SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS
Sumário
1. Introdução;
2. Supressão Das Horas-Extras;
3.1 - Não Incorpora Ao Salário;
4. Cálculo Da Indenização;
4.1 – Verificação Da Habitualidade;
4.2 - Prova Da Quitação;
5. Banco De Horas;
5.1 – Utilização – Não Supressão De Horas;
6. Incidencias;
7. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Nos moldes do artigo 7, inciso XVI da Constituição federal e artigo 59 da CLT, as horas extras pagas com habitualidade integram a remunerção do empregado.
No entanto, entende-se que poderá suprir o pagamento das horas extras, conforme sumula 291, do TST.
2. SUPRESSÃO DAS HORAS-EXTRAS
Consoante a Sumula 291, do TST, determina que a supressão total ou parcial, pelo empregador de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos 1 anos, assegura o empregado o direito a indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Segue abaixo a Sumula 291, do TST:
“SÚMULA DO TST Nº 291 - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.
3.1 - Não Incorpora Ao Salário
A indenização por supressão das horas extras não possui carater remuneratorio por está razão não integra a remuneração no mesmo do seu pagamento. O empregado receberá uma indenização pela supressão das horas extras uma única vez, sendo que terá o valor equivalente ao numero de horas normais trabalhada, portanto, não será alterado o salário do empregado.
4. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Para o calculo da indenização pela supressão das horas extras, será feita uma média aritmetica das horas extras prestadas nos ultimos 12 meses, multiplicando pelo valor da hora extra na época da supressão, ou seja, o valor da hora extra atual.
Também deve-se observar que no cálculo deverá incluir o tempo de prestação de serviço na empresa em que o empregado prestou serviço, realizando horas extras habitualmente, considerando cada ano de trabalho ou fração superior a seis meses.
A indenização será paga ao empregado em uma única vez e seu salário voltará a ter valor equivalente ao numero de horas normais de trabalho.
Desta forma, o cálculo deverá ser realizado da seguinte forma:
MEDIA DAS HORAS PRESTADAS HABITUALMENTE NOS ULTIMOS 12 MESES X VALOR DA HORA EXTRA ATUAL = R$ X TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO = VALOR DA INDENIZAÇÃO
Exemplo:
MÊS TRABALHADO |
HORAS EXTRAS REALIZADAS |
JUNHO/2020 |
26 |
JULHO/2020 |
34 |
AGOSTO/2020 |
42 |
SETEMBRO/2020 |
40 |
OUTUBRO/2020 |
25 |
NOVEMBRO/2020 |
29 |
DEZEMBRO/2020 |
30 |
JANEIRO/2021 |
27 |
FEVEREIRO/2021 |
12 |
MARÇO/2021 |
20 |
ABRIL/2021 |
26 |
MAIO/2021 |
25 |
TOTAL |
336 |
Um empregado que tenha efetuado horas extras habitualmente, durante 4 anos 4 meses a partir de junho de 2021 não irá mais realizar horas extras:
-Valor do salário em junho de 2021 (época da supressão das horas extras) = R$ 4.200,00
-Média das horas extras nos ultimos 12 meses = 336 horas/12 = 28 horas
-Valor do salário/hora normal = R$ 4.200,00 / 220 horas = R$ 19,09
-Valor de uma hora extra = R$ 19,09 x 50 %= R$ 9,54 (919,09 + 9,54) = 28,63
-Valor da hora acrescida de 50 %= 28,63
-Média das horas x valor da hora extra atual: 28 horas x R$ 28,63
= R$ 801,64 VALOR DA INDENIZAÇÃO X 4 ANOS (considerando a fração superior a 6 meses)= R$ 3.206,56
No mês de junho o empregado receberá
- Salário R$ 4.200,00;
- Indenização R$ 3.306,56
4.1 Prova Da Quitação
Na legislação trabalhista não preve um modelo de comprovante especifico para o pagamento da indenizadção das horas extras suprimidas.
Por está razão entende-se que a quitação poderá ser feita através do recibo de pagamento junto com o salário mensal desde que discriminado.
5. BANCO DE HORAS
Nos moldes do artigo 59 da CLT, o banco de horas é uma flexibilização da jornada de trabalho, poderá ser acordado entre a empresa e o empregado ou previsto na convenção coletiva.
O banco de horas poderá ser instituido entre a empresa e o empregado, a compensação deverá ocorrer em 6 meses, porém se o banco de horas for instituido pela convenção coletiva a compensação poderá ocorrer em até 1 ano.
Caso não seja possivel a compensção no prazo prescrito acima a empresa é obrigada a efetuar o pagamento do saldo como hora extra.
5.1 – Utilização – Não Supressão De Horas
Caso seja utlizado o banco de horas quando houve a prestação de serviço extraordinário sera compensado a hora extra no periodo de 6 meses no caso de acordo individual ou 01 ano no caso da convenção.
Ademais, em face que haverá a compensão da hora extraordinário no banco de horas não há como utilizar a supressão de horas extras.
6. INCIDENCIAS:
Apesar que não haver previsão legal expressa, em face que o adicional de supressão de horas extras possui carater indenizatorio não havéra incidencia de INSS e FGTS.
7. PENALIDADES
Nos moldes do artigo 75, da paragrafo único, da CLT, será competencia das Delegacias Regionais do Trabalho aplicar multas em caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista.
No caso de descumprimento da Duração do Trabalho, artigos 57 a 75, estarão sujeitos à multa administrativa que varia do mínimo de 37,8285 ao máximo de 3.782,8472 UFIR (R$ 1,0641), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Quando se trata de empregados menores, os infratores estarão sujeitos à multa variável de no mínimo de 378,2847 e no máximo de 1.891,4236 UFIR (R$ 1,0641), aplicada em dobro no caso de reincidência (Artigo 402 ao artigo 441 da CLT).