DECRETO Nº 13.500
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 20.619, de 16.02.2022
(DOE de 16.05.2022)

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII do art. 102, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - o inciso XIX ao art. 14:

"Art. 14. (.....)

XIX - nas operações de entrada interestadual de energia elétrica, inclusive o imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão, em estabelecimento situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado, a ser utilizada no processo produtivo de Hidrogênio Verde." (NR)

II - o § 24 ao art. 14:

"Art. 14. (.....)

§ 24. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operação de exportação para o exterior, em relação ao diferimento previsto no inciso XIX." (NR)

 

III - o parágrafo único ao art. 1.330-D:

"Art. 1.330-D. (.....)

(.....)

§ 11. O estabelecimento de que trata o caput fica desobrigado de reter o ICMS devido por substituição tributária incidente sobre a entrada de energia elétrica no Estado do Piauí, destinada a estabelecimento produtor de Hidrogênio Verde, situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 16 de fevereiro de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo

Rafael Tajra Fonteles
Secretário de Fazenda