REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) ATRAVÉS DO “MEU INSS”
Sumário
1. Introdução;
2. Auxílio Por Incapacidade Temporária (Auxilio Doença);
2.1. Acidente De Trabalho;
3. “Meu INSS” – Aplicativo E Endereço Eletrônico;
3.1. Requerimento Do Auxílio Por Incapacidade Temporária.
1. INTRODUÇÃO
Com o intuito de facilitar e otimizar o processo de requerimento de benefícios, a Previdência Social criou, em 2017, a ferramenta “Meu INSS”.
Assim, os atendimentos realizados nas agências e pelo telefone 135 foram diminuídos e o processo de solicitação se tornou um pouco mais ágil.
O acesso ao “Meu INSS” pode ser feito através do aplicativo, instalado a partir das lojas dos dispositivos móveis (Google Play Store e APP Store) e da página www.gov.br/meuinss.
2. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será pago ao segurado que ficar incapacitado para suas atividades laborais por mais de 15 dias, como previsto no artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999.
A carência para obtenção do auxílio é de 12 meses, exceto para os casos em que decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, em que não há carência exigida.
Assim, para as doenças previstas no Anexo XLV da IN INSS n° 77/2015, a concessão do benefício independerá de cumprimento de carência.
As referidas doenças são:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.
No caso de empregados, cabe à empresa pagar os 15 primeiros dias de atestado, sendo o benefício concedido a partir do 16º dia (artigo 72, inciso I do Decreto nº 3.048/1999).
Para os demais segurados, como os contribuintes individuais e facultativos, por sua vez, o benefício será pago pela Previdência Social, como determina o inciso II do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999, desde o primeiro dia de incapacidade, desde que o atestado médico seja superior a 15 dias.
O requerimento do auxílio por incapacidade temporária pode ser feito através do “Meu INSS”.
2.1. Acidente de Trabalho
Acidente de trabalho, como conceitua o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
De acordo com o artigo 20 da referida Lei, também consideram-se acidente do trabalho as doenças profissionais e do trabalho.
Além disso, o artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 prevê as situações equiparadas a acidente de trabalho:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Apesar de não haver necessidade de cumprimento de carência, o procedimento para requerer o auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho é o mesmo do realizado para doenças comuns, podendo ser feito através do “Meu INSS”.
3. “MEU INSS” – APLICATIVO E ENDEREÇO ELETRÔNICO
O “Meu INSS” foi criado para agilizar as solicitações de benefícios e outros serviços junto à Previdência Social.
A ferramenta pode ser acessada no endereço eletrônico www.gov.br/meuinss ou através do aplicativo “Meu INSS”, que pode ser baixado nos dispositivos móveis, mediante download nas lojas de aplicativos (App Store ou Google Play Store).
No “Meu INSS” é possível fazer a solicitação de mais de 90 serviços, como, por exemplo, declaração de benefício, simulador de aposentadoria, agendamento de perícia, entre outros.
3.1. Requerimento do Auxílio Por Incapacidade Temporária
O segurado poderá solicitar os benefícios do INSS através do site ou do aplicativo.
Também será possível acompanhar o andamento das solicitações do início ao fim, ou seja, desde o requerimento até a decisão de deferimento ou indeferimento do benefício.
O primeiro passo do segurado é fazer seu cadastro na página www.gov.br, criando login e senha para acesso ao sistema.
No celular, o segurado deverá realizar o download do aplicativo “Meu INSS”, conforme abaixo (esta tela se refere ao sistema IOs):
Com os dados de acesso, o segurado deverá acessar o link https://meu.inss.gov.br e fazer seu login no sistema.
Dentro do sistema, o segurado deverá selecionar a opção “Agendar Perícia”:
Em seguida, o segurado deverá selecionar o tipo de perícia, dentre as opções: Perícia Inicial, Perícia de Prorrogação ou Perícia Presencial por indicação médica.
Também há a possibilidade de remarcação de perícia.
Após o sistema vai questionar se o segurado tem os documentos médicos necessários para a solicitação, conforme tela abaixo:
Depois de selecionar a opção “Sim”, o sistema dará a seguinte mensagem:
Como se observa acima, em algumas agências da Previdência Social, o benefício poderá ser concedido somente com a análise da documentação médica, dispensando o comparecimento em perícia médica.
Não sendo este o caso, o segurado, depois que incluir seu atestado médico, agendará a data e o local da perícia médica preenchendo, na sequência, o requerimento do pedido de incapacidade temporária, na seguinte tela:
Ao finalizar o requerimento, serão solicitados os dados bancários do segurado para o pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
Uma vez que o requerimento é o mesmo para os casos de doença comum e acidente/doença do trabalho, o segurado deverá informar, no momento da perícia, do que se trata.
Em caso de dificuldades com o acesso pelo site ou pelo aplicativo, o segurado deverá consultar o portal do FAQ, onde poderão ser obtidas informações e esclarecidas as dúvidas mais frequentes sobre manutenção da conta, recuperação de senha, entre outros.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
3ª Semana – Julho/2021