PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Função Dos Princípios;
4. Princípio Da Proteção;
4.1 In Dubio Pro Operario;
4.2 Norma Mais Favorável;
4.3 Condição Mais Benéfica;
4. Princípio Da Irrenunciabilidade;
5. Princípio Da Continuidade;
6. Princípio Da Primazia Da Realidade;
7. Princípio Das Substituição Automática Das Cláusulas Nulas;
8. Princípio Da Razoabilidade;
9. Princípio Da Boa-fé;
10. Princípio Da Não Discriminação.

1. INTRODUÇÃO

Princípios gerais são fontes subsidiárias do Direito, ou seja, quando a legislação não tiver disposição expressa sobre determinado assunto serão aplicados os princípios
norteadores do Direito.

No Direito do Trabalho existem muitos princípios que costumam ser utilizados, já que nem todas as situações decorrentes das relações de emprego têm regulamentação prevista em lei.

2. CONCEITO

Os princípios do Direito do Trabalho têm como objetivo orientar e auxiliar os juízes com a interpretação e aplicação de regrasquando ocorrerem as chamadas lacunas da lei, ou seja, situações em que a legislação não tem disposição expressa sobre o
assunto.

Os princípios que norteiam o Direito do Trabalho são:

- Da proteção, que se subdivide em in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica;

- De irrenunciabilidade dos direitos;

- Da continuidade da relação de emprego;

- Da primazia da realidade;

- Da razoabilidade;

- Da boa-fé;

- Da não-discriminação.

Os doutrinadores tratam dos princípios como auxiliares da interpretação e aplicação da legislação, especialmente na esfera trabalhista, em que há muitas situações em que a lei não prevê, de forma clara e objetiva, o que deve ser feito.

Um desses doutrinadores, Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho” diz:

“Para o positivismo, os princípios estãosituados no ordenamento jurídico, nas leis em que são plasmados, cumprindo uma função integrativa das lacunas, e sãodescobertos de modo indutivo, partindo das leis para atingir as regras mais gerais que delas derivam, restritos, portanto, aosparâmetros do conjunto de normas vigentes, modificáveis na medida em que seus fundamentos de direito positivo são
alterados”.

2.1 Função dos princípios

Os princípios do Direito do Trabalho têm várias funções, mas as três de maior importância são informadora, normativa e interpretativa.

Na função informadora, os princípios servem como fonte de inspiração ao legislador e de fundamento para as normasjurídicas.

Pela função normativa, são utilizados como fonte supletiva, nas lacunas ou nas omissões da lei.

Já na função interpretativa, os princípios são aplicados como critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.

O artigo 8º da CLT prevê a aplicação dos princípios do Direito do Trabalho:

Art.8° As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas geraisde direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direitocomparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interessepúblico”.

Portanto, os princípios como norteadores do Direito do Trabalho têm previsão na legislação, o que lhesassegura validade e possibilidade de aplicação, sempre que necessário, especialmente com a finalidade de proteger ostrabalhadores.

3. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Dentre os vários princípios do Direito do Trabalho, está o da proteção.

É considerado um dos principais princípios, em razão da desigualdade existente entre as partesda relação do emprego: empregados e empregadores.

Assim, o princípio da proteção buscaproteger os empregados, que são a parte hipossuficiente, frente aos empregadores, no plano jurídico, ou seja, equilibrar as relações de emprego.

Esse princípio é subdividido em outros três, que são: in dubio pro operario, norma mais favorável e condição maisbenéfica.

3.1 In dubio pro operario

Também chamado dein dubio pro misero, o princípio do in dubio pro operario, tem como objetivo proteger o trabalhador, partemais fraca da relação de emprego.

De acordo com este princípio, quando existirem interpretações divergentes em relação à uma norma jurídica, deverá ser aplicada aquela que favoreça ao empregado.

É um princípio, porém, que tem aplicação restrita ao direito material do trabalho, já que quando se tratar de direito processual do trabalho, deve existir igualdade entreas partes, ou seja, em caso de ação judicial, as duas partes serão tratadas de forma igualitária.

3.2 Norma mais favorável

Conforme o princípio da norma mais favorável, quando houver mais de uma previsão regulamentando o mesmo assunto,deverá ser observada aquela que mais favorecer o empregado.

Desta forma, sempre deve ser aplicada a norma que tiver a previsão que trouxer melhor condição ao empregado.

Um exemplo desse princípio é a determinação, em Acordos ou Convenções Coletivas, de período maior de estabilidade à empregada gestante do que aquele previsto na legislação.

O artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) determina que a estabilidade vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses contados da data do parto. No entanto, não é incomum que as Convenções Coletivas determinem um período de 6 ou 7 meses de estabilidade após o parto.

Neste caso, deverá ser respeitada a determinação da CCT, já que é mais favorável aoempregado, independente de seu grau de hierarquia.

3.3 Condição mais benéfica

O princípio da condição mais benéfica determina que sempre deve ser garantida aos empregados a condição preexistente na contratação eque lhes garanta mais vantagens.

De acordo com esse princípio, nenhuma norma ou regra superveniente que prejudique o empregadopoderá se sobrepor àquela já existente por ocasião de sua contratação, seja de forma tácita ou expressa no contrato detrabalho ou instrumento coletivo.

Assim, qualquer alteração no contrato de trabalho só pode ser feita para melhorar suas condições, ou seja, as mudanças não poderão resultar em nenhum tipo prejuízo ao trabalhador.

O princípio da condição mais benéfica e o da norma mais favorável são similares, já que ambos determinam queseja sempre observada o que for melhor para o empregado.

4. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE

De acordo com o princípio da irrenunciabilidade, o empregado não pode renunciar a qualquer dos seus direitos trabalhistas, que sãoindisponíveis.

Desta forma, empregador e empregado não podem firmar um acordo em que o trabalhador renuncie a direitos inerentes à suarelação de emprego.

O artigo 9°da CLT determina que os atos praticados com a intenção de desvirtuar,impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, serão nulos de pleno direito, respaldando o referido princípio.

Assim, todos os direitos trabalhistas são garantidos ao empregado, não sendo possível, mesmo que por suainiciativa ou vontade, abrir mão dos mesmos.

5.PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Os contratos de trabalho mais comuns são firmados por prazo indeterminado.

No entanto, há situações específicas que possibilitam que o contrato seja firmado por prazo determinado.

De acordo com o artigo 443daCLT, pode ser firmado contrato por prazo determinado em caso de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividades empresariais de carátertransitório e contrato de experiência.

Também podem ser firmados contratos de trabalho temporário em caso de substituição de pessoal e acréscimo extraordinário de serviço, como prevê a Lei n° 6.019/1974.

Deste modo, os contratos de trabalho somente terão prazo definido nas condições excepcionais previstas na legislação.

Assim, o princípio da continuidade da relação de emprego tem como objetivo garantir o trabalho ao empregado, já que seu sustento e de sua família depende da percepção de salário.

Tanto é assim que a Súmula n° 212 do TST determina que, em caso de um eventual abandono de emprego, cabe aoempregador comprovar tal situação, uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego garante condição maisfavorável ao empregado.

Por isso, salvo as condições excepcionais, os contratos de trabalho devem ser firmados por prazoindeterminado, garantindo ao empregado a continuidade da relação de emprego, sendo vedadas dispensas arbitrárias peloempregador, nos termos artigo 7°,inciso I, daConstituição Federal de 1988.

6. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

O contrato de trabalho, firmado no momento da admissão do empregado determina as regras que irão reger a relação de emprego.

No entanto, em razão do princípio da primazia da realidade, mesmo havendo previsão específica em contrato sobre determinada situação, irá  valero que de fato acontecer.

Isso significa que, para fins do Direito do Trabalho, é válido o que ocorre na prática, independente do que esteja previsto em contrato ou outros documentos.

Assim, caso o que conste no contrato seja divergente ao que acontece na realidade, irá prevalecer o que ocorre na prática.

Um exemplo comum da aplicação desse princípio é a previsão em contrato de uma determinada jornada de trabalho e na prática, a jornada trabalhada pelo empregado ser outra. Nessa situação, o que será considerado é a jornada efetivamente trabalhada, independente do que constar em contrato.

O princípio da primazia da realidade não tem objetivo de anular o que foi assinado pelo empregado, mas sim de garantir todos os seus direitos.

Portanto, para fins trabalhistas, deve ser sempre considerada a condição real da prestação do serviço pelo empregado, mesmo que seja diferente do que constar em seu contrato de trabalho assinado, desde que o empregado possa comprovar a realidade do seu trabalho.

7. PRINCÍPIO DA SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DAS CLÁUSULAS NULAS

As cláusulas do contrato de trabalho devem prever todos os direitos e deveres de empregador e empregado. Além das cláusulas expressas, existem outras, que passam a fazer parte do contrato de trabalho de forma tácita, ainda que não estejam previstas.

Todas as cláusulas do contrato de trabalho, tácitas ou expressas, devem estar de acordo com a legislaçãotrabalhista, especialmente a CLT.

No caso de serem instituídas cláusulas contrárias à legislação, serão consideradas nulas e automaticamente substituídas por outras que estejamde acordo com a lei.

Assim, o contrato de trabalho sempre deve ser firmado de acordo com a legislação, ainda que considere a vontade das partes.

8. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Um dos princípios mais aplicado nas áreas do Direito, de um modo geral, é o da razoabilidade.

É um princípio que está diretamente vinculado à racionalidade que deve permear os contratos de trabalho, para evitar que situações inadmissíveis pelo bom senso comum ocorram no ambiente detrabalho.

Assim, sempre que o empregado for contratado, devem ser estabelecidas condições razoáveis para o desenvolvimento do trabalho, sempre se observando os limites da natureza humana, não submetendo o trabalhador a situações exaustivas.

9. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Outro princípio que também é amplamente aplicado em todas as áreas do Direito é o princípio da boa-fé.

No Direito do Trabalho e mais especificamente, nas relações de emprego, o princípio da boa-fé deve ser aplicado principalmente em razão do poder de comandoe direção do empregador sobre o empregado, que se origina na dependência econômica e subordinação jurídica deste, ou seja, coloca o trabalhador em uma situação de hipossuficiência.

É importante que as relações de emprego, consideradas as peculiaridades, exista em uma condição de equilíbrio entre as partes. O desequilíbrio, por sua vez, faz com que o princípio da boa-fé objetiva seja de grandeimportância, a fim de que existam deveres instrumentais para as duas partes,empregado e empregador, principalmente porque o trabalhador é mais vulnerável aeventuais abusos.

O objetivo do princípio da boa-fé objetiva é sanar possíveis injustiças, igualando as duas partes na relação de emprego.

Em razão da condição de desequilíbrio inerente às relações de emprego, os deveres instrumentais sãodivididos em de lealdade e coerência e de informação e aviso.
Os deveres de lealdade e coerência exigem que as partes respeitem as expectativas criadas, não agindo de modo a desvirtuar as condições previstas no contrato de trabalho, que manifestam sua vontade eque devem ser interpretadas de forma leal e baseadas na confiança.

Tendo em vista a possibilidade de alteração do contrato de trabalho, os deveres de lealdade e coerência junto ao princípio da boa-fé devem ser observados, para quenenhuma das partes seja prejudicada.

Desta forma, o contrato de trabalho deve ser assinado com as partes cientes de sua responsabilidade e da confiançadepositada um no outro.

O TST, inclusive, tem se manifestado através da jurisprudência, no sentido de proteger as expectativas geradas aotrabalhador, para que não haja infração ao princípio da boa-fé contratual, bem como, reconhecido o papel fundamental dosdeveres de lealdade e coerência para equilibrar as relações contratuais.

Os deveres de lealdade e coerência devem estar presentes em todas as fases da contratação, ou seja,na pré-contratual, na vigência do contrato e no período pós-contratual.

Os outros tipos de deveres instrumentais que se aplicam ao princípio da boa-fé são os de informação e aviso.

De acordo com esses deveres, as partes têm direito à informação completa sobre todos os aspectos referentes aovínculo de emprego, ou seja, o empregador fica obrigado a informar todos os aspectos relevantes do trabalho a ser realizado e o empregado ainformar os aspectos profissionais e pessoais que tenham relevância para a relação de emprego.

10. PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

A Constituição Federal, no artigo 5°, prevê o princípio da isonomia, ao afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança eà propriedade.

Oartigo 7°,inciso XXXdaConstituiçãoFederal determina que seja direito dos trabalhadores a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e decritério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Esses dois artigos respaldam o princípio da não discriminação, pelo qual, todos os empregados devem receber o mesmo tratamento do empregador, ou seja, não pode haver nenhum tipo de distinção entre eles.

Existem também legislações infraconstitucionais que proíbem a adoção de práticas discriminatórias peloempregador.

São exemplos dessas legislações:

- Lei n° 9.029/1995: veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso àrelação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência,reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente.

- Lei nº 7.716/1989: define crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor é a

- Lei n° 9.799/1999: alterou a CLT a fim de garantir proteção ao trabalho da mulher, ou seja, veda qualquer tipo dediscriminação às trabalhadoras.

No âmbito do Direito Internacional do Trabalho, há diversas Convenções da OIT e da ONU que tratam do princípio da nãodiscriminação nas relações de emprego.

O princípio da não discriminação deve ser aplicado a todos os contratos de trabalho, para que os empregadores não fiquem sujeitos a responder judicialmente, por práticas discriminatórias, tanto na esfera trabalhista, quanto na criminal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.