TRABALHO NOTURNO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Remuneração;
2.1 Adicional de insalubridade;
3. Adicional Noturno;
3.1 Adicional Trabalhadores Urbanos;
3.2 Adicional Trabalhadores Rurais;
3.3 Categorias Diferenciadas;
3.4 Escala de Revezamento;
3.5 Retirada Do Adicional Noturno Por Alteração Contratual;
3.6 Trabalho Noturno do Menor;
3.7 Jornada 12 X 36;
3.8. Redução da Hora Noturna na jornada 12 x 36;
3.9 Horas Extras Noturnas.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre trabalho noturno, trata-se do trabalho realizado após as 22 horas até as 5 horas, havendo exceções, conforme a categoria profissional e o empregado rural.
Caso haja a prestação de serviço em horário noturno, haverá obrigatoriedade de pagamento de adicional de no minimo 20 % para o trabalhador urbano e 25 % para o trabalhador rural.
2. REMUNERAÇÃO
Nos moldes do artigo 457, da CLT, traz que a remuneração do empregado além do salário é toda contraprestação paga pelo empregado, sendo que o adicional noturno possuirá carater indenizatorio.
2.1 Adicional de insalubridade
Nos moldes da Sumula 139 do TST, o adicional de insalubridade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos, enquanto estiver exposto a agentes insalubres.
SÚMULA Nº 139 DO TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Portanto o empregado que trabalha em horario noturno e exposto a insalubridade, receberá o adicional noturno sobre sua remuneração, portanto, o adicional insalubridade irá compor a base do adicional noturno.
3. ADICIONAL NOTURNO
Nos moldes do artigo 7°, XIV, da CF/88, traz que o serviço prestado em horário noturno será pago acrescido de adicional em face que há desgaste fisico por trabalhar em horário noturno superior ao horario diurno.
3.1. Adicional Trabalhadores Urbanos
O trabalhador urbano que trabalhar em horário noturno, receberá um adicional de no mínimo 20% sobre a hora normal, conforme disposto no artigo 73 da CLT.
Ressaltando que a CLT traz o valor minimo do adicional noturno, podendo a convenção coletiva estabelecer valor diferenciado.
3.2. Adicional Trabalhadores Rurais
Nos moldes do artigo 11 do Decreto 73.626/74, o empregado rural terá o direito ao adicional noturno de no minimo 25 %, porém não haverá a redução da jornada igual ocorre com o trabalhador urbano.
O Decreto 73.626/74, traz o adicional noturno de minimo de 25 % para o trabalho rural, podendo ser majorado através da convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Vale lembrar que, para o trabalhador rural, conforme artigo 11, parágrafo único do Decreto n° 73.626/74, considera-se trabalho noturno, o executado entre as 21 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e às 04 horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
3.3. Categorias Diferenciadas
As categorias diferenciadas, são aquelas que possuem regulamentação específica e diferente dos demais empregados, que igualmente se enquadram em convenções ou acordos coletivos do sindicato que representa a categoria.
Na legislação pertinente as categorias diferenciadas, não há previsão expressa em relação ao adicional noturno, com exceção dos advogados, de forma que os demais deverão seguir a regra geral em relação ao adicional noturno.
3.4. Escala de Revezamento
A escala de revezamento é a jornada de trabalho em domingos e feriados que consiste em dias de trabalho, seguido de folga em dia variável, também poderá ser aplicada em horário noturno.
De artigo 73 da CLT traz que o empregado submetido ao regime de escala de revezamento não faça jus ao respectivo adicional noturno, porém vai contra a Constituição Federal
Neste mesmo sentido, a jurisprudência foi pacificada, assim, atualmente o STF firmou o entendimento, conforme Súmula n° 213 do STF, que assim dispõe:
SÚMULA 213 do STF:
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Possibilidade de adicional noturno em regime de revezamento.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e processual civil. Servidor público: agente de ações socioeducativas. Regime de revezamento. Recebimento de adicional noturno: possibilidade.
[ARE 874.859 AgR, rel. min Cármen Lúcia, 2ª T, j. 28-4-2015, DJE 89 de 14-5-2015.]
Entendimento é consolidado pela OJ SDI I n° 360, que faz jus à jornada especial prevista no artigo 7°, inciso XIV da CF/88 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. CF/88, art. 7º, XIV. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/88 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
3.5 Retirada do Adicional Noturno Por Alteração Contratual
Havendo alteração no horário de trabalho do empregado, cessando a prestação de serviço em horário noturno deixaria de fazer jus ao adicional, sem que esta retirada fosse considerada redução salarial.
Ademais, as alterações contratuais só poderão ser feitas nos termos do artigo 468 da CLT, que dispõe que, as alterações contratuais só são licitas, desde que realizadas por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Contudo, a retirada do adicional nesta alteração contratual não se considera alteração prejudicial, tampouco redução salarial, isto por que embora o adicional seja retirado, o trabalhador passará a trabalhar em condições mais benéficas para sua saúde, neste sentido determina a Súmula n° 265 do TST.
SUMULA 265 do TST:
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Histórico: Redação original - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987, 22, 23 e 26.01.1987 N° 265 Adicional noturno - Alteração de turno de trabalho - Possibilidade de supressão.
A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.
Portanto, o adicional noturno poderá ser retirado, quando o empregado deixar de exercer trabalho.
3.6. Trabalho Noturno Do Menor
Nos moldes do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição federal e artigo 404 da CLT, é vedado o trabalho noturno do menor de 18 anos.
“Art. 404. CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas”.
3.7. Jornada 12 X 36
Antes da Reforma Trabalhista, havendo trabalho noturno na jornada 12x36, de acordo com o que dispõe a Súmula n° 60 do TST e pela Orientação Jurisprudencial n° 388 SDI-1/TST,o empregado tinha direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Contudo, com a vigência da Reforma estes dispositivos acabaram se tornando obsoletos, haja vista que o artigo 59 da CLT que estabelece que é considerada compensada a prorrogação de trabalho noturno de que trata o § 5° do artigo 73 da CLT.
Assim, o serviço prestado após as 5h da manhã faz parte da jornada normal no regime de trabalho 12x36, logo será remunerado como hora normal.
3.8. Redução da Hora Noturna na jornada 12 x 36
Sabe-se que no caso de trabalho emtre as 5h e as 22h, deve ser aplicada a redução da hora noturna, porém na jornada 12x36, há uma grande discussão acerca de tal redução, haja vista que caso seja aplicada, altera substancialmente a jornada efetivamente cumprida.
Assim, orientamos que seja verificado o entendimento do Sindicato da categoria, a fim de esclarecer se, o empregado na jornada 12x36 terá a hora de fato reduzida.
3.9 Horas Extras Noturnas
O adicional noturno, enquanto recebido, possui natureza salarial, portanto será base para o cálculo das demais verbas trabalhistas, nos termos do artigo 457,§1° da CLT, assim sendo, o referido adicional será base de cálculo para as horas extras realizadas, nos termos da OJ-SDI 1 n° 97.
OJ-SDI 197 do TST:
HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Deverá primeiro ser calculado o valor da hora noturna, ou seja, a hora com o adicional noturno, para depois calcular o adicional de horas extras.