SEGURO DESEMPREGO DOS EMPREGADOS URBANOS, RURAIS E DOMÉSTICOS
Atualizações De 2021 E Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Seguro-Desemprego;
2.1 – Conceito E Finalidade;
3. Terá Direito À Percepção Do Seguro-Desemprego;
4. Períodos Aquisitivos;
4.1 – Contagem Para A Solicitação;
4.2 - Período Aquisitivo De 16 (Dezesseis) Meses;
5. Fração Igual Ou Superior A 15 (Quinze) Dias De Trabalho E Prolongamento Do Benefício;
6. Trabalhador Em Gozo De Auxílio-Doença Ou Convocado Para Prestação Do Serviço Militar;
7. Direito Intransferível;
8. Não Tem Direito Ao Seguro-Desemprego;
8.1 - Programas PDV (Planos De Demissão Voluntária);
8.2 – Aposentado;
8.3 – MEI – Condicional;
9. Valor A Partir De Janeiro De 2021;
9.1 – Reajuste - Variação Do INPC;
9.2 - Valor Mínimo;
9.3 - Apuração Do Valor Do Benefício;
9.4 - Tabela De Faixas De Salários Médios E Cálculo Do Benefício Seguro-Desemprego - Período: Ano De 2021;
9.5 – Para Fins Do Programa Seguro-Desemprego;
10. Empregado Doméstico – Algumas Diferenças Para Obter O Direito Ao Seguro Desemprego;
10.1 – Direito Ao Benefício;
10.1.1 – Período Aquisito De 16 Meses;
10.2 – Quantidade De Parcelas E Valor De Cada Uma;
10.3 – Requerimento E Como Receber;
10.3.1 – Documentos No Caso Da Justiça Do Trabalho;
11. Suspensão, Cancelamento E Indeferimento Do Benefício, Solicitar Recurso E Restituição De Parcelas;
11.1 – Suspensão;
11.2 – Cancelamento;
11.3 – Indeferimento E Recurso Por Intermédio Das Delegacias Regionais Do Trabalho;
11.4 - Admissão – CADEG Diário – Obrigação Do Empregador;
11.5 - Restituição De Parcelas;
12. Requerimento Pelo Empregador - Via Internet – Obrigatório A Partir De 1.04.2015;
13. Prazo Para Entrada Do Requerimento, Onde Requerer E Como Requerer;
13.1 - Como Requerer;
13.1.1 – Passo A Passo Para O Requerimento E Demais Informações Complementares;
13.2 – Documentações;
13.3 - Procedimentos Dos Postos De Atendimento;
14. Condicionamento Ao Recebimento Da Assistência Financeira Do Programa De Seguro-Desemprego;
14.1 - Qualificação De Segurados – Pronatec;
14.1.1 - Como Serão Os Cursos;
15. Fiscalização E Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (já atualizada pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015) dispõe sobre o seguro desemprego. E também tem a Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005, estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego.
A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) tornou obrigatório os empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.
Nesta matéria será tratada sobre o seguro desemprego forma (empregados urbanos e rurais) e também do empregado doméstico, com os direitos e os procedimentos para aquisição ao benefício, conforme determina as legislações vigentes.
2. SEGURO-DESEMPREGO
2.1 – Conceito E Finalidade
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego).
Conforme o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ouinformal.(http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).
3. TERÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove (Artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990):
a) ver o item “4” e seus subitens, desta matéria;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
c) não estar em gozo do auxílio-desemprego;
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, e
e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pel aLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
4. PERÍODOS AQUISITIVOS
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebidos salários da pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
4.1 – Contagem Para A Solicitação
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), (Artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, com Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nas alíneas “a” a “d” do item “3” desta matéria (§ 1º, do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores (§ 2, do artigo 4º, da Lei nº 7.998/1990, Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015):
a) Para a primeira solicitação:
a.1) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
a.2) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
b) Para a segunda solicitação:
b.1) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b.2) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b.3) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
c) A partir da terceira solicitação:
c.1) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
c.2) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c.3) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
4.2 - Período Aquisitivo De 16 (Dezesseis) Meses
O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses... (Art. 5º da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).
OBSERVAÇÃO: A Resolução Codefat nº 467 de 2005, continua ainda em vigor, consta no site (http://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/seguro-desemprego-2/legislacao/resolucoes-seguro-desemprego/#:~:text=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20N%C2%BA%20467%2C%20de%2021%20de%20dezembro%20de%202005%20%E2%80%93%20Estabelece,%C3%A0%20concess%C3%A3o%20do%20Seguro%2DDesemprego.&text=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20N%C2%BA%20463%2C%20de%201%C2%BA,setor%20da%20ind%C3%BAstria%20de%20cal%C3%A7ados)
5. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS DE TRABALHO E PROLONGAMENTO DO BENEFÍCIO
De acordo com § 3o do artigo 4º Lei nº 7.998/1990, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do benefício do pagamento de seguro desemprego.
6. TRABALHADOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVOCADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Quando o empregado retorna do benefício previdenciário e é demitido, para preencher os últimos três meses de salário, e ele não tem esses meses trabalhados, então, será informado o valor do último salário da rescisão contratual referente ao único mês.
“Art. 10. Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário”.
7. DIREITO INTRANSFERÍVEL
O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho (Artigo 6º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990).
8. NÃO TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO
Além dos requisitos citados no item “3” desta matéria e no decorrer da mesma, também não tem direito ao benefício do seguro-desemprego os listados nos subitens “8.1” e “8.2” desta matéria.
8.1 - Programas PDV (Planos De Demissão Voluntária)
O artigo 7º, inciso II, da Constituição da República/88, estabelece que o seguro-desemprego é devido apenas na hipótese de desemprego involuntário.
E de acordo a Resolução CODEFAT nº 467/2005, artigo 6º, a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício do seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária.
“Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária”.
8.2 – Aposentado
O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho (Artigo 528 da IN INSS/PRES nº 77/2015):
“XV – seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.
Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida referente ao seguro desemprego, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE (Hoje, ME/Secretaria do Trabalho), por ofício, informando o número do PIS do segurado (§ 6º, do artigo 528, da IN INSS/PRES n° 77/2015).
8.3 – MEI – Condicional
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (Artigo 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990)
De acordo com §4º do artigo e lei citados acima, o registrocomoMicroempreendedorIndividual - MEI,deque trataoart.18-AdaLeiComplementarnº 123,de14dedezembrode 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção dafamília,excetosedemonstradonadeclaraçãoanualsimplificadadamicroempresaindividual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
Segue também abaixo, extraídas do site Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes/5-previdencia-e-demais-beneficios/o-mei-pode-receber-seguro-desemprego e (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes).
“5.17 O MEI pode receber Seguro-Desemprego? Sim, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho”.
9. VALOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2021
O valor do benefício seguro desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, conforme dispõe o subitem “9.1” dessa matéria.
9.1 – Reajuste - Variação Do INPC
A correção dos valores pagos é válida para todos os trabalhadores desempregados sem justa causa, pescadores artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo e profissionais com contratos de trabalho suspenso (Lay-off).
O cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A variação do INPC tem como base os 12 meses de 2016. A nova tabela divulgada segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério e do Trabalho (http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=4155).
9.2 - Valor Mínimo
O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ou seja, salário-mínimo atual.
9.3 - Apuração Do Valor Do Benefício
As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-formal):
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
- Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses.
- Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses.
- Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
- Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
- Caso o salário não esteja no CNIS: deve ser considerada a última atualização da Carteira de Trabalho. Caso não esteja atualizada, considerar o salário de contribuição informado no contracheque.
- Caso o trabalhador esteja em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, o valor informado no salário basear-se-á na média dos 2 últimos salários ou, caso não haja os dois, o valor do último salário.
9.4 - Tabela De Faixas De Salários Médios E Cálculo Do Benefício Seguro-Desemprego - Período: Ano De 2021
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio dos 3 meses anteriores à dispensa necessários ao cálculo do Seguro-Desemprego:
Cálculo da Parcela:
- Até R$ 1686,79- Multiplica-se o salário médio por 0,8.
- De R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60 - O que exceder a R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.349,43.
- Acima de R$ 2.811,60- O valor será invariável de R$ 1.911,84.
Atenção: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo, igual a R$ 1.100,00.
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2021
9.5 – Para Fins Do Programa Seguro-Desemprego
Segue abaixo, informações para fins do programa seguro-desemprego, extraídas do site do Ministério do Trabalho (https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-formal):
Para fins do Programa Seguro-Desemprego:
- Dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
- Dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
- Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
- Considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
- Remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
- A remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457, ainda consta no site informado as remunerações abaixo que fazem da remuneração para o levantamento do seguro desemprego) compreende:
Salário-base;
Adicional de insalubridade;
Adicional de periculosidade;
Adicional noturno;
Adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
Anuênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;
Comissões e gratificações;
Descanso semanal remunerado;
Diárias para viagens em valor superior a cinquenta por cento do salário;
Horas extras, segundo sua habitualidade;
Prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
Prestação in natura.
Atenção:
Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";
CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
Horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
Habitualidade significa frequência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
Prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
As férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
Para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
Considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
São pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;
O tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
A indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
Os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;
Benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte sequela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.
10. EMPREGADO DOMÉSTICO – ALGUMAS DIFERENÇAS PARA OBTER O DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO
O Seguro-Desemprego Empregado Doméstico trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001 e pela Lei Complementar nº 150, de 02 de junho de 2014, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa.
A Resolução CODEFAT nº 754, de 26.08.2015 (DOU 28.08.2015) regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1° da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.
10.1 – Direito Ao Benefício
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove: (Artigo 3º, Resolução CODEFAT nº 754/2015)
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; (ver as observações abaixo)
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
10.1.1 – Período Aquisito De 16 Meses
A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses. (Informações extraída do site - https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-empregado-domestico)
10.2 – Quantidade De Parcelas E Valor De Cada Uma
- Quantidade de parcelas:
Após verificar o direito ao benefício do seguro desemprego, o empregado doméstico terá direito no máximo 3 (três) parcelas.
- Valor de cada parcela:
Cada parcela o segurado recebe no máximo o valor do salário mínimo atual.
- Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego:
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que: (Artigo 10, Resolução CODEFAT nº 754/2015)
a) O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;
b) O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
c) O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
A quantidade de parcela adquirida éobtida a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do segurado (Artigo 11, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
10.3 – Requerimento E Como Receber
O requerimento precisa ser apresentado às unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. É preciso levar: (Informações extraída do site - https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-empregado-domestico)
- a carteira de trabalho;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
- Declaração de que não recebe benefício de prestação continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
- também declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.
De acordo com Resolução CODEFAT Nº 754/2015, artigo 4º, para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
OBSERVAÇÃO: O agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida (Parágrafo único, do artigo 5º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
IMPORTANTE: As declarações de que tratam as alíneas “c” e “d”, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento (§ 1º, do artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
10.3.1 – Documentos No Caso da Justiça Do Trabalho
Os documentos descritos nas alíneas “a” e “b” do subitem “10.2”, serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.
IMPORTANTE: Informações sobre o benefício do seguro desemprego para o empregado doméstico, também foram extraídas do site https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-empregado-domestico.
11. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, SOLICITAR RECURSO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
11.1 – Suspensão
O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações (Artigo 7º, da Lei nº 7998/1990):
a) admissão do trabalhador em novo emprego;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
c) início de percepção de auxílio-desemprego;
d) recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
11.2 – Cancelamento
O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Artigo 8º da Lei nº 7.998/1990)
a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
d) por morte do segurado.
Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 8º, da Lei nº 7.998/1990:
Nos casos previstos nas alíneas “a” a “c” acima, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei (ver abaixo), na forma do regulamento.
“§ 1º do Artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas”.
11.3 – Indeferimento E Recurso Por Intermédio Das Delegacias Regionais Do Trabalho
Caso não sejam atendidos os critérios e não seja concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.
Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e remissões. (Art. 15, § 4º, da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).
Ressalta-se, então, que conforme acima citado, caso o trabalhador se sinta prejudicado, ou seja, o pedido do benefício indeferido, caberá recurso junto aos órgãos competentes.
11.4 - Admissão – CADEG Diário – Obrigação Do Empregador
No ato da admissão, o empregador irá verificar no site Gov.br em Secretária do Trabalho, se o trabalhador está recebendo o seguro desemprego ou se encontra em tramitação.
Como não tem mais Caged, os grupos 1, 2 e 3 do eSocial as informações da admissão são feitas pelo eSocial, o qual irá abastecer essas informações aos órgãos competentes, para impedir a continua do seguro desemprego, por exemplo.
Os sistemas CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS - Relação Anual de Informações Sociais serão substituídas pelo eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conforme dispõe a Portaria SEPRT nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.
IMPORTANTE: A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas (Artigo 1º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019).
11.5 - Restituição De Parcelas
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V e com base na delegação de competência contida no inciso X, do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a Recomendação nº 01/2008 do Ministério Público Federal, que sugere a adoção de medidas necessárias para impedir o bloqueio do Seguro-Desemprego em razão da existência de débito anterior em nome do beneficiário e a Nota Jurídica, JCG/NAJ/CGU/AGU nº 1220/2008 da Advocacia Geral da União que recomenda a disponibilização imediata ao beneficiário do saldo remanescente do Seguro-Desemprego, deduzindo ou compensando o débito.
A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União – GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição (Artigo 1º da Resolução nº 619/2009).
O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (Parágrafo único, do artigo 1º da Resolução nº 619/2009).
Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício (Artigo 2º da Resolução nº 619/2009).
O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida (Artigo 3º da Resolução nº 619/2009).
OBSERVAÇÕES:
A Resolução nº 619/2019, encontra-se no site http://portalfat.mte.gov.br/codefat/resolucoes-2/resolucoes-por-ano/2009-2/.
Matéria completa sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE nº 39/2016,“SEGURO DESEMPREGO Restituição De Parcelas”, em assuntos trabalhistas.
12. REQUERIMENTO PELO EMPREGADOR - VIA INTERNET – OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1.04.2015
A Resolução CODEFAT nº 736, de 08.10.2014 (DOU de 10.10.2014) torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.
A obrigatoriedade do requerimento via internet será a partir de 1º de abril de 2015.
“Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.
§ 1º O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa”.
Segue abaixo e também nos subitens desta matéria, os artigos 4º a 7º da Resolução CODEFAT nº 736/2014:
Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.
OBSERVAÇÃO: As a Resolução Codefat acima, consta no site: http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/01/Res736..pdf.
13. PRAZO PARA ENTRADA DO REQUERIMENTO, ONDE REQUERER E COMO REQUERER
Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro- Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 736/2014).
Após a entrega do requerimento, conforme citado no parágrafo acima, o trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego (Artigo 14, da Resolução Codefat nº 467, de 21.12.2005).
13.1 - Como Requerer
O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com número do Requerimento do Seguro-Desemprego. Para segurança e comodidade dos cidadãos em face da pandemia do Covid19, o Seguro Desemprego pode ser solicitado por diversas opções remotas sem a necessidade de comparecimento a unidades de atendimento presencial, a saber:
- Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;
- Por meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br, onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra da página;
- Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;
- Por meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por exemplo o e-mail é trabalho.sp@mte.gov.br. Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente.
- Telefone nº 158.
OBSERVAÇÃO: As informações acima, também foram extraídas do site https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-formal).
13.1.1 – Passo A Passo Para O Requerimento E Demais Informações Complementares
No site https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego, estão disponíveis todas os acessos abaixo, como Perguntas e Respostas, para sanar dúvidas:
- Modalidades;
- Consultas;
- Suspensão/Cancelamento do Benefício;
- Seguro-Desemprego por Procuração;
- Perguntas e Respostas.
13.2 – Documentações
Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis.
São os seguintes os documentos necessários para o seguro-desemprego: (https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-formal)
- Requerimento de Seguro-Desemprego entregue pelo Empregado no ato da demissão;
- Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
- Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
- Comprovante de residência.
- Comprovante de escolaridade.
13.3 - Procedimentos Dos Postos De Atendimento
Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:
a) Pré-Triagem: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação;
b) Triagem: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CNPJ, RAIS, Lei nº 4.923/1965, PIS/PASEP e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
c) Pós-Triagem: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício;
Os procedimentos acima têm por objetivo garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
OBSERVAÇÃO: Com base na Resolução Codefat nº 467/2005.
14. CONDICIONAMENTO AO RECEBIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990:
A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no parágrafo acima, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
14.1 - Qualificação de Segurados – PRONATEC
O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e foi alterado pela Lei nº 12.513/2011.
Com a sanção daLei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec – que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.
OBSERVAÇÃO: As informações acima foram extraídas do site https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-formal).
14.1.1 - Como Serão Os Cursos
- gratuitos;
- disponibilizados em período diurno;
- limitados ao período de quatro horas diárias;
- realizados sempre em dias úteis.
Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.
Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.
OBSERVAÇÃO: As informações acima foram extraídas do site https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-formal).
15. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A Lei nº 7.998, de 11.01.1990, artigos 23 a 25, trata sobre a fiscalização e penalidades, referente ao seguro-desemprego, como segue abaixo:
Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial (Artigo 23 da Lei citada).
Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho (Artigo 24 da Lei citada).
“Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2º A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”.
OBSERVAÇÃO: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.