PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
Prorrogação Da Licença Maternidade E Licença Paternidade
Sumário
1. Introdução;
2. Programa Empresa Cidadã;
2.1. Adesão;
3. Benefícios Aos Empregados;
3.1. Prorrogação Da Licença Maternidade;
3.2. Prorrogação Da Licença Paternidade;
3.3. Impossibilidade De Exercer Atividade Remunerada;
3.4. Pagamento Do Salário Integral No Período Da Prorrogação;
3.5. Não Alteração Do Período De Estabilidade Da Gestante;
4. Incentivo Fiscal;
4.1. Dedução Do Imposto Sobre A Renda Da Pessoa Jurídica;
4.2. Requisitos Para A Dedução Do IRPJ;
4.3. Controle Contábil;
5. Informações Em GFIP
6. Informações No eSocial;
7. Pedido De Cancelamento Do Programa.
1. INTRODUÇÃO
O Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, tem como objetivo prorrogar a licença maternidade e a licença paternidade e conceder incentivos fiscais para as empresas que fizerem sua adesão.
A licença maternidade, conforme artigo 393 da CLT, é de 120 dias e a licença paternidade é de 5 dias, conforme § 1° do artigo 10 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal de 1988.
No entanto, as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã poderão prorrogar a licença maternidade e a licença paternidade de seus empregados, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei n° 11.770/2008 e para algumas, haverá incentivos fiscais em razão da adesão.
2. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
A Lei n° 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã.
De acordo com a referida legislação, a licença maternidade das empresas que aderirem ao programa será prorrogada por 60 dias e a licença paternidade por 15 dias.
Desta forma, para as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, a licença maternidade terá um total de 180 dias, salvo nos casos de adoção, que irá variar conforme a idade da criança e a licença paternidade será de 20 dias.
As empresas do lucro real que fizerem a adesão ao Programa Empresa Cidadã terão incentivos fiscais, quanto ao seu IRPJ, conforme artigo 5° da Lei n° 11.770/2008.
A regulamentação do Programa Empresa Cidadã é feita pelo Decreto n° 7.052/2009 e os procedimentos a serem observados pelas empresas participantes estão previstos na IN RFB n° 991/2010.
2.1. Adesão
A adesão ao Programa Empresa Cidadã é voluntária, ou seja, as empresas podem escolher participar ou não do mesmo.
Apesar da IN RFB nº 991/2010 mencionar, no artigo 3º, mencionar que a adesão é feita pelo site da Receita Federal, atualmente, o requerimento deve ser realizado através do eCAC, mediante código de acesso ou certificado digital.
Conforme determina o artigo 3° da IN/RFB n° 991/2010, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável pelo CNPJ.
3. BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS
A adesão ao Programa Empresa Cidadã possibilita a prorrogação dos períodos de licença maternidade e de licença paternidade aos seus empregados.
O benefício de prorrogação é estendido a todos os empregados, desde que cumpridos os requisitos para tanto.
3.1. Prorrogação da Licença Maternidade
De acordo com o artigo 1°, § 1°, inciso I, da Lei n° 11.770/2008, a prorrogação de 60 dias da licença maternidade será garantida à empregada que fizer o requerimento até o final do primeiro mês após o parto.
Assim, caso a empregada faça a solicitação da prorrogação no prazo, após os 120 dias de sua licença maternidade garantida por lei, terá direito à prorrogação por mais 60 dias, garantida pelo Programa Empresa Cidadã.
No caso de empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 anos, também será garantida a prorrogação da licença maternidade, como previsto no artigo 1°, § 2° da Lei n° 11.770/2008.
Da mesma forma, a prorrogação será devida em caso de parto antecipado, como determina o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 7.052/2009.
Em relação à adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, conforme artigo 2º do Decreto nº 7.052/2009, a prorrogação será aplicada pelos seguintes períodos:
- por 60 dias, quando se tratar de criança de até 1 ano de idade;
- por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de 1 até 4 anos de idade completos;
- por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de 4 anos até completar 8 anos de idade.
No entanto, apesar do artigo 2° do Decreto n° 7.052/2009 mencionar períodos distintos de prorrogação de acordo com a idade da criança adotada, entende-se que tais distinções não são mais aplicáveis, tendo em vista que o artigo 71-A da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 12.873/2013, determina que ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente até 18 anos, será devida a licença maternidade pelo período de 120 dias.
Assim, em razão da alteração na Lei nº 8.213/1991, o entendimento atual é de que não existe mais proporcionalidade quanto à licença-maternidade, que será de 120 dias em caso de adoção, independentemente da idade da criança ou adolescente, até o limite de 18 anos, e, sendo assim, a prorrogação de que trata o Programa Empresa Cidadã deve ser aplicada de forma integral, pelo período de 60 dias.
É importante ressaltar, porém, que a legislação que regulamenta o referido Programa não sofreu nenhuma alteração, permanecendo a redação original quanto à proporcionalidade em caso de adoção.
De qualquer maneira, tendo em vista o princípio da norma mais benéfica ao empregado, deve ser considerada a legislação que garante a não distinção em razão da idade, para concessão do salário-maternidade em caso de adoção.
O artigo 3º, inciso I da Lei nº 11.770/2008, garante a remuneração integral à empregada no período de prorrogação da licença maternidade, que será custeada exclusivamente pelo empregador, ou seja, não haverá dedução do valor pago nos débitos previdenciários, como ocorre com os 120 dias de salário-maternidade.
3.2. Prorrogação da Licença Paternidade
O artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei n° 11.770/2008 garante a prorrogação da licença paternidade, por mais 15 dias, ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que o requerimento seja feito no prazo de 2 dias úteis após o parto.
Ainda, para ter direito à prorrogação da licença paternidade, o empregado deverá comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Durante a prorrogação da licença paternidade o empregado terá direito à remuneração integral, paga pelo empregador, como determina o artigo 3°, inciso II da Lei n° 11.770/2008.
3.3. Impossibilidade de Exercer Atividade Remunerada
Durante a prorrogação da licença maternidade ou da licença paternidade, conforme determina o artigo 4° da Lei n° 11.770/2008, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, visto que a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente.
Ainda, de acordo com o artigo 6º da IN RFB nº 991/2010, no período prorrogado, a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, a menos que exista um contrato de trabalho simultâneo anteriormente firmado.
Caso a empregada e o empregado não cumpram a determinação quanto a não exercer atividade remunerada, perderão o direito à prorrogação, conforme parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.770/2008.
3.5. Pagamento do Salário Integral no Período da Prorrogação
O pagamento integral da remuneração durante a prorrogação da licença maternidade e licença paternidade será de responsabilidade exclusiva do empregador.
No caso da licença maternidade, será garantida a mesma remuneração paga a título de salário-maternidade nos 120 dias, ou seja, tratando-se de empregada com remuneração variável, deverá ser apurada a média dos 6 meses anteriores, como determina o artigo 393 da CLT.
No entanto, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença maternidade e de sua licença paternidade, vedada a dedução como despesa operacional, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.770/2008.
De acordo com o parágrafo único do artigo 4° do Decreto n° 7.052/2009, a dedução fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.
3.5. Não Alteração do Período de Estabilidade da Gestante
A prorrogação da licença maternidade nas empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã não altera o período de estabilidade que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, garantido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT da CF/88.
Deste modo, mesmo que a empregada tenha a licença maternidade prorrogada, a sua estabilidade irá se encerrar 5 meses após a data do parto, salvo se houver prazo diferenciado em instrumento coletivo.
4. INCENTIVO FISCAL
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença maternidade, vedada a dedução como despesa operacional, como preveem o artigo 4° da IN RFB n° 991/2010 e o artigo 5° da Lei n° 11.770/2008.
A dedução, de acordo com o § 2º do artigo 4º da IN RFB nº 991/2010, também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
4.1. Dedução do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica
De acordo com o § 1º do artigo 4° da IN RFB n° 991/2010, a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução, conforme § 4º do artigo 4º da IN, aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
Ainda, nos termos do artigo 4°, § 5° da IN, o valor total da remuneração da empregada, pago no período de prorrogação de sua licença maternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
4.2. Requisitos para a Dedução do IRPJ
Para que a empresa tenha direito à dedução no IRPJ do valor pago na prorrogação da licença maternidade e licença paternidade, deverá, conforme artigo 5° da IN RFB n° 991/2010, atender os seguintes requisitos:
Ser tributada com base no Lucro Real;
Deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício;
Comprovar mediante certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Caso os requisitos não sejam cumpridos, não poderá haver a dedução.
4.3. Controle Contábil
Para aplicação da dedução do IRPJ, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação, nos termos do que prevê o artigo 8° da IN RFB n° 991/2010.
5. INFORMAÇÕES EM GFIP
As empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã devem observar alguns procedimentos ao fazer o envio da SEFIP, em relação à prorrogação da licença maternidade.
No que diz respeito à licença paternidade, porém, não existe obrigatoriedade de informação, ou seja, o afastamento do empregado, neste caso, não é inserido na SEFIP.
Algumas empresas, porém, somente para título de documentação da concessão do benefício, informam o código Y (outros motivos de afastamento temporário) na saída e o código Z5 (outros retornos de afastamento temporário e/ou licença) no retorno do empregado ao trabalho.
Quanto à prorrogação da licença maternidade, conforme o Ato Declaratório Executivo n° 058/2010, será necessário que a empresa informe na SEFIP:
a) o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;
b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada;
c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;
d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;
e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença.
Para a empregada beneficiária de salário maternidade, o valor do campo “Remuneração sem 13° Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS, conforme notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP 8.4.
Durante o período de afastamento da licença maternidade, o valor a ser informado deve ser composto pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do afastamento.
6. INFORMAÇÕES NO E-SOCIAL
Conforme orientações do Manual do eSocial (versão 2.5.01 - página 172), a empresa que aderi1 ao Programa Empresa Cidadã, está obrigada a informar no evento S-2230 (Afastamento Temporário) o código 18: - Licença Maternidade - 121 dias a 180 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente.
Ainda, quanto à incidência de CP, IRRF e FGTS, em caso de prorrogação da licença maternidade, deve ser utilizado o código 11.
7. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROGRAMA
O cancelamento da adesão ao Programa Empresa Cidadã pode ser requerida a qualquer tempo, conforme artigo 3º, § 4º da IN RFB nº 991/2010.
O pedido é feito através do eCAC.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
2ª Semana – Outubro/2021