SALÁRIO BENEFICIO

Sumário

1. Introdução;
2. Salário de Beneficio;
3. Salario de Beneficio X Salario de Contribuição;
4. Salário De Benefício Pós Reforma Da Previdência;      
4.1 Renda Mensal dos Benefícios Previdenciários;
4.2 Salário de Benefício Aplicado na Renda Mensal da Aposentadoria Programada;
4.3 Salário de Benefício Aplicado na Renda Mensal da Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
4.4 Salário de Benefício Aplicado na Renda Mensal da Aposentadoria Especial;
5. Valor Mínimo e Máximo do Salário de Benefício;
6. Salário de Benefício no Afastamento por Incapacidade;
7 Salário de Benefício do Segurado Especial;
8. Salário de Benefício em Atividades Concomitantes;
9.  Auxílio por Incapacidade Temporária em Atividades Concomitantes;
10. Correção Monetária do Salário de Contribuição.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o salário beneficio que é a renda mensal dos beneficios previdenciarios que estão regulamentados atraves do artigo 28 da Lei n° 8.213/91 e do artigo 31 do Decreto n° 3.048/99.

2.  SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Nos moldes do artigo 31 do Decreto n° 3.048/99, o salário beneficio é utilizado como base para o calculo da renda mensal dos beneficios de prestação continuada.

De acordo com o artigo 32, § 4° do Decreto n° 3.048/99, será considerado como cálculo para o salário beneficio os ganhos habituais do segurado, sendo o valor será entre igual ou superior ao limite minimo mensal do salário contribuição.

3. SALÁRIO DE BENEFÍCIO X SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS, ou seja, será o valor em que deverá ser aplicada a alíquota da contribuição previdenciária.

Ademais, conforme o artigo 31 do Decreto n° 3.048/99, o salário de benefício é a base de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários. Deverá ser somado todos os salários de contribuição do segurado desde ano 1994 e feito uma média dos valores para se chegar ao valor renda mensal de beneficio.

4. SALÁRIO DE BENEFÍCIO PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Nos moldes do artigo 26 da EC n° 103/2019, o salário de beneficio será calculado através de uma médica de todo periodo contributivo do trabalhador.

Comparação do salário beneficio antes e depois da Reforma Previdenciária:

Até Novembro de 2019

Reforma de Previdência

Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.

Média aritmética simples de todo período contributivo, a partir de julho de 1994.

4.1. Renda Mensal dos Benefícios Previdenciários

O salário beneficio é o valor utilizado para calcular o valor dos beneficios pagos pela Previdencia Social, sendo que a mudança no calculo influenciou diretamente o valor dos beneficios.

A Reforma Previdenciaria alterou o percentual do salário de beneficio antes da reforma era aplicado a renda mensal, porém houve alterações.

4.2.  Salário de Benefício Aplicado na Renda Mensal da Aposentadoria Programada

Nos moldes do artigo 19 da Emenda Constitucional n° 103/2019, houve a união da aposentadoria por idade e tempo de contribuição nomeada como aposentadoria programada.

Na aprosentadoria programada houve a união da aposentadoria por idade e tempo sendo necessário dos dois requisitos juntos idade e tempo de contribuiçao.

Ademais, a renda mensal corresponde a 60% do salário de benefício, mais 2% por ano de contribuição, no que exceder a 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.

4.3 Salário de Benefício Aplicado na Renda Mensal da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Com a Reforma Previdenciária, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo que a renda mensal passou a ser de 60% do salário de benefício, mais 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher;

Ademais, a aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença profissional, o valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício.

4.4 Salário de Benefício Aplicado na Renda Mensal da Aposentadoria Especial

A renda mensal da aposentadoria especial é de 60% da média aritmética apurada com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder ao tempo de:

- 20 anos de contribuição para o homem, em exposição a atividades especiais de 20 e 25 anos;

- 15 anos de contribuição para o homem em exposição a atividade especial de 15 anos e para a mulher em qualquer atividade especial.

5. VALOR MÍNIMO E MÁXIMO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Conforme determina o artigo 32, § 3° do Decreto n° 3.048/99, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

6. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NO AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE

Nos moldes do artigo 32, § 6° do Decreto n° 3.048/99, o empregado receber benefício por incapacidade nesse periodo será considerado como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.

Ademais, nos moldes do artigo 32, § 6° do Decreto n° 3.048/99.não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

7. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO SEGURADO ESPECIAL

Nos moldes do inciso II do § 2° do artigo 39 do Decreto n° 3.048/99 o salário-de-benefício do segurado especial correspondende ao salário-mínimo nacional.

Ou seja, quando o segurado especial recolher como segurado facultativo na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, este perderá benefícios previdenciários em valores acima do salário mínimo (artigo 39, inciso II da Lei n° 8.213/91).

8. SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES

Nos moldes do artigo 34 do Decreto n° 3.048/99, o salário de benefício do segurado que contribuir em atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou do período básico de cálculo.

9. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM ATIVIDADES CONCOMITANTES

O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social o benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado, nos termos do artigo 34, § 5° do Decreto n° 3.048/99.

10. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Nos termos do artigo 33 do Decreto n° 3.048/99, todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.