SALÁRIO FAMÍLIA
DOCUMENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO

Sumário

1. Introdução;
2. Documentos;
2.1. Prova Da Equiparação;
3. Declaração/Termo De Responsabilidade;
4. Período De Apresentação Da Documentação Para Manutenção Do Benefício;
4.1. Não Obrigatoriedade De Apresentação Da Documentação;
5. Suspensão Do Pagamento Por Falta De Apresentação Dos Documentos;
6. Perda Do Direito Ao Salário-Família;
7. Guarda Dos Documentos Para Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

O salário-família é um benefício pago mensalmente a todo segurado empregado e trabalhador avulso que tenha filhos de até 14 anos (ou mais se inválido) e que receba salário mensal dentro do limite estabelecido, como determina o artigo 65 da Lei n° 8.213/91.

Os empregados domésticos também fazem jus ao salário-família desde outubro de 2015, conforme prevê o artigo 37 da Lei Complementar n° 150/2015.

Para o recebimento e manutenção do recebimento do salário-família, o trabalhador deve apresentar ao empregador, a documentação prevista na legislação.

2. DOCUMENTOS

A documentação necessária para o recebimento do salário-família está prevista no artigo 361 da IN INSS n° 77/2015.

Deste modo, somente terá direito a receber o salário-família, o empregado que entregar todos os documentos, que são:

- CP ou CTPS;

- certidão de nascimento do filho ou equiparado;

- caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;

- comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos; e

- comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.

Para fins de recebimento do salário-família, consideram-se equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não tenham renda para o próprio sustento, devendo ser comprovada a dependência econômica, conforme artigo 16, §2°, da Lei n° 8.213/1991 e artigo 125 da IN INSS n° 77/2015.

O comprovante de matrícula regular e frequência escolar deve ser emitido pela escola onde estão matriculados os filhos ou equiparados (artigo 361, §1°, da IN INSS n° 77/2015).

O pagamento do salário-família será iniciado no mês em que o empregado apresentar toda a documentação necessária.

2.1. Prova da Equiparação

Os enteados e os tutelados são equiparados aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica e desde que o menor tutelado não tenha nenhum bem que possa garantir seu sustento e educação, conforme artigo 125 da IN INSS n° 77/2015.

A comprovação da relação com o enteado se dará mediante apresentação da certidão de nascimento do menor e a certidão de casamento ou provas da união estável entre  empregado e o genitor do enteado, como prevê no artigo 125, parágrafo único, da IN INSS n° 77/2015.

No caso de menor tutelado, será apresentada a certidão judicial de tutela do menor.

Também deve ser apresentada uma declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos, tendo em vista que a emancipação ou sentença judicial é causa para a perda da qualidade de dependente do segurado, como determina o artigo 131, inciso III, alínea ‘e’, da IN INSS n° 77/2015.

Os documentos para comprovação de dependência econômica são os previstos no artigo 22, §3°, do Decreto n° 3.048/1999:

- certidão de nascimento de filho havido em comum;

- certidão de casamento religioso;

- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

- disposições testamentárias;

- declaração especial feita perante tabelião;

- prova de mesmo domicílio;

- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

- conta bancária conjunta;

- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

- declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou

- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

3. DECLARAÇÃO/TERMO DE RESPONSABILIDADE

De acordo com o artigo 362, inciso II, da IN INSS n° 77/2015, para o empregado ter direito ao salário-família e manutenção do mesmo, deverá firmar, perante o empregador, por ocasião de sua admissão no emprego ou por ocasião da solicitação de pagamento do salário-família, termo de responsabilidade, comprometendo-se em comunicar à empresa ou ao INSS, qualquer fato ou circunstância que determinar a perda do direito à manutenção do benefício.

4. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

O recebimento do salário-família depende da entrega da documentação pelo empregado.

Da mesma forma, a manutenção do recebimento depende da entrega periódica dos documentos, conforme artigo 361, §2°, incisos I e II, da IN INSS n° 77/2015.

Assim, o empregado, para continuar recebendo o salário-família, deverá apresentar os documentos no mês de maio e novembro.

Mês de Maio

No mês de maio, o empregado deve apresentar a frequência escolar dos filhos e equiparados a partir de 07 anos completos (artigo 361, §2°, inciso II, da IN INSS/PRES n° 77/2015).

Mês de Novembro

No mês de novembro, o empregado deve apresentar a frequência escolar dos filhos e equiparados a partir de 07 anos completo e a caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os 06 anos de idade (artigo 361, §2°, inciso I da IN INSS n° 77/2015).

4.1. Não Obrigatoriedade De Apresentação Da Documentação

Conforme artigo 361, § 5º da IN INSS nº 77/2015, quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

O pagamento do salário-família será suspenso caso o empregado não apresente o atestado de vacinação e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado periodicamente, como previsto no artigo 361, §4°, da IN INSS nº 77/2015.

No período entre a suspensão pela não observação da apresentação dos documentos até a efetiva reativação, o empregado não fará jus ao salário-família, salvo se restar provada a frequência escolar no período.

Caso após a suspensão do pagamento do salário-família o empregado comprove a vacinação do filho ou equiparado, mesmo fora do prazo, fará jus ao pagamento das cotas desse período suspenso.

6. PERDA DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA

De acordo com o artigo 88 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 363 da IN INSS n° 77/2015, o pagamento do salário-família será cessado:

- pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

- quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

- pelo desemprego do segurado.

7. GUARDA DOS DOCUMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO

A empresa deverá manter em arquivo todos os comprovantes de pagamentos e cópia dos documentos apresentados pelo empregado, pelo prazo de 10 anos, para fins de fiscalização do INSS, conforme determina o artigo 84, §1°, do Decreto n° 3.048/1999.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

3ª Semana – Setembro/2021