SOBREAVISO
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Regime De Sobreaviso X Regime De Prontidão;
2.1 - Regime De Sobreaviso;
2.2 - Regime De Prontidão;
3. Sobreaviso;
3.1 - Conceito E Caracterização;
3.2 - Escala De Sobreaviso;
3.3 - Remuneração Do Sobreaviso;
4. Uso De Telefone Celular, “BIP”, Entre Outros;
5. Inss e Fgts.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a modalidade de sobreaviso, prevista através do artigo 244, inciso II, da CLT, no qual o empregado irá permance em sua propria casa aguardando a qualquer momento o chamado ao serviço.
2. REGIME DE SOBREAVISO X REGIME DE PRONTIDÃO
Apesar do regime de sobreaviso e prontidão serem parecidos não podem ser confundidos, pois há diferenças entre ambos.
No sobreaviso é aquele em que o empregado permance em sua propria casa, aguardando a qualquer momento ser chamado ao serviço e prontidão é aquele que o empregado fica nas depedencias da empresa aguardando ordens.
2.1 - Regime De Sobreaviso
Nos moldes do artigo 244, § 2º no regime de sobreaviso o empregado permanece em sua casa aguardando ser efetivamente convocado ao trabalho, sendo que no periodo que permanecer de sobreaviso deverá receber 1/3 do salário normal de trabalho.
“Art. 244. § 2º - Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os efetivos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.
2.2 - Regime De Prontidão
Nos moldes do artigo 244, § 3 no regime de prontidão o empregado permanece nas depedências da empresa aguardando a qualquer momento retornar ao trabalho, sendo que no periodo que permancer de prontidão deverá receber 2/3 do salário-hora normal.
“Art. 244. CLT - § 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efetivos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal”.
3. SOBREAVISO
3.1 - Conceito E Caracterização
Para ser caraterizado o sobreaviso o empregado deverá está fora da empresa e ser convocado para executar o serviço, devendo ser submetido a ordens/controle por parte do empregador.
Consoante a Sumula 428, do TST, não caracteriza o regime de sobreaviso apenas o uso de instrumento telemtico ou informatizados fornecidos pela empresa, portanto, deverá o empregado recebe ordens diretas para a caractezação.
“SÚMULA N.º 428 DO TST. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
3.2 - Escala De Sobreaviso
O sobreaviso terá duração maxima para o empregado ficar “aguardando ordens” é de 24 (vinte e quatro) horas seguidas e no caso de prontidão será de no maximo 12 (doze) horas seguidas.
Não há tratamento legal diverso para horas de sobreaviso e prontidão em caso de descumprimento dos limites fixados nos §§ 2º e 3º do art. 244 da CLT. Tal ocorrência está sujeita apenas a sanções administrativas, na forma do artigo 626 e seguintes da CLT.
3.3 - Remuneração Do Sobreaviso
Nos moldes do artigo 244, § 2º, da CLT, traz que enquanto o empregado tiver de sobreaviso é obrigatorio o pagamento de adicional 1/3 do salário normal de trabalho.
Ademais, caso o empregado efetivamente seja convocado deverá ser pago adicional de hora extra na prestação de serviço fora da jornada contratual, nos moldes do artigo 59 da CLT.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Consoante a Súmula do TST n° 132, inciso II durante o período em que o empregado se de sobreaviso não cabe o pagamento do adicional de periculosidade.
,“SÚMULA Nº 132 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
Como não há legislação específica, como já foi citado, o empregador deverá observar se o Acordo Coletivo da Categoria dispõe a respeito.
4. USO DE TELEFONE CELULAR, “BIP”, ENTRE OUTROS
Nos moldes da Súmula nº 428, do TST, a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados (telefone celular, pager, rádio, laptop, bip, tablet etc.), por si só, não configura as horas sobreaviso.
Por está razão o uso de instrumeto telematicos/ informatizados por si só não caracteriza a pretação de serviço como sobreaviso.
“SÚMULA N.º 428 DO TST. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.
“OJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005): O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”
5. INSS E FGTS
Os valores pagos ao empregado por estar de sobreaviso possuirá carater indenizatorio, portanto, deverá sofrer tributação de INSS, FGTS e IR. Ademais, integrará a remuneração para todos os efeitos (férias, decimo terceiro, aviso prévio).
“Art. 28. Lei n° 8.212/1991. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
“Art. 15. Lei nº 8.036/1990, Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os OP. e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.