista;
II - cujo somatório das saídas de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao exercício anterior, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;
III - formalize a opção pela utilização do leiaute correspondente ao perfil “B”, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da página da SET.
§ 4º O leiaute correspondente ao perfil “C” será utilizado pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 5º Tratando-se de novo contribuinte, que tenha optado pelo perfil “B”, o atendimento à condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de as atividades terem sido desenvolvidas pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor referido no inciso II do § 3º deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao número de meses de atividade.
§ 7º A opção prevista no inciso III do § 3º deste artigo deverá ser realizada:
I - para os contribuintes cadastrados no perfil “A”, no período compreendido entre 1º a 31 de janeiro de cada ano;
II - para novos contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:
a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou
b) à alteração do regime de pagamento.
Art. 148. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (Ajuste SINIEF 02/09)
Parágrafo único. Mediante autorização específica da SET, o contribuinte mencionado no caput poderá prestar as informações relativas à EFD de forma conjunta ou centralizada, em um único arquivo digital, por empresa. (Ajuste SINIEF 02/09)
Subseção IV
Da Geração e do Envio do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 149. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital da EFD não dispensam o contribuinte de mantê-lo, bem como os documentos fiscais que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável para a guarda dos referidos documentos, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica nela previstos. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 150. O leiaute do arquivo digital da EFD, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações. (Ajuste SINIEF 02/09)
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 151. Para fins do disposto nesta Seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF 02/09)
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
IV - Código de Situação Tributária - CST;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela SET ou pela RFB.
§ 1º A SET divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do ICMS elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores.
§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º deste artigo, serão adotadas às publicadas no referido Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 152. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute, assinatura digital e transmissão pela internet, através do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que está disponibilizado nos sites da SET da RFB. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º A assinatura digital será verificada quanto à sua existência e validade, no início do processo de envio do arquivo.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta Seção. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 153. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no art. 152 deste Decreto, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações: (Ajuste SINIEF 02/09)
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput deste artigo, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese na qual será emitido recibo de entrega.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 143 deste Decreto, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Ajustes SINIEF 02/09 e 05/10)
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do ICMS efetuada pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 154. O arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e será transmitido mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET, nos seguintes prazos: (Ajuste SINIEF 02/09)
I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para as empresas não optante pelo Simples Nacional; e,
II - até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para:
a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;
b) as empresas inscritas no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados).
Parágrafo único. Quando o término dos prazos fixados neste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado o envio do arquivo previsto no caput será postergado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Subseção V
Da Retificação do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 155. O contribuinte poderá retificar a EFD: (Ajuste SINIEF 02/09)
I - independentemente de autorização da SET:
a) até o prazo de que trata o art. 154 deste Decreto;
b) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, com observância do disposto no § 6º deste artigo; (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)
II - com autorização da URT do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS, ou da RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, após o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12)
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 150 a 153 desta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 7º No interesse da administração tributária, constatado pelo Auditor Fiscal e com anuência do Coordenador de Fiscalização, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 6º deste artigo poderá produzir efeitos. (Ajustes SINIEF 02/09 e 06/16)
Subseção VI Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 156. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º Será gerado recibo de entrega com número de identificação após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à SET, referente aos estabelecimentos declarantes inscritos neste Estado.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se à SET recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela SET, conforme disposto no § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 157. Fica assegurado o compartilhamento entre a Receita Federal do Brasil e a SET das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. (Ajuste SINIEF 02/09)
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à SET de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º deste artigo, este será assinado digitalmente pelo remetente. (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 158. O ambiente nacional do SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados da SET, caso esta opte pela faculdade prevista no § 3º do art. 156 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 02/09)
Subseção VII
Das Disposições Finais (Ajuste SINIEF 02/09)
Art. 159. Aplicam-se à EFD, no que couber: (Ajuste SINIEF 02/09)
I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e deste Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997. (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10)
Art. 160. Para os efeitos deste Decreto entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO XIII
DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO
Seção I
Dos Procedimentos relativos à Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelos Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica (Conv. ICMS 115/03 e 130/16)
Art. 161. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Capítulo:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Art. 162. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 161 deste Decreto, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - a partir de 1º de julho de 2018, os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Conv. ICMS 115/03, 130/16 e 202/17)
IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço; e
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/03, editado pelo CONFAZ.
Art. 163. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R – "Compact Disc Recordable" – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R – "Digital Versatile Disc" – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 162, deste Decreto;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 164. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento fiscal;
II - “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - “Identificação e Controle” – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/03, editado pelo CONFAZ, e 0conservados pelo prazo de cinco anos.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 165. Os documentos fiscais referidos no art. 161 deste Decreto, deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 164 deste Decreto, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna "Observações":
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária. (Convs. ICMS 115/03 e 133/05)
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 166. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 164 deste Decreto será realizada:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Convs. ICMS 115/03 e 15/06)
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 115/03, editado pelo CONFAZ.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 8º A entrega dos arquivos referidos no inciso I do caput deste artigo deverá ser efetuada na COFIS.
Art. 167. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Seção II
Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS 115/03 (Conv. ICMS 201/17)
Art. 168. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo único do Convênio ICMS 201/17.
§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)
II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Conv. ICMS 201/17 e 118/20)
§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º será dispensado quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas. (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)
§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º:
I - será dispensado, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
b) o arquivo será dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos. (Conv. ICMS 201/17)
§ 4º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues até o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (Conv. ICMS 201/17)
Seção III
Dos Procedimentos relativos à Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Contribuintes Concessionários de Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado (Conv. ICMS 128/12)
Art. 169. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações referentes aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 128/12)
§ 1º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no caput, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados que atendam ao disposto nesta Seção, ficam dispensados da obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;
IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;
V - não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.
§ 2º A chave de codificação digital referida no inciso IV do § 1º deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão;
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012. (Conv. ICMS 128/12)
Art. 170. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 162 deste Decreto;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. (Conv. ICMS 128/12)
Art. 171. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do documento fiscal;
II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 128, de 17 de dezembro de 2012, e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério de cada unidade federada.
§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume. (Conv. ICMS 128/12)
Art. 172. Os documentos fiscais emitidos em via única deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 171 deste Decreto, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V - na coluna “Observações”:
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada: