RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
Atualização
Sumário
1. Introdução;
2. Rescisão do Contrato De Trabalho;
3. Dependentes;
3.1 Documentação Necessária;
3.2Declaração De Existência De Dependentes Habilitados À Pensão Por Morte;
3.3Sucessores Não Habilitados À Pensão Por Morte;
3.4Inexistência De Dependentes Ou Sucessores;
3.5 Perda Da Qualidade De Dependente;
4. Parcelas Devidas Na Rescisão;
4.1Prazo Para Pagamento;
4.2 Ação De Consignação Em Pagamento;
4.3 Preenchimento do TRCT;
5. Homologação/Assistência Rescisória;
6. Seguro-Desemprego;
7. Abono Do PIS;
8. Esocial;
9. Informação Do Falecimento Ao INSS.
1. INTRODUÇÃO
Os contratos de trabalho podem ser extintos de várias formas, por dispensa com ou sem justa causa, por pedido de demissão, por acordo entre as partes e em razão do falecimento do empregado ou do empregador, em determinados casos.
No caso de falecimento do empregado, a rescisão do contrato é automática, já que um dos requisitos que caracterizam essa relação, previstos no artigo 3º da CLT, que é o da pessoalidade, deixa de existir.
2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O falecimento do empregado extingue automaticamente seu contrato de trabalho.
A rescisão, neste caso, é feita como se fosse um pedido de demissão, com exceção da existência do aviso prévio, que, nessa situação, não é pago, nem descontado.
Com o falecimento, o direito ao recebimento das verbas rescisórias é dos dependentes ou sucessores, desde que devidamente habilitados na Previdência Social ou indicados em Alvará Judicial.
No caso de falecimento em razão de acidente de trabalho, a empresa fica obrigada à emissão da CAT, como determina o artigo 327daIN INSS n° 077/2015.
Quando a morte for imediata, será emitida a CAT inicial com essa informação. Caso não seja, será feita a CAT inicial, a de reabertura, se necessário e posteriormente a CAT de comunicação de óbito (artigo 329, § 8º da IN INSS n° 077/2015).
O prazo para envio, conforme artigo 331da referida IN, é o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, mas, no caso de óbito, o envio deve ser imediato.
A cópia da CAT deve ser entregue aos dependentes do falecido e à autoridade competente, como determina o§ 2°doartigo 329daININSS n° 077/2015.
3. DEPENDENTES
Conforme artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, são dependentes
- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Os pais;
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica e assim, serão considerados dependentes.
Em relação aos companheiros, serão considerados dependentes desde que a união estável seja comprovada, configurada por meio da convivência pública, contínua e duradoura, inclusive para as pessoas do mesmo sexo, conforme artigo16, §§ 3º e 5º da Lei n° 8.213/1991.
A dependência econômica dos cônjuges, companheiros e filhos é presumida e dos pais e irmãos deve ser demonstrada.
De acordo com o § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, a existência de qualquer uma das classes anteriores afasta o direito das classes subsequentes, porém, os dependentes pertencentes às mesmas classes concorrem igualmente.
3.1 Documentação Necessária
A documentação necessária para inscrição de dependente, conforme artigo 134daIN INSS n° 077/2015, é a seguinte:
a) Para os dependentes preferenciais:
- Cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
- Companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, comprovada a união estável;
- Equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. Também é necessário provar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado;
b) Pais: certidão de nascimento do segurado, além da demonstração da dependência econômica e da declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais;
c) irmão: certidão de nascimento e a prova da dependência econômica.
Caso não seja apresentada a documentação correta, não haverá a inscrição do dependente junto à Previdência Social.
3.2 Declaração de Existência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
Para que a empresa faça o pagamento das verbas rescisórias, deve ser apresentada a Declaração de Existência de Dependentes Habilitados à Pensão por morte, na qual deverá constar, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
3.3 Sucessores não Habilitados à Pensão por Morte
Quando não houver dependentes habilitados perante da Previdência Social ou órgão responsável, será emitida uma Declaração de Inexistência de Dependentes.
Neste caso, as verbas rescisórias serão pagas aos sucessores/herdeiros do empregado, de acordo com a legislação civil, indicados em Alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, como determina o artigo 5°doDecreto n° 85.845/1981 e artigo 1º da Lei nº 6.858/1980.
Os herdeiros, conforme artigo 1829 do Código Civil, são os ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro e parentes colaterais até 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos).
3.4 Inexistência de Dependentes ou Sucessores
Conforme determinam o artigo 1°, § 2º da Lei n° 6.858/1980 e oartigo7°doDecreto n° 85.845/1981, quando não houver dependentes ou sucessores/herdeiros para receber as verbas rescisórias, estas serão destinadas ao Fundo de Previdência e Assistência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
3.5 Perda da Qualidade de Dependente
Existem algumas situações, previstas no artigo 17 da Lei nº 8.213/1991, que acarretam a perda da qualidade de dependente. São elas:
- Cônjuges: separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, anulação do matrimônio, morte ou decisão judicial transitada em julgado;
- Companheiros: término da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a pensão alimentícia;
- Filhos e equiparados e irmãos, de qualquer condição, ao completarem 21 anos, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
- De completarem a aludida idade;
- Do casamento;
- Do início do exercício de emprego público efetivo;
- Da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego (desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria);
- Da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
- Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede;
- Dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
4. PARCELAS DEVIDAS NA RESCISÃO
A rescisão, no caso de falecimento do empregado, ocorre na data do óbito e é equivalente ao pedido de demissão, somente sem aviso prévio.
Assim, as verbas rescisórias devidas serão:
Não há recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS, conforme artigo 9º do Decreto nº 99.684/1990, bem como, não há emissão da GRRF e nem de chave para saque, já que o recolhimento será feito na GFIP mensal.
Deste modo, em caso de falecimento do empregado, conforme orientações do Manual de Movimentação de Contas Vinculadas (versão 18), na movimentação o empregador deverá informar o código S2 ou S3 (quando se tratar de acidente de trabalho) e código de saque 23.
4.1 Prazo para Pagamento
No caso da rescisão por falecimento do empregado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 (dez) dias, contados da data do óbito, conforme artigo 477, § 6º da CLT, não há prazo diferenciado.
O pagamento, como visto acima, deve ser feito aos dependentes habilitados na Previdência Social e na ausência desses, aos sucessores/herdeiros previstos no Código Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, como determina a Lei nº 6.858/1980.
No entanto, não é incomum a empresa não saber quem tem direito ao recebimento das verbas, o que, pode dificultar o cumprimento do referido prazo.
Quando isso acontece, acaba gerando uma polêmica quanto à incidência ou não da multa por atraso prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Tanto é assim, que há entendimentos nos dois sentidos, ou seja, parte entende que é devida a multa e parte entende que não.
O entendimento majoritário, da doutrina e jurisprudência nacional, é de que não se aplica a multa, já que a empresa não deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, por ter que aguardar a entrega da documentação pelos dependentes ou herdeiros.
Neste sentido, segue entendimento do TST:
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PENALIDADE INDEVIDA. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato de trabalho se deu em decorrência do falecimento do empregado, por ausência de previsão no § 6º do referido dispositivo de lei. Desse entendimento dissentiu a Corte Regional. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 128100-19.2010.5.17.0003, 1ª Turma, Relator Des. Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05.11.2018)
MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477 § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. 1. A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado. Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente. 2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. 3. Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial. 4. Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece(m) o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. 5. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477 , §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 7. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento. (TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, Relator Ministro João OresteDalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/11/2015)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que não incide a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a dissolução do vínculo empregatício ocorrer em virtude de falecimento do empregado, bem como que o empregador não estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da referida penalidade. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-1190-44.2010.5.02.0041, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 26/05/2017).
Já o entendimento minoritário é de que a multa seria devida, o que é mais benéfico aos dependentes/sucessores.
Em razão da divergência, caso a empresa não queira arriscar a perda do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, poderá ingressar com uma Ação de Consignação em Pagamento em nome do espólio do falecido, para que o Juiz da causa determine quem fará jus ao recebimento dos valores.
4.2 Ação de Consignação Em Pagamento
Nos casos em que não for possível para o empregador identificar quem faz jus ao recebimento das verbas rescisórias, poderá ingressar com uma Ação de Consignação em Pagamento, perante a Justiça do Trabalho e deste modo, evitar incorrer na multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Desta forma, a empresa fará um depósito judicial dos valores devidos ao empregado falecido e o Juiz irá determinar quem terá direito ao recebimento dos mesmos.
4.2 Preenchimento do TRCT
No TRCT, a data da rescisão deverá ser a data do falecimento do empregado.
Nos campos 22 e 27 do TRCT (Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador), deverá ser utilizado o código “FT1” - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado.
5. HOMOLOGAÇÃO/ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
A obrigatoriedade de assistência do Sindicato da categoria ou da Secretaria do Trabalho para homologar as rescisões dos contratos de trabalho com mais de um ano de serviço foi revogada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Deste modo, as partes não são mais obrigadas a homologar suas rescisões, salvo se houver determinação em Acordo ou Convenção Coletiva, desde que não se trate de uma cláusula abusiva, por se tratar de norma mais benéfica ao empregado.
No caso de falecimento do empregado, se houver determinação em instrumento coletivo quanto à obrigatoriedade de homologação de rescisão, esta será oferecida aos dependentes devidamente habilitados na Previdência Social ou sucessores/herdeiros reconhecidos judicialmente ou por escritura pública.
6. SEGURO-DESEMPREGO
No caso de rescisão por falecimento do empregado, o seguro-desemprego não é devido aos dependentes/herdeiros, já que se trata de um benefício de caráter personalíssimo e intransferível do trabalhador, o qual se extingue com a sua morte, como preveem os artigos 6° e 8°, inciso IV, da Lei n° 7.998/1990.
7. ABONO DO PIS
Caso o empregado falecido tivesse direito ao abono do PIS, os dependentes/herdeiros poderão solicitar o saque do valor.
Para tanto, devem comparecer em uma agência da Caixa Econômica e apresentar a Declaração de Dependentes Habilitados na Previdência Social ouo Alvará Judicial, como determina o artigo 1°daLei n° 6.858/1980.
8. ESOCIAL
A informação do falecimento do empregado deve ser feita no eSocial, conforme orientações do Manual de Orientação (MOS - versão 2.5.01):
Evento S-2210:
- Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 - Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
Evento S-2230:
- A ocorrência de óbito do trabalhador durante o afastamento temporário não requer o envio do evento de retorno do afastamento.
- Se foi enviado o evento de afastamento com a data de fim preenchida, mas houve óbito antes do término informado, esse evento deve ser excluído e enviado um novo evento de afastamento apenas com a data de início. Somente após isso pode ser enviado o evento de desligamento por óbito.
Evento S-2299:
- No caso de desligamento ocasionado por morte de empregado, é dispensado o preenchimento do campo {nrCertObito} caso o empregador/contribuinte/órgão público não tenha acesso à respectiva certidão de óbito em tempo hábil para o envio do evento.
9. INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO AO INSS
O artigo 228 do Decreto nº 3.048/1999 determina que o titular de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Da mesma forma e no mesmo prazo, o titular do Cartório, deve comunicar a ausência de óbitos no período.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.