ALÍQUOTA DO ICMS
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 31.656, de 01.07.2022
(DOE de 02.07.2022)
Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, veda a fixação de alíquota do ICMS nas operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicações e transporte coletivo em percentual superior à alíquota aplicável às operações em geral, por serem considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos,
DECRETA:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre as operações com combustíveis, gás natural e energia elétrica e as prestações de serviço de comunicações e transporte coletivo, não serão aplicadas alíquotas do imposto em patamar superior ao das operações e prestações em geral.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as operações e prestações internas a seguir indicadas ficam tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
I - operações com gasolina e etanol combustível;
II - operações com energia elétrica para consumidores nas classes residenciais, comerciais, de serviços e outras atividades que apresentem consumo mensal acima de 300 (trezentos) kWh;
III - prestações de serviços de comunicação e televisão por assinatura.
§ 2º Não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo.
Art. 2º As disposições contidas neste Decreto possuem caráter excepcional e extraordinário e não revogam as demais disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto estiver pendente de decisão judicial a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 01 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Fátima Bezerra
Governadora