PERICIA TÉCNICA PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Sumário

1. Introdução;
2. Pericia Tecnica;
2.1 Qualificação Técnica;
3. Reclassificação Ou Descaracterização Da Insalubridade - Súmula N° 248 Do Tst;
3.1Classificação da Atividade Insalubre - Súmula n° 448 do TST;
3.2 Caracterização da Periculosidade;
4. Pagamento Espontâneo - Súmula 453 Do Tst.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar com a obrigatoriedade da pericia tecnica para determinação da insalubridade e periculosidade no local da prestação de serviço do empregado, conforme prevê a obrigatoriedade no artigo 195 da CLT.

2. PERÍCIA TÉCNICA

Nos moldes do artigo 195 da CLT e OJ SDI-1 n° 278 do TST, a caracterização da insalubridade será identificada através da perícia técnica realizada por um médico ou um engenheiro do trabalho, devidamente registrado na Secretária de Trabalho.

Conforme a Orientação jurisprudencial 165, do TST, não há distinção entre a pericia feita pelo médica ou engenheiro, conforme a seguir demostrado:

Orientação Jurisprudencial 165/TST-SDI-I - - Prova pericial. Perícia. Engenheiro ou médico. Adicional de insalubridade e periculosidade. Válido. CLT, art. 189 e CLT, art. 195.

O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.»

2.1 Qualificação Técnica

O profissional para elaborar a pericia tecnica é necessario que possua especialização na area, sendo que o médico deverá ter especialidade em medicina do trabalho, e o engenheiro especialidade em segurança do trabalho.

De acordo com a  Lei n° 7.410/85, trata sobre as especializações dos engenheiros e arquitetos para o regular exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho.

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

3 RECLASSIFICAÇÃO OU DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE - SÚMULA N° 248 DO TST

Nos termos da Súmula n° 248 do TST é possível observar que o adicional de insalubridade é um salário condição, isto significa dizer que, caso a insalubridade cesse, ou reduza, o colaborador não mais terá direito ao pagamento do adicional de insalubridade.

Conforme a Sumula 248, TST, poderá ocorrer a reclassificação ou descaraterização da insalubridadade, conforme a seguir demostrado:

A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

3.1 Classificação da Atividade Insalubre - Súmula n° 448 do TST

Nos moldes da Sumula 448 do TST, traz que somente será caracterizado a insalubridade as atividades que tiveram previstas na NR15, ou seja, mesmo que conste no laudo pericial que o ambiente é insalubre somente é obrigatorio o pagamento quando o agente insalubre tiver previsão na NR 15.

Conforme a Sumula 448, TST, o agente insabubre tem que esta previsto na NR 15, conforme a seguir demostrado:

SUM - 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N° 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N° 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 4 da SBDI-1 pela Resolução n° 194 do TST, com nova redação do item II).

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n° 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano

3.2 Caracterização da Periculosidade

Nos moldes do artigo 193 da CLT, as atividades perigosas aquelas acarretem risco devido à exposição constante do empregado, conforme a seguir exposto:

Art.193. ( ... )

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

§ 1° O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2° O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

§ 3° Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. 

§ 4° São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

4. PAGAMENTO ESPONTÂNEO - SÚMULA 453 DO TST

Nos moldes da Sumula 453, do TST, quando ocorrer o pagamento espontâneo da periculosidade, ou seja, por mera liberalidade do empregador não poderá deixar de ser pago posteriormente, independentemente de perícia posterior realizada.

SUM - 453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 406 da SBDI-1) - Resolução n° 194, de 19 de maio de 2014. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.