CRÉDITO DO ICMS REPASSADO PELO SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. Introdução;
2. Crédito;
3. Inaplicabilidade;
4. Vedação;
5. Alíquota;
6. Documento Fiscal.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto ao crédito do ICMS repassado pelas empresas optante pelo Simples Nacional, de acordo com artigo 309, Inciso XIII do RICMS/BA.

2. CRÉDITO

Dentro do Estado da Bahia, não há previsão especifica quanto ao direito crédito do ICMS, mas conforme disposto no artigo 58, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018, nas aquisições de mercadorias que sejam destinadas à comercialização ou industrialização nas aquisições efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.

3. INAPLICABILIDADE

Abaixo veremos as hipóteses em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, não poderá realizar o repasse do crédito do ICMS, conforme disposto no artigo 61 da Resolução CGSN nº 140/2018:

Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o valor do imposto no documento fiscal;

Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto prevista na legislação;

Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

Quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS; ou

Tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

4. VEDAÇÃO

O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS conforme disposto no artigo 62 da Resolução CGSN nº 140/2018.

A alíquota incidente na operação não for informada na nota fiscal;

A mercadoria adquirida não for destinada à comercialização ou à industrialização;

A operação se enquadre nas hipóteses de vedação do crédito

A operação se enquadre nas hipóteses de vedação do crédito previstas nos artigos 310 a 312 do RICMS/BA.

5. ALÍQUOTA

A alíquota a ser utilizada no cálculo do crédito do ICMS repassado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, aos contribuintes do regime de conta-corrente fiscal, será correspondente ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II da Resolução nº 140/2018.

6. DOCUMENTO FISCAL

Para que tenha validade o repasse do crédito do ICMS, deverá a empresa optante pelo simples nacional deverá informar no documento fiscal a seguinte informação:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 ".

De acordo com artigo 57 do RICMS/BA, e artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018.