PRODUTOR RURAL
Segurado Especial

Sumário

1. Introdução;
2. Segurado Especial;
2.1 Cadastro do Empregador (S-1000);
2.2 Cadastro do Estabelecimentos (S-1005);
2.3 Lotação Tributária (S-1020);
2.4 Admissão do Empregado (S-2200);
2.5 Folha de Pagamento (S-1200);
2.6 Comercialização da Produção (S-1260);
2.7 Fechamento (S-1299);
2.7.1.Situação sem Movimento;
2.8 Guia DAE;
3. Tabela.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o segurado especial, trazendo o conceito de segurado especial, o tipo de recolhimento da produção rural e as obrigações acessorias.

2. SEGURADO ESPECIAL

Nos moldes do artigo 39 da IN INSS/PRES n° 077/2015 o segurado especial é aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, podendo ter auxilio eventual de terceiros.

Ademais, conforme o artigo 39, § 1° da IN INSS/PRES n° 077/2015 segue abaixo quem integra e não integra o grupo familiar:

I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;

II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiros não retira a condição de segurado especial do filho maior de 16 anos, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e

V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável.

O segurado especial ficará obrigado ao envio do eSocial apenas em outubro, nos termos do artigo 19, § 1°, inciso III da IN RFB n° 2.005/2021, bem como através da notícia publicada no portal do eSocial no dia 12.07.2021.

2.1. Cadastro do Empregador (S-1000)

O segurado especial, no campo de identificação do empregador será informado o seu CPF, ainda que, eventualmente por força de legislação estadual, o mesmo possua inscrição no CNPJ.

Conforme a Tabela 8 do anexo I dos Leiautes do eSocial - versão S-1.0, classificação tributária do segurado especial será a 22.

O produtor rural segurado especial, não é permitido que opte pela folha de pagamento, já que o mesmo não poderá contratar empregados permanentes.

O segurado especial deverá recolher suas contribuições previdenciárias e a devida ao SENAR sobre a sua receita da comercialização.

2.2. Cadastro do Estabelecimentos (S-1005)

O segurado especial está obrigado a inscrição do CAEPF, nos termos do artigo 4°, inciso II, da IN RFB n° 1.828/2018, podendo ter mais de uma inscrição no CAEPF se o total de imóveis rurais inscritos não ultrapassem a quatro módulos fiscais.

No cadastro do estabelecimento (S-1005), o segurado especial informará o tipo de inscrição correspondente a Tabela 05 dos Leiautes do eSocial, nesse caso, indicará o código 3-CAEPF, bem como, o número completo da sua inscrição.

2.3. Lotação Tributária (S-1020)

De acordo com Ato Declaratório Executivo CODAC n° 006/2018 o FPAS do segurado especial será o 604 para fazer a folha de pagamento, o código de terceiros será o 0003 e a lotação tributária do segurado especial será a 21 (Cadastro da Atividade Econômica Pessoa Física).

2.4. Admissão do Empregado (S-2200)

Nos moldes do artigo 42, inciso VII da IN INSS n° 077/2015 e o artigo 12, § 8° da Lei n° 8.212/91. segurado especial não pode realizar a contratação de empregados permanentes, mas apenas por 120 dias/pessoa por ano.

2.5 Folha de Pagamento (S-1200)

No caso do segurado especial, este ficará obrigado ao envio deste evento quando tiver a contratação de empregados ou autônomos, que é possível no máximo 120 dias/pessoa no ano.

2.6 Comercialização da Produção (S-1260)

Nos termos do artigo 166 da IN RFB n° 971/2009, o fato gerador para o recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros é quando ocorre a comercialização da produção rural.

Conforme o Manual do eSocial versão S-1.0 (página 146) o segurado especial estará obrigado ao envio do evento S-1260 quando vender sua produção rural a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa.

Ou seja, mesmo que o segurado especial não esteja obrigado ao recolhimento do funrural, uma vez que, na venda para empresa, a mesma é sub rogada ao recolhimento, o produtor rural enviará o evento S-1260 para fins de comprovação junto ao INSS sobre sua atividade rural, bem como recebimento de benefícios previdenciários, conforme Nota Orientativa do eSocial n° 05/2021.

O produção rural ficará obrigado ao envio do evento S-1260 nas situações abaixo:

Produto Rural

Adquirente

Indicar no campo {tpComerc}:

Responsável pelo recolhimento:

Isento (Lei n° 13.606/2018)

Produtor Rural PF

7

Vendedor - (Segurado especial)

Isento (Lei n° 13.606/2018)

- Pessoa Jurídica - Intermediário - PF

3

Adquirente (Empresa ou PF intermediária)

Mercado externo

PF/PJ do exterior

9

Vendedor (Segurado especial)

Produção rural

Entidade inscrita PAA

8

Adquirente (Entidade adquirente)

2.7.  Fechamento (S-1299)

Depois que o empregador transmitir todos os eventos periódicos referente ao período de apuração, deverá enviar o evento S-1299 (Fechamento) que irá consolidar todas as informações enviadas nos eventos S-1200 a S-1280, de acordo com a página 156 do Manual do eSocial versão S-1.0.

2.7.1. Situação sem Movimento

O segurado especial fica dispensado do envio da informação sem movimento, pois no início da obrigatoriedade do eSocial, sua situação encontra-se “Sem Movimento”.

2.8 Guia DAE

De acordo com a notícia publicada no portal do eSocial no dia 12.07.2021, a partir de outubro o segurado especial não irá mais recolher as contribuições previdenciárias por meio de GPS, ou seja, ele fará tudo pelo eSocial e ao final irá emitir uma guia DAE (documento de arrecadação do eSocial).

Ademais, trata-se de uma notícia no portal do Esocial, é necessário aguardar o Comitê Gestor do eSocial regulamentar essa nova forma de recolhimento do segurado especial.

3.0 TABELA

Segue abaixo tabela das obrigações acessorias do segurado especial ao vender sua produção rural:

ESOCIAL:

EFD-REINF:

GFIP:

Segurado Especial (Vende para Produtor Rural PF)

Segurado Especial Envia o Evento S-1260
(**)

X

Vendedor envia a GFIP enquanto não estiver na obrigatoriedade da DCTFWeb
(****)

Segurado Especial (Vende para PJ)

Segurado Especial Envia o Evento S-1260
 (**)

Adquirente Envia R-2055
(***)

Adquirente envia a GFIP enquanto não estiver na obrigatoriedade da DCTFWeb
(****)

Segurado Especial (Vende para intermediário PF)

Segurado Especial Envia o Evento S-1260
(**)

Adquirente Envia R-2055
(***)

Adquirente envia a GFIP enquanto não estiver na obrigatoriedade da DCTFWeb
(****)